Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807035-54.2018.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. O exequente requer o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD e a realização de nova pesquisa de bens e rendimentos através do sistema INFOJUD. Para que a ordem de constrição via SISBAJUD seja efetivada, é indispensável que o valor a ser bloqueado corresponda ao débito exato e atualizado. A última planilha de cálculo juntada aos autos data de setembro de 2024 (id 100259216), encontrando-se, portanto, defasada. Dessa forma, defiro o pedido, considerando que a última tentativa de bloqueio ocorreu há mais de um ano, porém condiciono o protocolo de nova ordem de penhora à prévia apresentação, pela parte exequente, de planilha de cálculo atualizada da dívida. Quanto à inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do convênio SERASAJUD, defiro o pedido. Esta providência é amparada pelo artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, como forma de coerção ao pagamento do débito. Por fim, o exequente pleiteia a realização de nova consulta através do sistema INFOJUD para obter as últimas três declarações de imposto de renda do executado. Ocorre que tal medida já foi deferida e realizada em abril de 2025, conforme decisão de id 110115999. A repetição da diligência em um intervalo de tempo tão curto se mostra desnecessária e ineficaz, pois não traria, em tese, novas informações relevantes para o andamento do feito. Assim, com base no princípio da economia processual e na ausência de utilidade da medida neste momento, indefiro o pedido de nova pesquisa via INFOJUD.
Ante o exposto, decido: Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, condicionando o protocolo da ordem à apresentação, pelo exequente, de cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 (trinta) dias; Defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, determinando à Escrivania que proceda com a anotação via sistema SERASAJUD; Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD, uma vez que as informações já constam nos autos. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito