Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Marcelo Dias Macedo Advogado(a): Luiz César Gabriel Macêdo, (OAB/PB 14373-A) Apelado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ACORDO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, tendo as partes, no curso do recurso, celebrado acordo e requerido sua homologação com a consequente liberação de valores depositados em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação de acordo celebrado entre as partes no curso da apelação, com a consequente extinção do processo e prejuízo do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR As partes possuem o direito de pôr fim ao litígio por meio de transação, conforme previsto no art. 840 do Código Civil, quando versarem sobre direitos disponíveis. As declarações de vontade das partes produzem efeitos imediatos no processo, constituindo, modificando ou extinguindo direitos processuais, nos termos do art. 200 do CPC. A celebração de acordo no curso do recurso prejudica o julgamento da apelação, uma vez que implica a perda superveniente do interesse recursal. A autonomia da vontade das partes deve ser respeitada em demandas que versem sobre direitos disponíveis, permitindo a composição independentemente do teor da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. As partes podem celebrar acordo em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, quando se tratar de direitos disponíveis. 2. A homologação de transação judicial acarreta a extinção do processo com resolução de mérito. 3. A celebração de acordo no curso da apelação prejudica o julgamento do recurso por perda superveniente do interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC/2015, arts. 200 e 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807785-54.2024.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira (Acervo B) Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de apelação cível interposta por Marcelo Dias Macedo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco S/A julgou improcedentes os pedidos iniciais. Com efeito, observou-se que, antes do julgamento da apelação, as partes celebraram acordo conforme demonstra o respectivo termo (Id 40916280), requerendo assim a sua homologação. Instadas as partes para comunicarem o interesse na homologação do acordo ou no julgamento do apelo, pugnaram pela homologação do ajuste com a consequente liberação dos valores depositados em Juízo (Id 41299298 e 41110530). É o relatório. DECIDO. No caso sub judice, o termo de acordo entabulado entre as partes aponta que os litigantes transigiram, conforme as considerações ali consignadas. Tem-se portanto, Tem-se, portanto, que, ao presente pleito, é aplicável o disposto no art. 840 do Código Civil, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante transação. Por seu turno, o art. 200 do CPC/15 estabelece que as declarações de vontade das partes produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Diante desse contexto, em face do acordo celebrado entre as partes nos presentes autos, encerra-se o ofício jurisdicional desta relatoria, porquanto tornou-se prejudicado o recurso, cabendo tão somente declarar essa situação. Assim, versando a matéria sobre direitos disponíveis, deve ser respeitada a autonomia de vontade das partes, pois os litigantes podem compor, convencionando outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente do disposto na sentença. Isto posto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC/15,HOMOLOGO O ACORDO pactuado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução de mérito e determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator