Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809796-39.2023.8.15.0371 Origem 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Embargante Estado da Paraíba Procuradora Marina de Moura Falcão Embargado Luiz França Neto e outros Advogada Karla Estefanny de Lacerda Almeida DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO HOSPITALAR. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TERMO INICIAL ÚNICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. REGIME DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, e deu provimento ao apelo dos autores para majorar indenização por danos morais decorrentes de erro na identificação de paciente e sepultamento equivocado, fixada em R$ 5.000,00 para cada um dos nove autores, sob alegação de omissão e contradição quanto aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na fixação simultânea de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento sob a incidência da taxa SELIC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 no regime de atualização de débitos da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa SELIC possui natureza de índice único que engloba correção monetária e juros de mora, vedando sua cumulação com outros índices ou a fixação de termos iniciais distintos. 4. A aplicação da SELIC exige a fixação de termo inicial único, que, em indenizações por danos morais, corresponde à data do arbitramento do valor. 5. O acórdão embargado incorre em contradição ao manter a incidência da SELIC com marcos temporais distintos para juros e correção. 6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 introduz novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com aplicação do IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, ressalvada a incidência da SELIC quando mais favorável. 7. A norma constitucional superveniente possui natureza de ordem pública e aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os períodos de vigência. 8. A integração do julgado deve estabelecer regime híbrido temporal, com incidência da SELIC até 31/07/2025 e, a partir de 01/08/2025, aplicação do IPCA com juros de 2% ao ano, nos termos constitucionais. 9. O saneamento dos vícios não altera o dever de indenizar nem o valor fixado, apenas adequa os consectários legais ao regime jurídico vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC, por constituir índice único de atualização, exige a fixação de termo inicial único, não admitindo a cumulação com juros ou correção monetária autônomos. 2. Em indenizações por danos morais, o termo inicial da SELIC é a data do arbitramento. 3. A Emenda Constitucional nº 136/2025 aplica-se imediatamente aos processos em curso, instituindo o IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, ressalvada a utilização da SELIC quando mais favorável, conforme regra constitucional. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A (com redação da EC nº 136/2025). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em acolher os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 39294655) opostos pelo Estado da Paraíba contra o Acórdão de Id. 38715735, o qual negou provimento à apelação do Estado e à remessa oficial, e deu provimento ao apelo dos autores para majorar a indenização por danos morais decorrentes de erro na identificação de paciente e sepultamento equivocada de cadáver para R$ 5.000,00 para cada um dos 9 autores. O Estado da Paraíba aponta a existência de omissão e contradição no julgado quanto aos consectários legais. Sustenta, em síntese, que o acórdão, ao manter em parte a sentença, incorreu em equívoco ao permitir a fixação de termos iniciais distintos para juros de mora (citação) e correção monetária (arbitramento) sob a égide da taxa SELIC. Argumenta que, por ser a SELIC um índice global que já abarca ambas as finalidades, o termo inicial deve ser unificado na data do arbitramento, sob pena de enriquecimento sem causa. Ademais, aduz a necessidade de manifestação deste Tribunal acerca do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime de atualização de débitos da Fazenda Pública a partir de 1º de agosto de 2025, substituindo a SELIC pelo IPCA acrescido de juros de 2% ao ano naquilo que lhe for superior. Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para ajustar o dispositivo do acórdão à nova realidade constitucional e técnica. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. A insurgência do Estado da Paraíba merece acolhida. O acórdão embargado (Id. 38715735), ao analisar a remessa oficial e os apelos, confirmou a responsabilidade civil objetiva da administração pública pelo trágico erro hospitalar que levou familiares a sepultarem um estranho enquanto sua genitora permanecia viva no nosocômio. Entretanto, ao tratar da quantificação e da atualização da moeda, o dispositivo manteve a lógica da sentença de primeiro grau, a qual estipulou a incidência de juros desde a citação e correção desde o arbitramento, sob o manto da taxa SELIC. Assiste razão ao embargante quando aponta a contradição técnica em tal comando. Como é cediço na jurisprudência pátria, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC não admite cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros moratórios. Por ser um índice composto, que remunera o capital e compensa a mora simultaneamente, a sua aplicação pressupõe um termo inicial único. No caso de indenizações por danos morais, em que o valor é liquidado apenas por ocasião da decisão judicial que o fixa ou o altera, o termo inicial deve ser a data do arbitramento. Portanto, ambos os consectários devem fluir a partir da data em que o montante indenizatório foi definido, que no presente caso, dada a reforma da sentença para majoração, é a data do acórdão embargado. Outrossim, impõe-se o reconhecimento da omissão quanto à aplicação intertemporal das normas constitucionais de regência. O Estado da Paraíba suscita a incidência da recente Emenda Constitucional nº 136/2025, que promoveu alterações no art. 97 do ADCT e no regime geral de precatórios e condenações judiciais contra entes públicos. De acordo com o novo texto constitucional trazido pela EC 136/2025, especificamente no § 16 do art. 97, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios e condenações contra Estados, Distrito Federal e Municípios deve seguir a variação do IPCA para fins de atualização monetária, enquanto os juros de mora serão fixados em 2% ao ano, de forma simples. A norma estabelece ainda uma regra de salvaguarda no § 16-A, prevendo que a SELIC só será aplicada se o somatório do IPCA com os juros de 2% for superior a ela.
Trata-se de norma de ordem pública com aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os períodos de vigência de cada regime. Assim, o acórdão deve ser integrado para que o comando condenatório observe a seguinte cronologia: I) Incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir da data do acórdão, que fixou o novo quantum indenizatório, até o dia 31 de julho de 2025; II) A partir de 1º de agosto de 2025, incidência do IPCA para fins de atualização monetária, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da EC nº 136/2025, salvo se a taxa SELIC se mostrar mais benéfica à Fazenda Pública no período, nos termos da referida norma. A integração do julgado é medida que se impõe para evitar discussões desnecessárias em sede de liquidação de sentença e para garantir a estrita observância do ordenamento constitucional vigente, que rege a atualização das dívidas da Fazenda Pública. A correção destes pontos não altera a conclusão quanto ao dever de indenizar e nem quanto ao valor do dano moral majorado, mas ajusta a forma como o Estado deverá adimplir a obrigação, garantindo a integridade do sistema jurídico.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas, passando o dispositivo do acórdão de Id. 38715735 a ter a seguinte redação no que tange aos consectários legais: "DOU PROVIMENTO AO 1° APELO (autores) para reformar a sentença e MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos 9 (nove) autores, totalizando o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Sobre o referido montante, deverá incidir, como índice único de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir da data deste acórdão (data do arbitramento) até 31 de julho de 2025. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização do débito deverá observar o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025, com a aplicação da variação do IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da SELIC caso esta seja inferior ao índice combinado, em conformidade com o art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT." Mantenham-se os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto aos honorários recursais. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado (05)