Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sul America Companhia de Seguro Saude Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Apelada: Vanusa Luz Almeida da Silva Advogada Fernanda Marinho Domingos de Lucena (OAB/PB 22.266) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA OBSTÉTRICA. CARÊNCIA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de internação de gestante com 32 semanas acometida por amniorexe prematura, afastou a carência contratual, condenou ao pagamento de danos morais e fixou multa cominatória pelo descumprimento de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a negativa de cobertura sob alegação de carência contratual em situação de urgência obstétrica; (ii) estabelecer se é devida a condenação por danos morais decorrente da recusa de atendimento; (iii) determinar se subsiste a exigibilidade da multa cominatória diante da ausência de comprovação de intimação válida da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR O quadro clínico de complicação gestacional com risco de parto prematuro caracteriza hipótese de urgência, nos termos dos arts. 12, V, “c”, e 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, afastando a aplicação da carência contratual após 24 horas da contratação. A cláusula contratual que limita o atendimento de urgência, impondo restrição temporal ou condicionando internação ao cumprimento de carência, revela-se abusiva por impor desvantagem exagerada ao consumidor, em violação ao art. 51, IV e §1º, do CDC e à boa-fé objetiva. Normas infralegais, como a Resolução CONSU nº 13/98, não podem restringir direitos assegurados em lei federal, prevalecendo a interpretação teleológica e hierárquica da Lei nº 9.656/98. A negativa de cobertura em situação de urgência frustra a finalidade do contrato de assistência à saúde e viola direitos fundamentais, legitimando a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). A recusa indevida de atendimento em contexto emergencial configura dano moral indenizável, pois agrava o sofrimento psíquico e a situação de vulnerabilidade da paciente, sendo adequado o valor fixado em R$ 15.000,00. A exigibilidade das astreintes pressupõe ciência inequívoca da parte acerca da ordem judicial, inexistente no caso, o que afasta a caracterização de resistência injustificada ao cumprimento da decisão. A ausência de comprovação de intimação válida da operadora impede a manutenção da multa cominatória, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura por plano de saúde em situação de urgência ou emergência, após 24 horas da contratação, é abusiva e inaplicável a cláusula de carência. 2. A recusa indevida de atendimento em contexto de urgência configura dano moral indenizável. 3. A multa cominatória exige prévia ciência inequívoca da parte obrigada, sendo inexigível na ausência de intimação válida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, “c”, e 35-C, II; CDC, arts. 47 e 51, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; STJ, AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.08.2016; TJPB, Apelação Cível nº 0810500-16.2017.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 19.08.2024; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0811621-30.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 23.07.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811724-82.2023.8.15.2001 Origem: Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, irresignada com a sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por VANUSA DA LUZ SILVA, que julgou procedente a pretensão da autora nos seguintes termos (Id. 39242566):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte: 1. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida em todos os seus termos, para DETERMINAR à SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE a obrigação de custear integralmente todos os procedimentos e despesas médicas e hospitalares referentes ao atendimento de urgência e ao parto da autora, VANUSA DA LUZ SILVA, e à internação do recém-nascido, MURILO LUCAS ALMEIDA DA SILVA, em decorrência da complicação gestacional (amniorexe prematura), devendo, caso a autora comprove ter arcado com quaisquer despesas relativas a esse evento (parto e internação neonatal até 10/04/2023), a ré ser condenada ao reembolso integral dessas despesas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. 2. Homologo a multa cominatória (astreintes), convertendo-a em condenação definitiva por descumprimento da decisão liminar (Id. 70456974), CONDENANDO a ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autora VANUSA DA LUZ SILVA, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data de esgotamento do limite fixado (10 dias após a ciência da decisão proferida em 16/03/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (17/03/2023). 3. CONDENO a ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (17/03/2023), nos termos do artigo 405 do Código Civil, resolvendo o mérito. Condeno, finalmente, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Em sua peça recursal (Id. 39242569), a apelante sustenta, em linhas gerais, que: a) A negativa de cobertura para a internação da autora foi legítima, pois baseada em cláusula contratual válida e em conformidade com a Lei nº 9.656/98, que autoriza a fixação de carência de até 180 dias para internações hospitalares; b) Não houve negativa de atendimento, mas apenas o cumprimento da cobertura limitada às primeiras 12 horas em razão do período de carência, conforme previsto no contrato e regulamentado pela Resolução CONSU nº 13/98, da ANS; c) A interpretação judicial dada ao art. 35-C da Lei nº 9.656/98 desconsiderou a hierarquia normativa, ao conferir primazia ao conteúdo legal sobre a regulamentação técnica emanada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que, na visão da apelante, seria equivocado. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por danos morais, por entender inexistente qualquer ofensa à esfera subjetiva da autora. Contrarrazões (Id. 39242573). Dispensada a remessa ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Des. Miguel de Britto Lyra Filho – Relator Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da licitude da negativa de cobertura assistencial em contexto de alegado cumprimento de período de carência contratual, bem como à análise da pertinência da condenação em danos morais e da exigibilidade da multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência posteriormente confirmada na sentença. Na sentença, a magistrada de origem entendeu que, diante da comprovação do quadro clínico grave e de urgência da autora — uma gestante de 32 semanas acometida por amniorexe prematura —, não subsistia a alegação de carência contratual por parte da ré. Fundamentou-se no art. 12, V, “c” da Lei nº 9.656/98, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência, independentemente do prazo contratual de carência. O julgador reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, considerando que a cláusula invocada pela ré impunha à consumidora uma desvantagem exagerada, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, razão pela qual declarou sua inaplicabilidade no caso concreto, em consonância com o art. 51, IV e §1º do Código de Defesa do Consumidor. A insurgência da operadora de saúde apelante repousa essencialmente na tese de que não houve negativa de cobertura, mas tão somente a observância de cláusula contratual que limita o atendimento de urgência e emergência às primeiras 12 horas, em razão de a autora não haver ainda cumprido o prazo contratual de carência de 180 dias para internações hospitalares, estabelecido na avença e autorizado pela Lei nº 9.656/98. A apelante também defende a validade da limitação contratual e normativa com base na Resolução CONSU nº 13/98, da ANS, e, ainda, sustenta que não há que se falar em dano moral, pois sua conduta estaria respaldada na legislação aplicável e nos termos contratuais livremente pactuados. As razões do recurso, contudo, não se sustentam à luz da ordem jurídica vigente, da principiologia do direito da saúde e da proteção consumerista. – Da Aplicação da Lei nº 9.656/98 ao Caso Concreto: Interpretação Teleológica e Hierárquica Inicialmente, convém esclarecer que o ponto fulcral da controvérsia reside na caracterização do quadro clínico apresentado pela autora como sendo de urgência médica, nos moldes do art. 35-C, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o que, se reconhecido, torna inaplicável a cláusula contratual de carência de 180 dias para internação. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora, gestante com 32 semanas, foi acometida por quadro clínico de fortes cólicas e perda de líquido, sendo requisitada sua internação por profissional médico diante do risco de um parto de urgência e complicações decorrentes da prematuridade, conforme se infere dos documentos encartados na petição inicial (Id. 39242517). O atendimento foi demandado quando o contrato já estava vigente há tempo suficiente para superar o prazo legal de 24 horas para situações de urgência. A Lei nº 9.656/98, diploma legal que regulamenta a saúde suplementar no Brasil, assegura expressamente a obrigatoriedade de cobertura dos casos de urgência e emergência a partir de 24 horas da contratação, nos seguintes termos: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C – É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Note-se que a redação legal não restringe a cobertura à fase ambulatorial ou limita a duração do atendimento, tampouco condiciona a internação ao cumprimento do prazo contratual de carência, uma vez caracterizada a situação de urgência/emergência. A única exigência legal é a transcendência das 24 horas de vigência do contrato, o que foi plenamente atendido no caso em análise. Por sua vez, o STJ já sedimentou o entendimento por meio do enunciado da Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” – Da Supremacia da Lei sobre a Regulação da ANS e Cláusulas Contratuais A apelante busca, de forma equivocada, conferir preponderância à Resolução CONSU nº 13/98 — que limita a cobertura nos atendimentos de urgência em planos hospitalares com carência vigente —, como se tal normativo pudesse restringir os direitos expressamente conferidos pela legislação federal. Todavia, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, normas infralegais não podem contrariar ou restringir o conteúdo de normas legais, sobretudo quando tratam de direitos fundamentais, como o acesso à saúde e à vida. A regulação da ANS tem natureza complementar e operacional, e não possui legitimidade para criar exceções não previstas na lei ou estabelecer condições mais gravosas ao consumidor. A própria Lei nº 9.656/98, ao mencionar que a ANS pode editar regulamentações, o faz em caráter subsidiário e observando os limites legais, jamais com a finalidade de suprimir direitos consagrados no texto normativo. Qualquer interpretação em sentido contrário subverteria a hierarquia das normas, tornando o sistema jurídico instável e inseguro. A pretensão da operadora de saúde de limitar a cobertura apenas às primeiras 12 horas de atendimento, mesmo diante de um quadro de urgência com necessidade de internação, contraria frontalmente o espírito da norma, cujo objetivo é justamente garantir o socorro imediato e a continuidade do tratamento para situações de urgência, independentemente de prazo de carência. Nesse sentido já decidiu o TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do artigo 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, sendo ilegal a recusa da operadora do plano de saúde ao atendimento do paciente que, nessa condição, necessita de internação e tratamento. - Ainda que o art. 2º da Resolução nº 13/19981 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) estabeleça que a cobertura de urgência e emergência dos planos ambulatoriais limita-se às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, a Lei nº 9.656/98 não restringe ou limita o atendimento. (0810500-16.2017.8.15.2003, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2024) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO E DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. LIMITAÇÃO DE 12 HORAS NÃO APLICÁVEL AO SEGMENTO CONTRATADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o período de carência contratualmente determinado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves, conforme estabelece a Súmula nº 597 do STJ. (0811621-30.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2024) – Da Finalidade do Contrato de Saúde e da Boa-fé Objetiva Contratos de plano de saúde têm natureza de contrato de adesão com finalidade eminentemente protetiva, regido pelos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. Assim, a interpretação das cláusulas contratuais, especialmente as limitativas de direito, deve ser sempre realizada de maneira mais favorável ao aderente, conforme preceitua o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que impede a internação de uma gestante em quadro de risco, mesmo após transcorrido o prazo legal de 24 horas, inviabiliza o próprio objeto do contrato de saúde, desvirtuando sua função essencial. Sua aplicação literal, neste contexto, importaria em desamparo total da beneficiária em momento de extremo risco, frustrando as legítimas expectativas da consumidora e violando a confiança legítima depositada no serviço contratado. – Da Configuração do Dano Moral A pretensão recursal de afastamento ou redução da indenização por danos morais igualmente não merece acolhida. A jurisprudência deste E. Tribunal há muito consolidou que a recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde, especialmente quando se trata de atendimento em situação de urgência, acarreta violação a direitos fundamentais da personalidade, de modo a ensejar reparação moral autônoma, distinta da reparação patrimonial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. RECURSO. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA PARTE SEGURADA. NEGATIVA ILEGÍTIMA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É descabida a recusa da Administradora de Plano de Saúde em arcar com as despesas de internação e tratamento de urgência, cujo prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no Contrato e na Lei nº 9.656/1998, remanesceu cumprido pela Segurada. A negativa indevida da Operadora, de cobertura do procedimento prescrito a Beneficiária, enseja reparação a título de dano moral, por intensificar a situação de sofrimento psicológico e de angústia no espírito da Paciente. No arbitramento do valor da composição por lesão anímica imperativa a observância aos critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões. Danos morais que devem ser mantidos. (0808024-97.2020.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024) *** APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA COM HEMORRAGIA. ANOMALIAS NO ÚTERO DA AUTORA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM O QUADRO CLÍNICO EMERGENCIAL DA AUTORA. DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS. INJUSTA RECUSA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA DA SEGURADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado” (STJ, AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016). 2. Nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0812726-24.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Romero Carneiro Feitosa - Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024) No presente caso, a ocorrência do dano moral não se dá por presunção arbitrária ou automática, mas sim como consequência direta e inequívoca da conduta ilícita da apelante, cujos efeitos lesivos se revelam inegáveis à luz da situação fática dos autos. A autora foi acometida por um quadro clínico de urgência — complicação no processo gestacional com risco de parto prematuro — que, segundo a documentação médica, exigia internação imediata para monitoramento e tratamento especializado. Todavia, diante da negativa da operadora de saúde em autorizar a internação — sob o argumento de que ainda não havia sido cumprido o prazo contratual de carência —, a autora foi confrontada com a informação de que as despesas hospitalares seriam cobradas diretamente dela, sendo forçada a buscar transferência para a rede pública em um momento de extrema vulnerabilidade, ao mesmo tempo em que lidava com a aflição profunda de ver sua gestação de risco desassistida em momento crucial. O dano moral experimentado pela parte autora, nesse contexto, excede de forma clara o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Trata-se de dor legítima e intensa, causada pela violação de um dos direitos mais elementares da existência humana: o acesso à saúde, em momento crítico, quando o amparo médico é não apenas desejável, mas imperativo à preservação da integridade física e da dignidade da pessoa. E mais: essa dor foi agravada pela sensação de impotência e insegurança que acomete qualquer gestante diante da impossibilidade de prover proteção ao seu filho em um momento de urgência — sentimento que ultrapassa a esfera patrimonial e atinge a moral da família, impondo sofrimento psíquico relevante, justificando, portanto, a reparação pretendida. Ademais, a recusa não decorreu de simples erro material ou dúvida razoável. Houve intransigência da operadora, mesmo diante de documentação médica indicando gravidade clínica e risco iminente à saúde da gestante e do nascituro. Tal circunstância evidencia conduta desarrazoada e insensível da ré, incompatível com os deveres anexos ao contrato, notadamente os de colaboração, lealdade e proteção. Desta feita, o valor fixado na sentença, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se equilibrado e proporcional à dimensão do abalo moral sofrido, sendo compatível com a natureza do dano, o grau de culpa do agente e a capacidade econômica da operadora. A quantia cumpre sua função compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora, tampouco onerar excessivamente a ré. Por fim, é oportuno reafirmar que, quando a ofensa aos direitos da personalidade decorre de relação de consumo e envolve negativa ilegítima de assistência à saúde em caso de urgência, a reparação moral não é apenas cabível, mas necessária à preservação da confiança no sistema jurídico e à proteção do equilíbrio nas relações contratuais entre consumidores e fornecedores. Negar a existência do dano moral em hipótese como a dos autos seria fechar os olhos à realidade concreta e social da relação estabelecida entre o consumidor e a operadora de plano de saúde, bem como banalizar a dor de quem, em situação de fragilidade extrema, vê-se desamparado por quem tinha o dever contratual de amparar. Diversamente, quanto à multa cominatória (astreintes), entendo que a sentença merece parcial reforma. Isso porque, a despeito de sua natureza coercitiva e instrumental, voltada à efetivação das decisões judiciais, sua exigibilidade pressupõe a regular ciência da parte obrigada quanto à ordem judicial, de modo a viabilizar o cumprimento voluntário da obrigação. No caso concreto, verifica-se a inexistência de comprovação inequívoca acerca da regular intimação da operadora de saúde à época da decisão liminar proferida pelo Juízo plantonista. Conforme consignado no despacho de Id. 39242539, decorrido lapso superior a um ano dos fatos narrados na inicial, foram suscitadas dúvidas quanto à regularidade da notificação da demandada por meio de mandado (Id. 70539934 – origem), circunstância que ensejou a determinação de nova citação por carta, quando já não mais subsistia a necessidade de internação que motivara a tutela de urgência. Cumpre salientar, ademais, que não há nos autos registro seguro acerca da data em que a demandada teria tomado ciência da decisão judicial, o que impede a caracterização de eventual resistência injustificada ao seu cumprimento. Tal circunstância afasta o pressuposto essencial para a incidência das astreintes, qual seja, a recalcitrância da parte em cumprir ordem judicial de que tenha ciência inequívoca. Registre-se, por oportuno, que esta relatoria já havia apreciado, em momento anterior, o agravo de instrumento nº 0828317-44.2024.8.15.0000, interposto contra a decisão liminar, ocasião em que se reconheceu a tempestividade do recurso, o que reforça a incerteza quanto à prévia ciência da agravante acerca da ordem judicial. Nesse contexto, a manutenção da multa cominatória, convertida em condenação definitiva no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a própria finalidade das astreintes, que não se prestam a punir, mas a compelir o cumprimento de obrigação, o que pressupõe prévia ciência válida da decisão. Assim, impõe-se a adequação do feito para o afastamento da condenação ao pagamento das astreintes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir a condenação ao pagamento da multa cominatória, mantendo-se, no mais, incólume a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão, de forma proporcional, com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, cabendo a cada litigante o pagamento da verba devida ao patrono da parte adversa, na medida de sua sucumbência. Quanto à apelada, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária que ora ratifico. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Relator