Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(a): Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17314-A Recorrido(a): Ana Cláudia Lima de Oliveira Medeiros Gonçalves Advogado(a): Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB 16237-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. COISA JULGADA. TEMA 1.268 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada para restituição de encargos acessórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais em ação tramitada no Juizado Especial, condenando à restituição simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de restituição de encargos acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em ação anterior está abrangida pela coisa julgada, impedindo o ajuizamento de nova demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora já ajuizou ação anterior no Juizado Especial, na qual obteve a declaração de nulidade das tarifas e a restituição dos valores pagos, abrangendo todos os encargos incidentes desde o desembolso. O pedido formulado na nova ação reproduz pretensão já deduzida anteriormente, pois os encargos acessórios seguem o destino da obrigação principal e estavam incluídos no pedido originário. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.268, firmou tese de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais. O acórdão recorrido diverge da orientação vinculante do STJ, o que impõe o exercício do juízo de retratação pelo órgão julgador. Configurada a coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear restituição de encargos acessórios vinculados a tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior. Os encargos acessórios seguem o destino da obrigação principal e consideram-se incluídos no pedido de repetição de indébito formulado na ação originária. A divergência entre acórdão recorrido e tese firmada em recurso repetitivo autoriza o juízo de retratação pelo tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a” e “c”; CPC/2015, arts. 485, V, 1.030, II, 1.040, II e 98, §3º; CPC/1973, arts. 543-B, §3º, e 543-C, §7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.268 (Recursos Repetitivos), j. 10.09.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL nº 0812167-14.2015.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para modificar o decisum e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença de primeiro grau, para reconhecer a ocorrência da coisa julgada. RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Ana Cláudia Lima de Oliveira Medeiros Gonçalves para cobrança dos encargos acessórios incidentes sobre as tarifas contratuais declaradas ilegais em ação anterior decidida no Juizado Especial. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando a restituição dos encargos acessórios, de maneira simples. No julgamento da apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, buscando a reforma da decisão a quo, foi proferida decisão pelo desprovimento do apelo. Na sequência, a recorrente interpôs Embargos de Declaração, rejeitados. Inconformado, a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs Recurso Especial alicerçado no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 20808125). Após regular tramitação, a Douta Presidência admitiu o recurso e, retirada a suspensão do feito, decorrente do julgamento do Tema 1.268, no STJ, o vice-presidente determinou o retorno dos autos para juízo de retratação ou manutenção da decisão indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing ou de overrruling. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. VOTO Visando regulamentar, no âmbito da competência interna do TJ/PB, os procedimentos relativos à tramitação dos Recursos Extraordinários e Especiais, foi editada a Resolução no 27/2011, que em seus arts. 2º, III e 3o, caput, assim prescreve: Art. 2º Publicado o acórdão representativo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, julgando o mérito da questão submetida à repercussão geral ou afetados ao regime dos recursos repetitivos, serão observados os seguintes procedimentos quando aos feitos que se encontram sobrestados: (…) III – divergindo o acórdão recorrido do julgamento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a Presidência encaminhará os autos ao Relator de origem, seu substituto legal ou seu sucessor, para juízo de retratação integral ou parcial (art. 543-B, § 3o, in fine, e art. 543-C, § 7º inciso II, do CPC/73). Art. 3º O juízo de retratação da decisão objeto de recurso extraordinário ou especial, nos termos do art. 543-B, § 3o, e do art. 543-C, § 7o, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 1973, competirá ao Colegiado. Essa dinâmica também está prevista no Código de Processo Civil de 2015, nos art. 1.030, II e 1.040, II, respectivamente: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Acerca das técnicas de confronto, interpretação e aplicação de precedente judicial, trago à baila as lições de Fredie Didier Jr.: “Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.” (In, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. JusPodivm 2012, pág. 402). O juiz na sentença julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, verbis: “ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre as tarifas de abertura de crédito, serviços de terceiro, de inserção de gravame e de avaliação do bem cadastro mais os encargos em cada tarifa no contrato de financiamento de n° 20015919298 firmado entre as partes; e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso dos valores e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC. [...]”. A recorrente apelou, seguindo-se de Acórdão prolatado com a seguinte ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO declaratória. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. PRELIMINARES DA COISA JULGADA E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal.” Pois bem. No caso dos autos a autora, ora recorrida, postulou a condenação do promovido/recorrente ao pagamento de todos os valores cobrados a título de obrigações acessórias com juros e correção monetária contados do efetivo prejuízo. Registre-se que a ação em que se pretendeu a restituição, em dobro, das tarifas consideradas ilegais tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, sendo julgado parcialmente procedente o seu pleito. Naquela ação, restou declarada nula, de pleno direito, as tarifas questionadas nos autos, com a condenação do promovido, ora agravante, a efetuar o pagamento de R$ 2.762,66 (dois mil setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), a título de repetição de indébito. Ou seja, depreende-se que na primeira ação ajuizada, o pedido formulado pela autora/recorrida, ao buscar a devolução de todos os valores pagos, a partir do efetivo desembolso, também contemplou e incluiu os encargos incidentes sobre as referidas tarifas consideradas ilegais, da mesma forma pretendida na presente ação. A discussão a respeito da ocorrência da coisa julgada subiu ao Superior Tribunal de Justiça e, na data de 10/09/2025, por meio do Tema 1.268, a Corte Cidadã fixou a tese de que: “A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Assim, a situação vertente amolda-se ao julgado paradigma, sendo certo que a demanda foi alcançada pela coisa julgada. Nesse diapasão, diante do manifesto confronto entre o acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exerço o juízo de retratação para modificar o decisum e dar PROVIMENTO a apelação interposta, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Diante disso, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, que ora fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando sobrestada a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita já deferido. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator