Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A
EMBARGADO: MATHEUS BELLO CORREA, BRUNA DE ANDRADE SILVA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados: CLAUDEMIR GAIO - PB14686-A, JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR - PB14352-A, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE MENOR COM TEA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento ao recurso adesivo e deu parcial provimento ao apelo autoral para condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como manter a obrigação de custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando omissões quanto à responsabilidade solidária, autonomia das cooperativas, inaplicabilidade da teoria da aparência, limitação de rede credenciada e reembolso, ausência de responsabilidade civil e exorbitância do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade quanto à responsabilidade solidária e à legitimidade passiva da cooperativa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à limitação do custeio fora da rede credenciada; (iii) determinar se há omissão quanto à caracterização dos danos morais e à fixação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrenta expressamente a legitimidade passiva da cooperativa, aplicando a teoria da aparência e reconhecendo a responsabilidade solidária das integrantes do sistema Unimed com base no Código de Defesa do Consumidor. 5. A alegação de ausência de análise sobre a rede credenciada não procede, pois o julgado mantém a limitação do custeio ao valor praticado na rede credenciada, conforme já definido na sentença. 6. O acórdão fundamenta de forma clara a configuração do dano moral, destacando que a interrupção de tratamento de criança vulnerável viola a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança e do adolescente. 7. A fixação do quantum indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com finalidade pedagógica e sem gerar enriquecimento ilícito. 8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não configura vício sanável pela via dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A responsabilidade solidária das cooperativas integrantes de rede de plano de saúde decorre da cadeia de consumo e da teoria da aparência. 3. A inexistência de omissão se configura quando o acórdão enfrenta expressamente as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A interrupção indevida de tratamento de menor em condição de vulnerabilidade configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CPC, art. 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0812239-25.2020.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 39887063) opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão desta Terceira Câmara Cível (ID 39570859) que negou provimento ao recurso adesivo da ora embargante e deu parcial provimento ao apelo autoral para condenar a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a obrigação de custeio de tratamento multidisciplinar para o autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A embargante alega que o acórdão padece de vícios sanáveis por meio dos embargos, sustentando a ocorrência de omissões sobre a impossibilidade de presunção da responsabilidade solidária, a autonomia das cooperativas e a inaplicabilidade da Teoria da Aparência no caso concreto, bem como aduzindo que o acórdão não enfrentou a tese sobre a necessidade de priorização da rede credenciada e a limitação do reembolso para atendimentos particulares. Também sustenta que a decisão foi omissa quanto à ausência dos requisitos para a responsabilidade civil e à suposta exorbitância do valor fixado a título de danos morais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo sua rejeição. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Os embargos de declaração têm a finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não serve para rediscutir o mérito da causa ou revisar o posicionamento adotado pelo órgão julgador. A parte embargante alega a existência de omissões e obscuridade no acórdão, quando o relator entende que analisou detidamente toda a matéria posta nos autos. A embargante afirma que o acórdão não enfrentou seus argumentos sobre a autonomia das cooperativas e a impossibilidade de presunção da solidariedade. Sobre esse ponto, o acórdão foi explícito e exaustivo ao tratar da legitimidade passiva da Unimed João Pessoa. No tópico "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE" (ID 39570859, pág. 5), o voto condutor rejeitou a tese defensiva com base na Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária decorrente da cadeia de consumo; vejamos: Em que pese a parte autora ser usuária do plano de saúde firmado pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, as diversas Cooperativas que integram o sistema Unimed possuem responsabilidade solidária no atendimento ao consumidor. [...] é amplamente conhecido o entendimento jurisprudencial no sentido de que as integrantes do conglomerado Unimed possuem legitimidade passiva para serem demandadas [...]. (ID 39570859, pág. 6). O julgado fundamentou-se, ainda, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecedores. Portanto, a matéria foi integralmente analisada e decidida, sendo que a discordância da embargante com a tese jurídica adotada pelo colegiado não configura omissão ou contradição, mas sim mero inconformismo. No tocante à Suposta Omissão sobre o Tratamento Fora da Rede Credenciada, novamente, sem razão o embargante. Explico: A embargante argumenta que o acórdão se omitiu quanto à necessidade de priorizar a rede credenciada e à limitação do reembolso. O acórdão manteve expressamente a parte da sentença que já previa a limitação do custeio. A decisão colegiada foi clara ao ratificar que o tratamento fora da rede credenciada deve ocorrer “NO LIMITE DO VALOR PAGO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA”. Portanto, a decisão não ignorou a questão; ao contrário, confirmou a solução dada em primeira instância, que já equilibrava o direito do beneficiário ao tratamento com a limitação dos custos para a operadora. Por fim, a embargante alega que o acórdão foi omisso quanto aos fundamentos para a condenação em danos morais e à razoabilidade do valor. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que o relator dedicou um tópico específico para analisar a questão, concluindo que “a interrupção do tratamento médico de criança em estado de vulnerabilidade configura, além de violação contratual, evidente ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção integral da criança e do adolescente (CF, art. 227), o que legitima a condenação por danos morais” (ID 39570859, pág. 10), restando evidente o abalo moral sofrido pelo autor/apelante, e estando inclusive em consonância com o parecer ministerial. Quanto ao valor, a decisão também fundamentou a fixação em R$ 10.000,00, considerando “os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, o “fim pedagógico” e a capacidade econômica das partes, para não causar enriquecimento sem causa ou a ruína da devedora (ID 39570859, págs. 10-11). Assim, verifica-se que a fundamentação é clara, completa e coerente. A discordância da embargante quanto à caracterização do ato ilícito e à adequação do valor da indenização é, mais uma vez, uma questão de mérito, já decidida e insuscetível de reexame por esta via. Portanto, o acórdão não apresenta qualquer dos vícios alegados. A pretensão da embargante revela apenas o seu inconformismo com a decisão desfavorável. Diante da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões supra. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Relator