Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0815968-59.2020.815.2000 Origem 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Embargante Estado da Paraíba Procurador Sanny Japiassu dos Santos Embargados Thiago Aragão de Azevedo e Outros Advogado Ana Cristina de Oliveira Vilarim - OAB PB11967-A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PERDA DO OBJETO E MODULAÇÃO DE EFEITOS EM CONTROLE CONCENTRADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 39386039) opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão (ID 38169836) que desproveu o recurso apelatório do ente estatal. O colegiado manteve a sentença que declarou a ilegalidade dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde e para a rubrica Descontos Diversos, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado por não ter enfrentado a tese de perda superveniente do objeto em razão da Lei Estadual nº 11.335/2019, nem a aplicação da modulação de efeitos decidida na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: a) Se o acórdão embargado foi omisso ao não declarar a perda de objeto da ação diante da superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição; b) Se houve omissão quanto à necessidade de aplicar a modulação de efeitos estabelecida pelo Tribunal Pleno na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, que limitou a eficácia da declaração de inconstitucionalidade a partir de 11/09/2019. III. Razões de decidir Não se verifica a alegada omissão no julgado, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a tese da perda do objeto, consignando que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.335/2019 apenas torna a contribuição facultativa para o futuro, não retirando o interesse de agir da parte autora quanto à restituição dos valores pagos de forma compulsória e ilegal no passado. A pretensão de aplicar a modulação de efeitos de decisão proferida em sede de controle concentrado estadual não se sustenta frente ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 55 da repercussão geral, o qual foi a base do julgamento colegiado. A decisão embargada aplicou o entendimento de que os Estados-membros não possuem competência tributária para instituir contribuições compulsórias de saúde, o que gera o direito pleno à repetição do indébito para as demandas individuais, respeitada a prescrição quinquenal. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma do julgado quando não demonstrados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A superveniência de lei que torna facultativa contribuição anteriormente compulsória não acarreta a perda do objeto da ação no que tange ao pedido de repetição de indébito dos valores retroativos. 2. A ausência de vício de integração no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração que buscam apenas a rediscussão da matéria decidida conforme jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal." Referências: Constituição Federal, artigo 149, § 1º. Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026. Lei Estadual nº 11.335/2019. STF, RE nº 573.540/MG (Tema 55 da Repercussão Geral). TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO O Estado da Paraíba apresenta Embargos de Declaração (ID 39386039) insurgindo-se contra o acórdão proferido por esta Câmara (ID 38169836), que, à unanimidade de votos, negou provimento à sua apelação, confirmando a sentença de primeiro grau (ID 34430552). Na decisão originária, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou procedentes os pedidos de Thiago Aragão de Azevedo e outros, declarando a inexigibilidade das contribuições destinadas ao Fundo de Saúde da Polícia Militar e dos chamados Descontos Diversos, condenando o ente público à devolução das parcelas descontadas de forma compulsória, observada a prescrição de cinco anos. Em suas razões recursais nos aclaratórios, o Estado embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, por não ter apreciado adequadamente a questão da falta de interesse de agir da parte autora. Argumenta que, com a edição da Lei Estadual nº 11.335/2019, a contribuição para o Fundo de Saúde tornou-se facultativa, o que teria provocado a perda superveniente do objeto da demanda. Aduz, ainda, que o julgado olvidou-se de considerar a decisão do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, que, ao declarar a inconstitucionalidade da norma instituidora do fundo, modulou os efeitos da decisão para que operassem de forma ex nunc, a partir de 11/09/2019. Com base nisso, afirma que a restituição de valores anteriores a essa data seria indevida por razões de segurança jurídica e preservação das contas públicas. Instados a se manifestar, os embargados ofereceram contrarrazões (ID 39576804), defendendo a manutenção integral do acórdão. Sustentam que não existe a alegada perda do objeto, pois o advento da lei nova não apaga a ilegalidade dos descontos realizados de forma impositiva durante anos. Afirmam que o Estado busca apenas o reexame da causa, utilizando o recurso com intuito meramente protelatório, motivo pelo qual requerem a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, sendo tempestivos e tendo sido opostos por parte legítima, razão pela qual devem ser conhecidos. No entanto, quanto ao mérito da insurgência, adianto que não assiste razão ao Estado da Paraíba, devendo o acórdão combatido ser mantido em sua integralidade, uma vez que não apresenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. É fundamental registrar, inicialmente, que o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sua finalidade é estritamente a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se presta, portanto, como instrumento para que a parte manifeste seu mero inconformismo com o resultado do julgamento ou para que tente forçar uma nova análise das teses jurídicas já decididas pelo órgão colegiado. O Estado embargante aponta omissão quanto à tese da perda superveniente do objeto em face da Lei Estadual nº 11.335/2019. Contudo, basta uma leitura atenta do acórdão (ID 38169836) para verificar que este ponto foi expressamente abordado. O voto condutor foi enfático ao declarar que a mudança na legislação, ao tornar a adesão ao fundo de saúde voluntária, não prejudica a pretensão de repetição do indébito referente ao período em que a cobrança foi compulsória. A existência de interesse de agir repousa na necessidade de reparação patrimonial por descontos efetuados sem a devida competência tributária do Estado, conforme balizado pelo Supremo Tribunal Federal. O direito à restituição de valores indevidamente subtraídos do patrimônio do servidor não desaparece apenas porque a lei foi alterada para o futuro. Assim, a tese de perda de objeto foi rejeitada de forma clara, não havendo que se falar em omissão. No que tange à aplicação da modulação de efeitos decidida na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, a insurgência do Estado também não configura omissão sanável por esta via. O acórdão embargado fundamentou-se no Tema 55 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 573.540/MG). A Suprema Corte fixou entendimento vinculante de que é inconstitucional a instituição, por lei estadual, de contribuição compulsória para o custeio de serviços de saúde, por absoluta ausência de competência dos Estados-membros (violação ao artigo 149, § 1º, da Constituição Federal). Ao julgar o caso concreto em favor dos servidores, este Colegiado aplicou a norma jurídica de hierarquia superior e a interpretação constitucional consolidada pela Corte de cúpula do Poder Judiciário brasileiro. A circunstância de o Tribunal Pleno deste Tribunal ter modulado efeitos em uma ação direta de inconstitucionalidade local não obriga as Câmaras Cíveis, em demandas individuais, a ignorarem a jurisprudência pacífica do STF, que garante a restituição plena do indébito tributário, observada apenas a prescrição quinquenal. Não houve omissão, mas sim a escolha de fundamentação baseada em precedente vinculante da instância máxima, o que afasta a necessidade de o relator se manifestar sobre todas as nuances de decisões em controle concentrado local que conflitem com a eficácia pretendida pelo regime de repercussão geral. Nota-se que o embargante busca, em verdade, o prequestionamento de matéria e a reforma do mérito por não concordar com o entendimento de que os descontos anteriores a setembro de 2019 devem ser devolvidos. Ocorre que o Poder Judiciário não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamentos suficientes para decidir a lide de forma coerente e completa. A decisão embargada é lógica e harmoniosa: se o Estado não tinha competência para cobrar, o desconto é nulo e o valor deve retornar a quem de direito, limitada a pretensão apenas pelo prazo prescricional. Quanto ao pedido formulado pelos embargados para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, entendo que, embora as teses do Estado tenham sido rejeitadas, o exercício do direito de recorrer, no presente contexto, ainda se insere no âmbito da ampla defesa e do contraditório, não restando configurado de forma inequívoca o intuito manifestamente protelatório que autorizaria a penalização imediata. Todavia, fica o recorrente advertido de que a reiteração de embargos com o mesmo conteúdo poderá ensejar a aplicação da referida sanção em momento oportuno. Portanto, resta demonstrado que todos os pontos relevantes para o desfecho da controvérsia foram devidamente apreciados, inexistindo os defeitos processuais apontados pelo embargante. A decisão foi proferida com base na legalidade estrita, na competência constitucional e na jurisprudência consolidada, não havendo margem para integração por meio desta via aclamatória.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em seus integrais termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz Convocado 06