Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821298-27.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial (ID 156560052) ajuizada por ALLUMO RENTAL LTDA em face de KAIO CESAR PEREIRA CAVALCANTI, distribuída a este Juízo durante o regime de plantão judiciário. A parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 2.821,32 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), referente a débitos decorrentes de um contrato de locação de veículo automotor, especificamente uma motocicleta. Conforme a petição inicial e os documentos anexados, o valor pleiteado é composto por parcelas de aluguel inadimplidas e custos de revisão do veículo, cujas obrigações estariam previstas no contrato celebrado entre as partes (ID 156560060) e detalhadas na memória de cálculo (ID 156560058). A exequente fundamenta sua pretensão na existência de um título executivo extrajudicial e requer, em caráter imediato, a citação do executado para que efetue o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens. Os autos foram submetidos à apreciação deste magistrado plantonista, em virtude do horário de protocolo da petição inicial, que se deu fora do expediente forense regular. O ponto central a ser analisado, antes de qualquer providência relativa ao mérito da execução, consiste em verificar se a matéria em questão se insere na competência restrita e excepcional do plantão judiciário, conforme as normativas que regem seu funcionamento. É o breve, porém necessário, relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.I. A Natureza Estritamente Excepcional do Plantão Judiciário e o Requisito da Urgência Qualificada O regime de plantão judiciário representa uma ferramenta essencial para a garantia da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que o Poder Judiciário permaneça acessível de forma ininterrupta para apreciar medidas que, por sua natureza, não podem aguardar o início do expediente forense regular sem que haja risco de perecimento do direito ou de dano irreparável. Contudo, essa atuação se dá em caráter de absoluta excepcionalidade, não se prestando a substituir a atividade jurisdicional ordinária. A sua finalidade não é a de funcionar como uma via alternativa para a distribuição e análise de toda e qualquer demanda, mas sim a de atuar como um mecanismo de salvaguarda para situações de urgência qualificada e iminente. Essa diretriz é expressamente estabelecida pela Resolução n.º 09/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que regulamenta o funcionamento do plantão em primeiro e segundo graus de jurisdição. O referido ato normativo, em seu dispositivo inaugural, delimita de forma inequívoca o escopo da atuação plantonista, vinculando-a estritamente à presença de um perigo concreto decorrente da demora. Dispõe o referido artigo: Art. 1° O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado. §1º Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. A interpretação de tais dispositivos conduz à conclusão de que a competência do juízo plantonista é de natureza funcional e de caráter absoluto, sendo delimitada por dois critérios cumulativos: o primeiro, de ordem temporal, que a restringe ao período fora do expediente normal; e o segundo, de ordem material, que exige a demonstração inequívoca de que a espera pelo trâmite regular do processo, a iniciar no primeiro dia útil subsequente, resultaria em "prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação". A urgência, portanto, não é presumida, devendo ser concreta, atual e grave, justificando a supressão do juiz natural da causa, que seria definido pela distribuição ordinária. II.II. A Análise da Pretensão da Parte Exequente Frente ao Rol Taxativo de Competências do Juízo Plantonista Para conferir objetividade à análise do critério de urgência e evitar a subjetividade do julgador, a mesma Resolução n.º 09/2024 estabelece, em seu artigo 13, um rol taxativo e exclusivo de matérias passíveis de apreciação durante o plantão judiciário. A norma utiliza o advérbio "exclusivamente", o que reforça o caráter restritivo da competência e afasta a possibilidade de interpretação extensiva para abarcar hipóteses não previstas. É imperativo, portanto, confrontar o objeto da presente ação com cada uma das hipóteses listadas no referido dispositivo legal. Vejamos a transcrição integral do artigo: “Art. 13. Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. Parágrafo único. Na hipótese inciso VI deste artigo, a competência para análise das matérias inerentes às turmas recursais será do juiz plantonista do grupo ao qual pertence a unidade judiciária prolatora da decisão impugnada.” Uma análise pormenorizada dos autos revela que a pretensão deduzida pela parte exequente não se amolda a nenhuma das situações elencadas. Os incisos I, II, III e VII tratam de matérias de natureza penal ou de remédios constitucionais específicos, sendo manifestamente estranhos ao caso em tela, que versa sobre uma relação contratual de natureza cível. O inciso IV, que trata de pedidos de busca e apreensão, exige a comprovação objetiva da urgência, o que não ocorre no presente caso. A exequente não formulou um pedido de arresto cautelar ou de busca e apreensão de bens com base em um risco iminente e comprovado de dilapidação patrimonial, mas sim o pedido padrão de citação para pagamento em uma ação de execução, cujo rito já prevê os momentos e as formas de constrição patrimonial. O inciso V, por sua vez, refere-se a medidas cautelares que não possam aguardar o expediente normal. A presente ação não é uma medida cautelar, mas uma ação de execução de título extrajudicial, que visa à satisfação de um crédito já constituído. Embora o processo de execução possa conter medidas de urgência, o pleito inicial da exequente limita-se à citação do devedor, ato processual de natureza ordinária que não demanda análise em regime de plantão. Não há, na petição inicial (ID 156560052), qualquer narrativa fática que demonstre que a espera de poucas horas, até o início do expediente forense, poderia frustrar a execução de forma irremediável. A dívida, conforme a própria planilha de cálculo (ID 156560058), origina-se de vencimentos ocorridos em outubro e novembro de 2025, o que afasta a ideia de uma urgência surgida subitamente no momento do ajuizamento da ação. Por fim, o inciso VI, embora mencione medidas cíveis da competência dos Juizados Especiais, remete expressamente às "hipóteses acima enumeradas", ou seja, a competência do Juizado Especial em regime de plantão está igualmente condicionada à caracterização de uma das situações de urgência descritas nos incisos anteriores. Uma simples ação de execução por quantia certa, desacompanhada de qualquer elemento fático que evidencie um risco concreto e imediato de ineficácia da tutela jurisdicional, não se qualifica como a "medida urgente" a que a norma se refere. Trata-se do exercício regular do direito de cobrança, cujo processamento deve ocorrer perante o juízo competente, após a devida e regular distribuição. Em suma, a medida de urgência pleiteada na presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 13 da Resolução n.º 09/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba, uma vez que não se vislumbra urgência suficiente a justificar o exame da matéria pelo juízo plantonista. O pleito da exequente representa o início de um procedimento executivo padrão, cuja apreciação não demanda a intervenção extraordinária deste juízo. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na argumentação detalhadamente desenvolvida, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Plantonista para processar e julgar o presente feito, por não se enquadrar a matéria em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 13 da Resolução n.º 09/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba, combinado com o artigo 1º do mesmo diploma normativo. Em consequência, determino as seguintes providências: Dê-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público plantonista. Aguarde-se o encerramento do regime de Plantão Judiciário e, após, encaminhe-se o processo eletronicamente à Secretaria de Distribuição, para que seja realizado o sorteio e a remessa a um dos Juizados Especiais Cíveis competentes desta Comarca, a fim de que o feito tenha seu regular processamento, nos exatos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução n.º 09/2024. P.I. Cumpra-se com as cautelas de praxe. João Pessoa, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito