Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT
EXECUTADO: RICARDO FERNANDES SOARES - ME DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823487-85.2020.8.15.2001
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Ricardo Fernandes Soares - ME e Jáder Luiz Gomes contra Giuseppe Silva Borges Stuckert. A execução busca o recebimento de valores relativos a honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais e multa por litigância de má-fé, conforme detalhado na petição de ID 47012678. Para a satisfação do débito, foram realizadas diversas penhoras no rosto dos autos em processos nos quais o executado possui créditos a receber. Recentemente, houve a transferência de valores para este juízo, conforme o Ofício nº 22/2026 de ID 136058869, que confirmou o depósito de R$ 2.160,47 em conta judicial vinculada ao processo. A advogada Dra. Roberta Franca Falcão Campos, atuando como terceira interessada, apresentou requerimento no ID 123264537 solicitando a reserva de 50% do montante arrecadado. Ela fundamenta o pedido na existência de honorários contratuais (30%) e sucumbenciais (20%) decorrentes de sua atuação anterior em favor do executado nos processos que originaram os créditos penhorados. Os exequentes impugnaram o pedido de reserva no ID 123297629, alegando que a peticionária não apresentou cópia do contrato de honorários referente a este processo específico. Sustentam, ainda, que não há prova da efetiva prestação de serviço ou do percentual de sucumbência alegado, motivo pelo qual pedem o indeferimento da reserva. Por fim, no ID 155156748, os credores pleitearam a expedição imediata de alvará judicial eletrônico em nome do patrono Brenno Willian Gomes para o levantamento dos valores disponíveis na conta judicial. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de levantamento de valores formulado pelos exequentes encontra amparo legal no art. 906 do Código de Processo Civil, que autoriza a entrega do dinheiro ao credor após a satisfação da execução. No caso, a transferência de R$ 2.160,47 (ID 136058869) é incontroversa e resulta de penhora no rosto dos autos regularmente processada. Quanto à representação processual, verifico que o Dr. Brenno Willian Gomes possui poderes específicos na procuração de ID 123264538 para "receber e dar quitação", cumprindo o requisito do art. 105 do Código de Processo Civil. Assim, não há óbice à expedição do alvará diretamente em nome do patrono. No que tange ao pedido de reserva formulado pela Dra. Roberta Franca Falcão Campos, é cediço que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, gozando dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Tal privilégio justifica uma análise cautelar, especialmente em situações de sucessão de procuradores. Embora os exequentes impugnem a reserva alegando falta de prova do percentual (ID 123297629), o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 impõe ao juiz o dever de determinar o pagamento direto dos honorários contratuais mediante a juntada do respectivo instrumento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça a prudência na retenção de valores até que se esclareça a quantia devida aos patronos envolvidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO BACENJUD. PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DEVIDO PELO AGRAVANTE EM OUTRO PROCESSO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. LIBERAÇÃO APENAS DA QUANTIA INCONTROVERSA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - C onsiderando o pedido de reserva de crédito formulado pela SM FOMENTO COMERCIAL LTDA, bem como o seu interesse recursal em razão da sucumbência, tenho que se mostra prudente não liberar, nesse momento e antes do trânsito em julgado da decisão objurgada, todo o valor objeto da penhora on line, conforme tão bem fundamentado pelo juízo a quo. - Vale registrar que a empresa SM FOMENTO COMERCIAL LTDA pleiteou a penhora no rosto dos autos (processo nº 0001129-85.2008.815.0351) da quantia relativa ao débito existente, conforme determinado pelo art. 860 do CPC, restando, portanto, configurada a sua legitimidade. – id nº 7381005 - Pág. 7. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805915-08.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2021) Diante da divergência instaurada e da necessidade de proteger a verba alimentar do advogado, a reserva cautelar de 50% (correspondente aos 30% contratuais e 20% sucumbenciais pleiteados) apresenta-se como medida de prudência. Essa retenção temporária visa garantir a utilidade de futura decisão, sem impedir que os exequentes levantem a parcela do crédito que lhes cabe imediatamente. A liberação definitiva dessa verba fica condicionada à apresentação, pela terceira interessada, do contrato e da prova da sucumbência nos processos indicados no ID 123264537. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO a reserva em conta judicial de 50% (cinquenta por cento) dos valores transferidos a estes autos (ID 136058869), a título de honorários advocatícios pleiteados pela Dra. Roberta Franca Falcão Campos. DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do Dr. Brenno Willian Gomes para o levantamento dos 50% remanescentes do saldo atual, observando-se os dados bancários informados no ID 155156748. INTIME-SE a Dra. Roberta Franca Falcão Campos para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente o contrato de honorários e a prova da sucumbência fixada nos processos indicados no ID 123264537, sob pena de revogação da reserva e liberação do saldo aos exequentes. Ressalto que a continuidade dos atos expropriatórios e a satisfação integral do crédito dependem do processamento das demais transferências decorrentes das penhoras no rosto dos autos já determinadas. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20042111113756400000028874114 Petição Inicial - Giuseppe Stuckert X Royalty Viagens Documento de Comprovação 20042111113894600000028874115 1 - Procuração com declaração Giusepp Documento de Comprovação 20042111114007600000028874116 2 - Documento de Identificação e comprovante de endereço Documento de Comprovação 20042111114080000000028874117 3 - Imposto de Renda 2020 Documento de Comprovação 20042111114160200000028874118 4 - Imposto de Renda 2019 Documento de Comprovação 20042111114233000000028874119 5 - Restrições SERASA e PROTESTOS CARTÓRIO Documento de Comprovação 20042111114301100000028874120 6 - Notas fiscais - Dano Material Documento de Comprovação 20042111114376300000028874121 7 - Biblioteca Nacional - Paisagens de João Pessoa Documento de Comprovação 20042111114451100000028874123 8 - Biblioteca Nacional - Paisagens do Nordeste Documento de Comprovação 20042111114529200000028874124 9 - Biblioteca Nacional - Praias de Alagoas Documento de Comprovação 20042111114605100000028874375 10 - Biblioteca Nacional - Praias do Nordeste Documento de Comprovação 20042111114681200000028874376 11 - Biblioteca Nacional - Paisagens de Alagoas Documento de Comprovação 20042111114763500000028874377 12 - Acórdão - MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Fevereiro de 2020 Documento de Comprovação 20042111114843800000028874378 13 - Contrafação Documento de Comprovação 20042111114919100000028874379 14 - WayBackMachine Documento de Comprovação 20042111114992900000028874380 15 - Consulta CNPJ Documento de Comprovação 20042111115070000000028874381 16 - Guia de Custas Documento de Comprovação 20042111115139100000028874382 Despacho Despacho 20042221031807000000028884628 Carta Carta 20042318585148100000028946250 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20101613004624100000033967100 PROCURAÇÃO Procuração 20101613004784400000033967119 CONTESTAÇÃO ROYALTY VIAG. E TUR. LTDA Outros Documentos 20101613004905800000033967122 ACÓRDÃO PARADÍGMA (APELAÇÃO IMPROVIDA) Outros Documentos 20101613005047700000033967123 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 20101613005167600000033967725 INICIAL AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA EM 2014 - 13ª V. CÍVEL Documento de Comprovação 20101613005304200000033967727 INICIAL AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA EM 2014 - 13ª VARA CÍVEL Documento de Comprovação 20101613005457600000033967728 SENTENÇA AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA EM 2014 - 13ª V. CÍVEL Documento de Comprovação 20101613005619100000033967730 SENTENÇA PARADIGMA 1 (IMPROCEDÊNCIA) Documento de Comprovação 20101613005755000000033967732 SENTENÇA PARADIGMA 2 (IMPROCEDÊNCIA) Documento de Comprovação 20101613005872000000033967733 SENTENÇA PARADIGMA 3 (IMPROCEDÊNCIA) Documento de Comprovação 20101613005975300000033967735 SENTENÇA PARADIGMA 4 (IMPROCEDÊNCIA) Documento de Comprovação 20101613010090400000033967737 SENTENÇA PARADIGMA 5 (IMPROCEDÊNCIA) Documento de Comprovação 20101613010196700000033967738 SENTENÇA PARADIGMA 6 (IMPROCEDÊNCIA) Documento de Comprovação 20101613010288400000033967740 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20101613165573200000033968018 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20101614074673000000033970262 Certidão Certidão 20101615394270300000033974643 Mandado Mandado 20101615394270300000033974643 Impugnação à Contestação Petição 20101705014844500000033986360 Certidão Certidão 20102023444642100000034114626 Despacho Despacho 20120317263159200000028882662 Mandado Mandado 20120317263159200000028882662 Mandado Mandado 20120317263159200000028882662 Petição Petição 20120807225913500000035851319 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21021818574280800000037776132 Sentença Sentença 21021911343712900000037782434 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21030416535496400000038321894 ED - ROYALTY VIAGENS X GIUSEPPE S. STUCKERT (5a. VC JOÃO PESSOA) Outros Documentos 21030416535797900000038321906 Petição Petição 21030814551019600000038427132 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21030919313730800000038494067 Mandado Mandado 21030919313730800000038494067 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 21032304435251000000039009900 Sentença Sentença 21040512594742600000039225768 Mandado Mandado 21040512594742600000039225768 Mandado Mandado 21040512594742600000039225768 Apelação Apelação 21041615541643500000039884015 APELAÇÃO - RICARDO FERNANDES SOARES-ME Apelação 21041615541819500000039884781 CUSTAS DE APELAÇÃO E PAGTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21041615541952900000039884784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041815384896800000039908291 Mandado Mandado 21041815384896800000039908291 Contrarrazões Contrarrazões 21041903034430800000039913747 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21042006243100000000043967952 Decisão Decisão 21050413294500000000043967953 Expediente Expediente 21050610312100000000043967954 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21051318281700000000043967955 PROCURAÇÃO DE GIUSEPPE 1 Procuração 21051318281700000000043967956 SUBSTABELECIMENTO DE ROBERTO E ROBERTA Substabelecimento 21051318281700000000043967957 Despacho Despacho 21070809262700000000043967958 Certidão Certidão 21072217264400000000043967959 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21072217281100000000043967960 Mandado Mandado 21072217281100000000043967960 Mandado Mandado 21072217281100000000043967960 Petição Petição 21081212001639300000044651614 Petição de Cumprimento de Sentença - Royalty Viagens e Jader Luiz Gomes x Giuseppe Silva Borges Stuc Outros Documentos 21081212001805200000044651616 Despacho Despacho 21081622452604200000044805698 Mandado Mandado 21081622452604200000044805698 Mandado Mandado 21081622452604200000044805698 Petição Petição 21101914140612800000047536037 Petição de ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO PENHORA, SISBAJUD, RENAJUD Outros Documentos 21101914140768800000047536040 Decisão Decisão 21120915413064000000048492070 Certidão Certidão 22013110143890000000050951117 Despacho Despacho 22020411130736800000050951646 Despacho Despacho 22020816042210600000051267514 RICARDO F SOARES X GIUSEPPE SILVA BORGES STURCKERT X Outros Documentos 22020816042337100000051292774 Despacho Despacho 22022410154810400000051962709 RICARDO F SOARES X GIUSEPPE SILVA BORGES STUCHERT Outros Documentos 22022410154851000000051998079 Despacho Despacho 22022410154810400000051962709 Petição Petição 22031613201519200000052748590 Petição de Requerimento de Renajud e Penhora Rosto dos Autos - Atualização de Débito - Ricardo-Royal Outros Documentos 22031613201695500000052748604 Decisão Decisão 22033111412194700000053379145 Petição Petição 22040509453281000000053623850 PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO - PENHORA ROSTO AUTOS - GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT Outros Documentos 22040509453458100000053623857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060208111620400000056039435 Expediente Expediente 22060208111620400000056039435 Expediente Expediente 22060208111620400000056039435 Informação Informação 22072709410805200000058074922 Decisão Decisão 22073119481833400000058136526 URGENTE Petição 22113016560509000000044790957 PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO Documento de Comprovação 22113016560840100000063078967 Depósito judicial autos nº 0802073-02.2018.8.15.2001 14ª Vara Cível de João Pessoa PB Documento de Comprovação 22113016561154100000063078968 Acórdão 0879980-19.2019.8.15.2001 16ª Vara Cível João Pessoa PB Documento de Comprovação 22113016561477400000063078971 Acórdão 0817765-70.2020.8.15.2001 10ª Vara Cível João Pessoa PB Documento de Comprovação 22113016561826000000063078973 Sentença 0819006-79.2020.8.15.2001 4ª Vara Cível João Pessoa PB Documento de Comprovação 22113016562141500000063079227 Sentença 0819009-34.2020.8.15.2001 2ª Vara Cível João Pessoa PB Documento de Comprovação 22113016562461900000063079228 Sentença 0819140-09.2020.8.15.2001 2ª Vara Cível João Pessoa PB Documento de Comprovação 22113016562810500000063079230 Sentença 0819134-02.2020.8.15.2001 15ª Vara Cível João Pessoa PB Documento de Comprovação 22113016563125900000063079231 Acórdão 0819535-98.2020.8.15.2001 16ª Vara Cível João Pessoa PB Documento de Comprovação 22113016563442700000063079232 Sentença 0819874-57.2020.8.15.2001 16ª Vara Cível João Pessoa PB Documento de Comprovação 22113016563795900000063079233 Sentença 0820118-83.2020.8.15.2001 16ª Vara Cível João Pessoa PB Documento de Comprovação 22113016564196100000063079234 Sentença 0820569-11.2020.8.15.2001 16ª Vara Cível João Pessoa PB Documento de Comprovação 22113016564512000000063079235 Sentença 0823480-93.2020.8.15.2001 4ª Vara Cível João Pessoa PB Documento de Comprovação 22113016564881100000063079236 Acórdão 0821323-50.2020.8.15.2001 16ª Vara Cível João Pessoa PB Documento de Comprovação 22113016565218000000063079237 Sentença 0840255-52.2021.8.15.2001 9ª Vara Cível João Pessoa PB Documento de Comprovação 22113016565533400000063079238 Sentença 0830974-09.2020.8.15.2001 10ª Vara Cível João Pessoa PB Documento de Comprovação 22113016565848700000063079239 Sentença 1020736-66.2017.8.26.0506 2ª Vara Cível Ribeirão Preto SP Documento de Comprovação 22113016570164100000063079241 Certidão Certidão 22113017052491800000063079194 Despacho Despacho 23010918073446300000063844741 Expediente Expediente 23010918073446300000063844741 Petição Petição 23011311564177200000064135170 Expediente Expediente 23010918073446300000063844741 PETIÇÃO URGENTE Petição 23020719402100000000064964972 Decisão Decisão 23022412052096800000065454331 Certidão Certidão 23031612200429600000066471608 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23031612545223200000066473653 Certidão Outros Documentos 23031612545270900000066475213 Decisão (1) Decisão 23031612545298500000066475217 Certidão Certidão 23032107541617400000066653616 1 seção Ofício (Outros) 23032107541755400000066653618 5 seção Ofício (Outros) 23032107541776900000066653620 4 seção Ofício (Outros) 23032107541799800000066653622 2 seção Ofício (Outros) 23032107541815600000066653623 Ribeirão Preto-SP Ofício (Outros) 23032107541834200000066653624 Expediente Expediente 23031612545298500000066475217 Expediente Expediente 23031612545298500000066475217 Expediente Expediente 23031612545298500000066475217 Expediente Expediente 23031612545298500000066475217 Petição Petição 23041812261779300000067897691 Certidão Certidão 23042720105398000000068322544 Certidão-2 Diligência 23042720105438300000068322546 Informações Prestadas Informações Prestadas 23051508423270600000069039464 Comunicações Comunicações 23051508430796100000069040287 Comunicações Comunicações 23051508440086000000069040290 Comunicações Comunicações 23052208424694500000069367333 Ofício nº. 190-2023 ref, proc. 0819874-57.2020.815.2001 Comunicações 23052208424729400000069367336 Petição Petição 23062518292658600000070805988 Procuração com declaração Documento de Comprovação 23062518292741900000070805989 Acordo - Honorários - Giuseppe Documento de Comprovação 23062518292778100000070805990 Certidão Informação 23063016262243400000071098091 Despacho Despacho 23070316492674100000071138045 Despacho Despacho 23070316492674100000071138045 Petição Petição 23080712280040000000072682983 Certidão Informação 23092518035205600000075021924 Despacho Despacho 24012912225090700000079813504 Despacho Despacho 24012912225090700000079813504 PETIÇÃO URGENTE Petição 24021618215164800000080594961 PETIÇÃO URGENTE Petição 24030510424231500000081442570 Decisão Decisão 24070812170929200000087620655 Petição Petição 24071816143529700000088182225 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072307025238900000088343085 OF 289-24_0823487-85.2020 OFÍCIO 24072307025268600000088343086 Despacho Despacho 24072310170831100000088346181 Intimação Intimação 24080610474751100000092112640 Despacho Despacho 24072310170831100000088346181 Cálculos Memoriais 24092511054824600000094897123 Penhora no Rosto dos Autos Petição 24092511250774100000094901837 Sentenças Outros Documentos 24092511263970600000094901845 Sentença 0802069-62.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092511263996300000094901852 Acórdão 0880102-32.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092511264096100000094901853 Sentença 0835765-21.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092511264176700000094901854 Despacho Despacho 24120410033683700000098469420 Informação Informação 25013110032777000000100489583 Certidão- TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Comunicações 25013110032804800000100491520 Sentença REF PROC. N. 0817765-70.2020.8.15.2001 Outros Documentos 25013110032869700000100491521 Petição Petição 25020619454382700000100818506 Despacho Despacho 25040221033384700000103392277 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041012093080300000104021819 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041012093080300000104021819 Petição Petição 25041112380051900000104105044 Petição Petição 25041112542006800000104106831 0835765-21.2020.8.15.2001 (1) Documento de Comprovação 25041112542045000000104106832 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041408055346100000100489581 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422055692100000113227767 Decisão Decisão 25082116253840200000113818696 Petição Urgente Petição 25082515223279100000114060155 OFÍCIO OFÍCIO 25090315125400500000115252714 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25091021165357200000115103036 Intimação Intimação 25091107530338100000115655887 Intimação Intimação 25091107530338100000115655887 Petição Urgente Petição 25091115321600600000115703266 OFÍCIO OFÍCIO 25091207261966200000115724408 Ofício (Outros)-17 Documento Ofício 25091207262090300000115724410 Petição Petição 25091208133434200000115728541 Procuração Documento de Comprovação 25091208133493300000115728542 Contrato Documento de Comprovação 25091208133596400000115728543 Petição Petição 25091212185640400000115756767 Petição Petição 25091713001207300000115998118 Despacho Despacho 25092522541287500000116485854 Certidão Certidão 25092608012172600000116495184 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100107521088100000116730672 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100107521088100000116730672 Petição Petição 25100915524518500000117228503 Certidão Certidão 26020201023236100000126273025 Certidão/Juntada de Ofício nº 22/2026 Certidão 26020310505902100000127881909 Ofício nº 22-2026 ref. proc. 0819134-02.2020.8.15.2001(2ª Vara Especializada Cum. Sent. e Execuções) OFÍCIO 26020310505919900000127881916 Petição Urgente Petição 26030916315724200000146806848 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081622452604200000044805698, Mandado: 21081622452604200000044805698, Mandado: 21081622452604200000044805698, Intimação: 25091107530338100000115655887, Documento de Comprovação: 25041112542045000000104106832, Petição: 25082515223279100000114060155, Outros Documentos: 21101914140768800000047536040, Despacho: 22020816042210600000051267514, Decisão: 21120915413064000000048492070, Certidão: 22013110143890000000050951117]