Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OZILDO CARNEIRO DE MESQUITA FILHO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por OZILDO CARNEIRO DE MESQUITA FILHO, na qualidade de inventariante do espólio de sua genitora, MOISOTIS WANDERLEY DE MESQUITA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que a falecida titular da conta PASEP foi prejudicada por má gestão, saques indevidos e incorreta aplicação de encargos pela instituição financeira ré. Sustenta que a ciência do dano ocorreu apenas em maio de 2025 e, com base nisso, requer a condenação do banco ao pagamento de R$ 1.244.915,94 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação. Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição, afirmando que a pretensão se extinguiu 10 anos após o saque integral do saldo do PASEP pela titular em 18 de outubro de 1991. No mérito, defendeu a regularidade de todos os procedimentos e impugnou os valores pleiteados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou-se pela desnecessidade de produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito com o acolhimento da prescrição. A parte autora, por sua vez, não se manifestou. É o relatório. Decido. Da Prescrição A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Na mesma ocasião, o STJ definiu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP." O Superior Tribunal de Justiça, por conseguinte, fixou a seguinte tese, no Tema Repetitivo nº 1.387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Em síntese, no Tema 1.150, o STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional tem início com a ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema 1.387, a Corte definiu o marco desse conhecimento: a data do saque integral. Vale ressaltar que o Tema 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a ciência da lesão pelo participante. O uso do advérbio “comprovadamente” na tese deixa claro que o prazo somente corre quando a instituição prova que o titular tomou conhecimento. Essa inversão se justifica pela melhor posição do Banco do Brasil em relação à prova: a instituição financeira mantém os registros das transações e pode documentar os eventos relevantes da relação, inclusive a data do saque integral. No caso concreto, o banco réu afirmou que o saque integral do saldo pela titular da conta ocorreu em 18 de outubro de 1991 (id. 117227066). A parte autora, em sua réplica, não impugnou especificamente esse fato. Assim, o prazo decenal para o ajuizamento da ação iniciou-se em 18 de outubro de 1991 e findou em 18 de outubro de 2001. Tendo a presente demanda sido proposta apenas em 20 de maio de 2025, é forçoso concluir que a pretensão se encontra irremediavelmente fulminada pela prescrição. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito, incluindo a regularidade da gestão da conta, a correção dos encargos e a existência de danos. Dispositivo Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento da prejudicial de mérito da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0827823-59.2025.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos].