Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sindicato dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - SINDSER Advogado: Fábio Ramos Trindade - OAB/PB 10.017
Apelado: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Procurador: Caio Tibério de Almeida Caiaffo Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 810/STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que, em cumprimento de sentença, julgou liminarmente improcedente pedido de expedição de precatório complementar, sob o fundamento de que a aplicação do IPCA-E não alcança precatórios expedidos ou pagos antes de 25.03.2015. Fato relevante. Sindicato, como substituto processual, sustenta erro na aplicação da TR no período de 30.06.2009 a 25.03.2015, requerendo a substituição pelo IPCA-E, com base no Tema 810/STF. Decisão anterior. Sentença fundamentada no art. 332, II, do CPC, reconhecendo a incidência da modulação de efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) há interesse de agir diante da adesão a acordos diretos para pagamento de precatórios; (ii) a revisão dos índices de correção monetária afronta a coisa julgada; e (iii) o Tema 810/STF se aplica a precatórios expedidos ou pagos antes de 25.03.2015. III. RAZÕES DE DECIDIR Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo, o que afasta a alegação de violação à coisa julgada. A modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425 manteve a aplicação da TR para precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, por razões de segurança jurídica. O Tema 810/STF limita-se à fase anterior à expedição do precatório, não alcançando requisitórios já expedidos, que se submetem à disciplina específica das ADIs. A pretensão de substituição retroativa da TR pelo IPCA-E em precatórios anteriores a 25.03.2015 contraria a orientação vinculante do STF e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A correção monetária de precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015 deve observar a TR, nos termos da modulação de efeitos fixada nas ADIs 4.357 e 4.425. 2. O Tema 810/STF aplica-se apenas à fase anterior à expedição do precatório, sendo inaplicável aos requisitórios já expedidos. 3. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos, sem ofensa à coisa julgada, desde que respeitada a modulação fixada pelo STF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, II; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.357, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 14.03.2013; STF, ADI nº 4.425 QO, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 25.03.2015; STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; TJPB, AC nº 0844702-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22.10.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0844852-93.2023.8.15.2001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido em desfavor do Estado da Paraíba. O sindicato apelante, na qualidade de substituto processual de servidores do DER-PB, formulou pedido de expedição de ofício requisitório complementar, alegando que o TJPB adotou a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária no período de 30.06.2009 a 25.03.2015, quando o IPCA-E deveria ter sido aplicado, à luz do RE 870.947/SE (Tema 810). Registrou que os substituídos aderiram a acordos diretos de recebimento antecipado dos precatórios, publicados nos DJEs de 28.01.2019 e 30.07.2021, confiando nos cálculos apresentados pelo Tribunal, sem ciência da alegada incorreção do índice utilizado. A sentença julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 332, II, do CPC, assentando que o Tema 810 refere-se exclusivamente à atualização dos débitos em momento anterior à expedição do precatório, não alcançando os já inscritos e pagos, hipótese regida pela modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, que validaram a TR para precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença interpretou equivocadamente o alcance do Tema 810, pois o STF, ao rejeitar a modulação de efeitos nos Embargos de Declaração julgados em 03.10.2019, teria reconhecido eficácia retroativa à decisão, tornando inconstitucional a aplicação da TR desde a edição da Lei nº 11.960/2009. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar a aplicação do índice IPCA-E, com a consequente expedição de precatório complementar. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente: a ausência de interesse de agir e a violação à coisa julgada. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Tema 810 aos precatórios expedidos antes de 25.03.2015, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal e do STF. Sem remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência de hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Estado da Paraíba suscita, em contrarrazões, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que os substituídos aderiram a acordos diretos para recebimento antecipado de precatórios, o que implicaria quitação integral do débito, com renúncia expressa a qualquer rediscussão acerca dos critérios de apuração do valor devido. Sustenta, ainda, a ocorrência de violação à coisa julgada, sob o fundamento de que a tese firmada no RE nº 870.947/SE não possui o condão de desconstituir automaticamente decisões transitadas em julgado, sendo imprescindível o ajuizamento de ação rescisória, cujo prazo decadencial, no caso, já teria sido ultrapassado. Todavia, cumpre assinalar que os consectários legais - notadamente correção monetária e juros de mora - ostentam natureza de ordem pública, o que autoriza sua revisão a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, sem que tal providência configure afronta à coisa julgada, sendo, inclusive, possível sua modificação ex officio pelo julgador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DA COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO. FENÔMENO NÃO CONSTATADO. REFUTADO. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e, desta forma, podem ser alterados a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo hipótese de ofensa à coisa julgada, tanto que possível, inclusive, a sua modificação ex officio. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO CONSIDERANDO A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810). AFASTAMENTO. PRECATÓRIO INSCRITO E PAGO ANTES DE 25.03.2015. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA A MODULAÇÃO DEFINIDA NAS ADIS Nº 4.357-QO/DF E Nº 4.425-QO-DF. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB, AC nº 0844702-49.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 22/10/2024). Assim, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de violação à coisa julgada. No mérito, o Sindicato dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba – SINDSER, na qualidade de autor/apelante, pretende o prosseguimento de cumprimento de sentença sumariamente rejeitado pelo juízo de origem, visando ao adimplemento de suposto crédito residual decorrente de precatório, sob o argumento de incorreção nos critérios de atualização monetária, em razão da utilização da Taxa Referencial (TR), reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810). O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de expedição de requisitório complementar, com fundamento no art. 332, II, do CPC, ao entender que a tese firmada no Tema 810 restringe-se à fase anterior à expedição do precatório, não alcançando os requisitórios já inscritos e/ou pagos, hipótese regida pela modulação de efeitos fixada nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, que reconheceram a validade da TR para precatórios expedidos ou quitados até 25/03/2015 Não obstante o esforço argumentativo da parte apelante, não se vislumbram elementos aptos a ensejar a reforma da sentença. Com efeito, no julgamento das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos inscritos em precatórios, por não refletir adequadamente a recomposição do valor da moeda. Todavia, ao modular os efeitos dessa declaração, a Suprema Corte resguardou a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, com o objetivo de preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas consolidadas, evitando impactos desproporcionais na gestão fiscal dos entes públicos. Consoante consignado na Questão de Ordem na ADI nº 4.425: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. […] 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.” [...] 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (STF - ADI 4425 QO, Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 25/03/2015) Posteriormente, no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947/SE), o STF reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conferindo eficácia retroativa à decisão, ao afastar a aplicação da TR desde a vigência da Lei nº 11.960/2009. Entretanto, embora ambos os precedentes tratem da inadequação da TR, é imprescindível distinguir seus âmbitos de incidência. Nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, a análise recaiu sobre a fase posterior à expedição do precatório, ou seja, sobre a atualização de valores já consolidados em requisitórios. Por sua vez, o Tema 810 limitou-se à fase anterior à expedição do requisitório, circunscrevendo-se à definição do índice de correção aplicável entre o evento danoso (ou o ajuizamento da demanda) e a formação definitiva da condenação judicial. Tal distinção foi expressamente reconhecida pelo próprio STF, sendo certo que os referidos precedentes não se excluem, mas se complementam, disciplinando momentos processuais distintos da atualização dos débitos da Fazenda Pública. No caso em análise, tratando-se de precatório expedido e/ou quitado até 25/03/2015, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da utilização da TR como índice de correção dos valores nele inscritos, nos termos da modulação conferida pelo STF às decisões proferidas nas ADIs mencionadas. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRECATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR) E IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NAS ADIS 4357 E 4425. INAPLICABILIDADE DO TEMA 810 DO STF A PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ANTES DE 25.03.2015. COISA JULGADA E RENÚNCIA EM ACORDO DIRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de valores de precatórios, sob alegação de aplicação indevida da TR como índice de correção monetária no período entre 30.06.2009 e 25.03.2015. Pretensão de substituição pelo índice IPCA-E, com fundamento em precedentes do STF (Tema 810 e ADIs 4357 e 4425) e no IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000 do TJPB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) Definir se o índice de correção monetária aplicável a precatórios expedidos antes de 25.03.2015 deve ser a TR ou o IPCA-E; (ii) Estabelecer se há ausência de interesse de agir e violação à coisa julgada em decorrência da aplicação dos critérios de correção estabelecidos em decisões definitivas transitadas em julgado; (iii) Determinar se a adesão a acordo direto para recebimento de valores de precatórios implica renúncia à possibilidade de rediscutir os critérios de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para precatórios, mas modulou os efeitos da decisão para manter a aplicação da TR até 25.03.2015, aplicando-se o IPCA-E apenas após essa data. O Tema 810 do STF, julgado no RE 870.947, refere-se exclusivamente à fase anterior à expedição do precatório ou RPV, não sendo aplicável a precatórios já expedidos antes de 25.03.2015. A adesão ao acordo direto para recebimento de valores, conforme previsto no art. 10 da Lei Estadual nº 10.495/2015, implica renúncia expressa a quaisquer discussões sobre os critérios de apuração do valor devido, caracterizando ausência de interesse de agir no presente caso. A aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos em decisão judicial definitiva, com trânsito em julgado, não pode ser alterada posteriormente, sob pena de afronta à coisa julgada. No caso concreto, os precatórios questionados foram expedidos e quitados conforme as normas de regência vigentes à época e em conformidade com decisões judiciais transitadas em julgado, não havendo fundamento para a pretensão de complementação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A correção monetária de precatórios expedidos antes de 25.03.2015 deve observar a TR até essa data, aplicando-se o IPCA-E apenas a partir de então, conforme a modulação de efeitos decidida pelo STF nas ADIs 4357 e 4425. O Tema 810 do STF é inaplicável a precatórios já expedidos, incidindo apenas sobre condenações judiciais anteriores à expedição de requisitórios. A adesão a acordo direto para recebimento de valores de precatórios implica renúncia à rediscussão de critérios de apuração do débito. A coisa julgada prevalece sobre alterações supervenientes de entendimento jurisprudencial. (TJPB - Apelação Cível nº 0832806-72.2023.8.15.2001, 1ª CC, Relator Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 28/03/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF NAS ADIS 4.357 E 4.425. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de expedição de ofício requisitório complementar, formulado na fase de cumprimento de sentença, em razão da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em precatório expedido no ano de 2010. A parte apelante sustentou que, à luz do julgamento do Tema 810 do STF, seria devida a substituição da TR pelo IPCA-E, requerendo a complementação dos valores recebidos. A sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de que o precatório foi expedido antes de 25/03/2015, atraindo a incidência da modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atualização monetária dos precatórios expedidos antes de 25/03/2015 deve observar a TR ou o IPCA-E; (ii) estabelecer se a aplicação da TR, em razão da modulação dos efeitos da decisão do STF, pode ser revista sem violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 estabelece que a Taxa Referencial (TR) permanece válida como índice de correção monetária para precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015, com aplicação do IPCA-E apenas a partir dessa data. 4. O julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE) trata da correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório, não afastando a modulação temporal fixada nas ADIs mencionadas. 5. A distinção entre os efeitos dos precedentes do STF é clara: as ADIs regulam a fase de pagamento dos precatórios, enquanto o Tema 810 regula a fase de conhecimento e formação do título judicial. 6. A jurisprudência do STF, STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, nos casos de precatórios expedidos antes de 25/03/2015, aplica-se a TR, não sendo possível a substituição retroativa pelo IPCA-E com base no Tema 810. 7. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública, mas, no caso concreto, não se verifica ofensa à coisa julgada, pois a modulação do STF confere validade expressa à TR até a data de 25/03/2015. 8. A jurisprudência do CNJ, por meio da Resolução nº 303/2019, também reforça a legitimidade da aplicação da TR como índice de correção para precatórios requisitados até essa data. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJPB - Apelação Cível Nº 0832482-82.2023.8.15.2001, 4ª CC, Relatora Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima Freitas, j. em 28/03/2025) Assim, a pretensão de substituição retroativa da TR pelo IPCA-E, com base no Tema 810, mostra-se incompatível com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como com a jurisprudência consolidada desta Corte. Conclui-se, portanto, que os argumentos recursais não infirmam os fundamentos da sentença, a qual deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por estes e seus fundamentos. Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios na origem, incabível a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator