Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0858561-40.2019.8.15.2001 Origem 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Embargante Paulo Giovanny Torres Vasconcelos Advogado Carlos Alberto Pinto Mangueira Embargada Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba Advogado Adalberto de Farias Falcão Junior DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. FGTS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.036/90. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Paulo Giovanny Torres Vasconcelos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de recolhimento de FGTS referente ao período em que ocupou cargo exclusivamente em comissão na Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou ausência de fundamentação quanto ao direito de servidor comissionado ao FGTS; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a natureza jurídica do vínculo entre servidor comissionado e Administração Pública, afastando a alegação de omissão. 4. O cargo em comissão possui natureza jurídico-administrativa, submetido a regime estatutário, não se aplicando a Consolidação das Leis do Trabalho. 5. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estabelece rol taxativo de direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, no qual não se inclui o FGTS. 6. A vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (art. 40, § 13, da CF) não altera a natureza do vínculo nem gera direito ao FGTS. 7. A Lei nº 8.036/90 não se aplica a ocupantes de cargo comissionado regularmente investidos, destinando-se a vínculos celetistas ou hipóteses de contratação nula. 8. A Súmula nº 466 do STJ é inaplicável ao caso, por tratar de contratações irregulares sem concurso público, situação diversa do cargo em comissão. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo via inadequada para reforma do julgado. 10. O prequestionamento considera-se realizado com a simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O ocupante de cargo exclusivamente em comissão, submetido a regime jurídico-administrativo, não faz jus ao FGTS. 2. A vinculação ao RGPS não altera a natureza do vínculo administrativo nem gera direitos trabalhistas típicos do regime celetista. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento configura-se com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 39, § 3º; 40, § 13; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; Lei nº 8.036/90, arts. 15 e 19-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 466. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 39099155) opostos por Paulo Giovanny Torres Vasconcelos contra o acórdão (Id. 38169837) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativo ao período em que ocupou cargo exclusivamente em comissão na Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. O embargante sustenta a existência de omissão e falta de fundamentação no julgado, com fulcro nos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil. Aduz que o Acórdão não enfrentou adequadamente a tese de que o servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado, por estar obrigatoriamente vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nos termos do art. 40, § 13, da Constituição Federal, faria jus ao FGTS com base no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.036/90. Argumenta que a natureza transitória do cargo e a ausência de regime jurídico próprio (estatutário autêntico) para fins previdenciários deveriam atrair a proteção do fundo de garantia, por isonomia e respeito à dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, que o julgado ignorou o teor da Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça e dispositivos da Lei Federal nº 8.036/90 (arts. 15 e 19-A), bem como não realizou o necessário prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões, com a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que se declare o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material, conforme a inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, após detida análise das razões apresentadas pelo embargante em cotejo com o teor do Acórdão de Id. 38169837, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, porquanto o julgado hostilizado abordou de maneira clara, coerente e fundamentada todos os pontos fundamentais necessários ao deslinde da controvérsia. A insurgência do embargante repousa, fundamentalmente, na tese de que o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer que a submissão ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) implica, automaticamente, o direito ao FGTS. Todavia, observa-se que o voto condutor do Acórdão expressamente enfrentou a natureza do vínculo jurídico mantido entre o servidor e a Administração Pública. Ficou consignado de forma indene de dúvidas que o cargo em comissão, por ser de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), possui natureza jurídico-administrativa, submetendo-se a regime estatutário próprio e não aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Acórdão fundamentou-se na interpretação do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estende aos servidores ocupantes de cargo público apenas um rol taxativo de direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, dentre os quais não se inclui o FGTS. Portanto, a fundamentação jurídica apresentada é robusta o suficiente para afastar a aplicação da Lei nº 8.036/90 ao caso dos autos, uma vez que referida norma destina-se a trabalhadores com vínculo empregatício celetista ou em situações de nulidade de contrato por ausência de concurso público (art. 19-A), o que não é o caso de uma investidura regular em cargo comissionado. Quanto à alegação de que o art. 40, § 13, da CF/88 — que vincula o comissionado ao RGPS — atrairia o direito ao FGTS, o entendimento exarado no Acórdão é de que o regime previdenciário não dita a natureza do vínculo laboral-administrativo para fins de direitos trabalhistas. O fato de o servidor contribuir para o INSS decorre de uma escolha política do constituinte derivado para a gestão atuarial do sistema previdenciário, mas não transmuda o ocupante de cargo público em "empregado", permanecendo hígida a sua condição de agente público regido pelo Direito Administrativo. Dessa forma, não há que se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O julgador não tem o dever de se manifestar exaustivamente sobre cada artigo de lei ou argumento periférico suscitado, desde que encontre fundamento jurídico sólido e suficiente para sustentar sua conclusão. No caso, a premissa de que o vínculo é administrativo e o rol de direitos do art. 39, § 3º, da CF é restritivo prejudica qualquer tentativa de aplicação subsidiária de leis celetistas ou previdenciárias para fins de recebimento de FGTS. Nesse sentido, a pretensão do embargante revela nítido propósito de rediscussão do mérito recursal, hipótese para a qual os embargos de declaração não se prestam. Se a parte entende que o Tribunal aplicou erroneamente o direito ou interpretou mal os dispositivos constitucionais, deve buscar a reforma da decisão por meio das vias recursais adequadas (Recurso Especial ou Extraordinário), e não através de aclaratórios, que possuem espectro de atuação limitado. Sobre a alegação de omissão quanto à Súmula nº 466 do STJ, o Acórdão foi explícito ao afirmar que tal enunciado trata de contratações nulas por ausência de concurso público, o que não se confunde com o cargo em comissão, que tem previsão de dispensa de concurso no próprio texto constitucional (art. 37, II). Portanto, a distinção (distinguishing) foi devidamente operada, não havendo omissão ou deficiência de fundamentação neste particular. Por fim, no que concerne ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consolidou o chamado "prequestionamento ficto", estabelecendo que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, a mera oposição dos aclaratórios já preenche o requisito para o acesso às instâncias superiores, sendo desnecessária a repetição de dispositivos legais no corpo do acórdão. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado (05)