Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERTUCIA SAANA DUARTE FERREIRA.
REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA. SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito com Danos Morais e Materiais, proposta por BERTUCIA SAANA DUARTE FERREIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora, após a apresentação de contestação pelas rés (ID 104246457 e 128564013), requereu a desistência da ação, conforme petição de ID 128495988. Sendo assim, foi determinada a intimação das partes rés para manifestarem-se sobre o pedido de desistência, nos termos do ato ordinatório de ID 128887542. A parte promovida, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., manifestou sua concordância com o pedido de desistência (ID 129193411). Por sua vez, a ré NU PAGAMENTOS S.A. manifestou discordância condicionada, requerendo que o pedido fosse convertido em renúncia à pretensão (ID 136018010). É o relatório. Decido. O feito seguia seu processamento normal e regular quando a parte autora protocolou pedido de extinção do feito, em razão da desistência. Em atendimento ao disposto no artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, as promovidas foram devidamente intimadas para se manifestar sobre a desistência da parte promovente. Uma das rés, NU PAGAMENTOS S.A., manifestou concordância parcial, porém, não demonstrou motivo justo e fundamentado para obstar o pedido de desistência. Registre-se que a discordância sem fundamento razoável de pedido de desistência é rechaçada pela jurisprudência pátria, ensejando assim a homologação da desistência pretendida pela autora. A simples manifestação de discordância ou a tentativa de impor condição não prevista em lei, como a conversão em renúncia, não é suficiente para impedir a extinção do processo, sob pena de configurar abuso de direito. É indispensável informar que a parte autora pode requerer a homologação do pedido de desistência, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda. Deve, portanto, ser aplicado ao caso o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015: “O juiz não resolverá o mérito quando:... VIII – homologar a desistência da ação”. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 103136314), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as devidas baixas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0862117-74.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].