Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA, JOSE IVO PEREIRA DOS SANTOS, ALCIEDA LISBOA DE CARVALHO CAVALCANTI, HUMBERTO DE SALES GOMES, FLAVIO DE SOUSA PEQUENO, SANDRA MARCIA CAVALCANTE DE ARAUJO, ARISTOTELES PAULINO DE BULHOES, JOAO DANTAS RIBEIRO FILHO, COSME CORDEIRO FLORENTINO, ESTELITA RAMOS LINS, WILSON CESAR DE VASCONCELOS LEITAO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRESCRIÇÃO AFASTADA. LIQUIDAÇÃO COMO FASE INTEGRANTE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/PB. – GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Visto etc.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] 0867839-26.2023.8.15.2001
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA proposta por SINJEP – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de ESTADO DA PARAÍBA, na qualidade de substituto processual, visando à execução de valores decorrentes da diferença remuneratória de 10% entre entrâncias, conforme reconhecido na sentença proferida na Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. O Estado da Paraíba apresentou impugnação, alegando, em síntese: (i) prescrição da pretensão executória; (ii) ilegitimidade da justiça gratuita e (iii) impossibilidade de expedição de precatório de parcela incontroversa. Feito esse breve relato, passo a decidir: I – DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA Alega o Estado que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 22/03/2007, e que o pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado após 16 anos, o que configuraria a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c a Súmula 150/STF. Não assiste razão ao impugnante. No caso dos autos, vê-se que em virtude da complexidade da liquidação da sentença coletiva, com múltiplos substituídos e ausência de fichas financeiras completas, houve diversas diligências processuais para viabilizar a individualização dos créditos, o que fez com que o processo se prolongasse por bastante tempo. A propósito, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, apreciando recurso de apelação (Proc. nº 0808030-71.2024.8.15.2001) interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – SINJEP contra decisão proferida em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva em Autos Apartados decorrente da mesma ação coletiva (Proc. nº 0031310-08.2004.8.15.2001), que tramitou pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, decidiu, a unanimidade, dar provimento ao recurso, para “afastar a prescrição e determinar o regular processamento do cumprimento de sentença individual”. Extrai-se, ainda, dos fundamentos do acórdão, o seguinte: Assim, diante do contexto de que o cumprimento de sentença iniciou-se formalmente com a determinação judicial para remessa à Contadoria em 14/12/2016 e considerando que a fase de liquidação ainda estava em andamento em 30/06/2017, conclui-se que os Temas 877 e 880 do STJ não se aplicam ao presente caso, destacando-se ainda a morosidade do próprio Poder Judiciário, inexistindo inércia do credor que justificasse o reconhecimento da prescrição. Por sua vez, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso de outro cumprimento individual de sentença decorrente da mesma ação coletiva, assim decidiu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LIQUIDAÇÃO COMO FASE DE COGNIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA EXECUÇÃO COLETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença individual, declarou a prescrição da pretensão executória e julgou improcedente a execução, extinguindo o processo com base nos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC. A parte autora, ora apelante, sustenta que a sentença executada é ilíquida e que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da liquidação do julgado, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executória do autor foi corretamente reconhecida, considerando que a sentença coletiva ainda não havia sido liquidada no momento do cumprimento individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação da sentença, fase integrante do processo de conhecimento, é indispensável para a definição do quantum debeatur, não havendo que se falar em inércia do credor antes de sua conclusão. 4. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a liquidação interrompe o prazo prescricional da execução, sendo este retomado pela metade após o último ato interruptivo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 5.A demora excessiva na tramitação processual, provocada por dificuldades administrativas do Poder Judiciário, não pode prejudicar a parte exequente com o reconhecimento da prescrição, sendo vedado penalizar o jurisdicionado por atos alheios à sua vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A liquidação de sentença ilíquida, como fase do processo de cognição, interrompe o prazo prescricional da execução, que só começa a correr após a definição do valor exato da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, § 1º, e 487, II; Decreto nº 20.910/32, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.426.968/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1.960.015/PE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 01/04/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento em parte ao apelo, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832273-79.2024.8.15. 2001 - 1ª Câmara Cível - TJPB - julgado em 19/11/ 2024) Grifos nosso. No mesmo sentido, decidiram as 2ª e 4ª Câmaras Cíveis do TJPB: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. TEMA 877/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva sob o fundamento de prescrição quinquenal, com base no Tema 877 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual de sentença coletiva está prescrita, considerando o prazo prescricional quinquenal; (ii) determinar se a fase de liquidação de sentença, ainda não concluída, interrompe o prazo prescricional da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ, conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. No entanto, essa regra aplica-se, principalmente, a demandas de natureza privada, como as de caráter consumerista, não sendo adequada para o presente caso, que trata de diferenças salariais de servidores públicos. 4. A liquidação da sentença coletiva ainda não foi concluída, sendo que a fase de apuração dos valores individuais foi desmembrada e está em curso. Nos termos da jurisprudência do STJ, a liquidação é fase integrante do processo de conhecimento e interrompe a prescrição da execução, que só se inicia quando o título judicial estiver definitivamente liquidado. 5. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição para a execução individual, reiniciando o prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), conforme previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32, e considerando os atos processuais ocorridos até a determinação de desmembramento da execução, em 2023, não há que se falar em prescrição na execução individual protocolada em 2024. 6. A demora na tramitação do processo foi ocasionada pelas dificuldades enfrentadas pela Contadoria Judicial e pelo próprio Poder Judiciário, não sendo razoável imputar ao exequente o ônus da inércia estatal, especialmente quando o direito à execução individual só foi possível após o desmembramento da ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fase de liquidação de sentença ilíquida, seja por cálculos ou outro procedimento, interrompe o prazo prescricional para a execução individual, reiniciando a contagem após o término da fase de apuração do quantum debeatur. 2. O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva interrompido por ação coletiva reinicia pela metade (dois anos e meio), conforme o art. 9º do Decreto 20.910/32, e só se aplica quando há inércia do exequente após a conclusão da liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 534 e 535; Decreto 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877, repetitivo; EREsp 1.426.968/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.207.275/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06/03/2023. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831654-52.2024.8.15.2001 - 2ª Câmara Cível – TJPB - julgado em 21/10/2024) Grifos nosso. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA Nº 877/STJ). INADEQUAÇÃO. DEMANDA QUE SE SUBSUME AO TEMA 880/STJ. MAGISTRADO QUE CONSIDEROU APENAS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA OU A DATA DA MODULAÇÃO DO TEMA 877 (TERMOS INICIAIS) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL (TERMO FINAL). IMPOSSIBILIDADE. MARCOS TEMPORAIS QUE FORAM INTERMEDIADOS PELO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO STJ, QUE REFERIDA FASE INTEGRA O PRÓPRIO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO CORRENDO O PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROVOCADA PELA PRÓPRIA MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À PARTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos”. (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018). “Por força desta conclusão, não é possível reconhecer a prescrição com base no Tema 880/STJ, na medida em que, na data especificada como início da prescrição (modulação dos efeitos) – 30/06/2017, o procedimento de liquidação do julgado já havia se iniciado (14/12/2016), estando, naquele momento, superada a hipótese descrita no referido precedente, que estabeleceu que a demora, “independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório”. - Ainda que se considerasse o termo inicial da prescrição fixado no Tema 880 – 30/6/2017 - e que o prazo prescricional continuasse a correr nas hipóteses de apuração do valor devido por cálculos (o que não é o caso), é evidente que relevante parte do tempo foi consumida pela lentidão do próprio judiciário, atraindo a aplicação do entendimento de que “somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018). – Outrossim, relevante consignar que também não ocorreu a prescrição entre a data do último ato praticado no processo coletivo - 29/02/2024 e o ajuizamento da presente execução individual 04/12/2023, que foi proposta antes daquela data. Ainda que assim não fosse, aplica-se, em tais casos, o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/32, in verbis: “Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento à apelação, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867835-86.2023.8. 15.2001, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2024) Grifos nosso. Portanto, não há prescrição a ser reconhecida neste feito. II – DA JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se apenas de mera fase do processo subsequente a fase de conhecimento, não há que se falar na cobrança de custas processuais, razão pela qual rejeito o pedido de revogação da gratuidade da justiça. III – DA PARCELA INCONTROVERSA E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO O Estado afirma que a totalidade do crédito está sendo impugnada e, portanto, não cabe expedição de precatório com base em suposta parcela incontroversa. Assiste razão ao Estado da Paraíba. Sendo a impugnação oferecida na totalidade do crédito, a execução contra a Fazenda Pública somente pode prosseguir após o trânsito em julgado da decisão que apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, não é possível autorizar, nesta fase, a expedição de precatório.
Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, bem ainda com fundamento nos arts. 534 e 535 do CPC, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO para: a) Rejeitar a preliminar de prescrição da pretensão executória, por ausência de inércia e em razão da iliquidez da sentença; b) Manter os efeitos da gratuidade de justiça, por tratar-se apenas de mera fase do processo subsequente a fase de conhecimento; c) Indeferir o pedido de expedição de precatório ou RPV, diante da ausência de parcela incontroversa e da necessidade de trânsito em julgado da presente impugnação. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes, os quais servirão de base para a continuidade da execução. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se e, após, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. João Pessoa-PB, sexta-feira, 31 de outubro do 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento