Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILDA ALVES DA COSTA.
REU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por HILDA ALVES DA COSTA SANTOS, devidamente qualificada, em face de CAR SYSTEM ALARMES LTDA., igualmente qualificada. Narra a autora, em síntese, que firmou com a empresa ré um contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular, o qual incluía um “pacto adjeto de promessa de compra sobre documentos” para as hipóteses de roubo ou furto do veículo monitorado, caso este não fosse recuperado. Afirma que, em 04 de junho de 2024, sua motocicleta, uma Yamaha Fazer 250, ano 2022/2023, foi furtada. Sustenta que, após comunicar o sinistro à ré e a não localização do bem, a empresa se negou a cumprir a obrigação de compra dos documentos, sob a alegação de que havia uma parcela em atraso, com vencimento em 01 de junho de 2024, um sábado. Aduz que o atraso era de apenas um dia útil no momento do furto, e que a cláusula contratual que permite a rescisão por atraso de um único dia (cláusula 13.2, parágrafo único) é manifestamente abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a coloca em desvantagem exagerada. Alega, ainda, que a ré agiu de má-fé, pois, após a comunicação do furto, bloqueou seu acesso ao aplicativo, impedindo-a de quitar o débito, prática distinta da adotada em meses anteriores, nos quais pagamentos em atraso foram aceitos sem cancelamento do contrato. Aponta também a abusividade da cláusula que limita o valor da indenização (cláusula 17.5, 'a'), por ser contraditória com outra disposição que prevê o pagamento de 100% do valor da Tabela FIPE (cláusula 17.2), devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. Por fim, sustenta que a recusa indevida e a conduta da ré ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar em juízo o valor da parcela vencida. Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e a procedência da ação para: (i) declarar a nulidade das cláusulas 13.2, parágrafo único, e 17.5, 'a', do contrato; (ii) condenar a ré a cumprir a obrigação de compra dos documentos, pagando à autora o valor de R$ 21.241,00, correspondente a 100% da Tabela FIPE à época do furto; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.241,00 e juntou documentos. Inicialmente distribuído à 11ª Vara Cível da Capital, o feito foi redistribuído ao Juízo Regional de Mangabeira em razão da competência territorial (ID 102837452). A decisão de ID 104731196 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial da parcela em aberto, o que foi cumprido pela autora (IDs 106480918, 106480921 e 106480922). Devidamente citada (ID 105674648), a ré apresentou contestação (ID 110796721). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que o veículo não está registrado em seu nome, mas em nome de terceiro, Jose Diovane de Lima Souza (ID 102825424). No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que: (a) o contrato firmado entre as partes é de prestação de serviços de rastreamento (obrigação de meio), e não um contrato de seguro (obrigação de resultado); (b) os serviços de busca foram devidamente prestados após a comunicação do furto; (c) a negativa de cumprimento do pacto de compra de documentos foi legítima, pois a autora estava inadimplente na data do sinistro, conforme expressamente previsto no contrato (cláusulas 13.2 e 15.2), o que configura a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); (d) caso haja condenação, o valor da indenização deve ser limitado ao teto de R$ 15.000,00, previsto na cláusula 17.5, 'a'; e (e) não há que se falar em danos morais, por se tratar de mero descumprimento contratual motivado pela culpa exclusiva da consumidora. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 110870343). A autora apresentou réplica (ID 113333120), rebatendo a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a relação jurídica é contratual e foi firmada diretamente por ela. No mérito, reiterou a abusividade das cláusulas e a má-fé da ré, reforçando os pedidos formulados na inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 121037434), apenas a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 122543558). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR Da Ilegitimidade Ativa A ré sustenta, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, argumentando que ela não é a proprietária registral da motocicleta, cujo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 102825424) aponta como proprietário Jose Diovane de Lima Sousa. A legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, a autora não pleiteia um direito em nome do proprietário do veículo, mas sim o cumprimento de uma obrigação que, segundo alega, foi assumida pela ré diretamente com ela. A controvérsia central não reside no direito de propriedade do bem, mas no vínculo contratual estabelecido entre as partes. O “Contrato de Prestação de Serviços de Emissão de Sinais para Bloqueio e ou Rastreio [...] com Pacto Adjeto de Promessa de Compra sobre Documentos” (ID 102825423) identifica expressamente a autora, Hilda Alves da Costa Santos, como “CONTRATANTE”. Foi ela quem aderiu aos termos do serviço, assumiu a obrigação de pagar as mensalidades e, em contrapartida, tornou-se a titular dos direitos decorrentes daquele pacto. A relação jurídica discutida é de natureza obrigacional e consumerista, e não real. O fato de a empresa ré ter aceitado a autora como contratante, recebendo dela os pagamentos (conforme histórico de ID 102825430 e conversas de ID 102825425) e vinculando o serviço de monitoramento à sua responsabilidade, cria um nexo obrigacional autônomo e independente da titularidade formal do veículo no órgão de trânsito. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A controvérsia dos autos permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato e de direito está suficientemente demonstrada pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2. DO MÉRITO A autora, HILDA ALVES DA COSTA SANTOS, figura como destinatária final do serviço oferecido pela ré, enquadrando-se perfeitamente no conceito de consumidora, conforme o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a empresa CAR SYSTEM ALARMES LTDA. organiza-se empresarialmente para fornecer, de forma habitual e mediante remuneração, serviços no mercado de consumo, caracterizando-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. O contrato em questão (ID 102825423), embora nominado como “Contrato de Prestação de Serviços”, oferece um pacote que vai além do simples rastreamento, incluindo um “pacto adjeto de promessa de compra sobre documentos”, que possui natureza indenizatória em caso de sinistro não solucionado. Desse modo, desnecessárias maiores digressões acerca de se tratar de serviço de obrigação de meio ou de resultado. Isso por conta de cláusula expressa de indenização (compra dos documentos) no caso de veículo objeto de roubo ou furto não recuperado em até 25 dias. A leitura da cláusula 17 do contrato não deixa margem para interpretação diversa: houve comprometimento de resultado. Na verdade, o ponto central da controvérsia reside na legalidade da negativa da ré em cumprir o pacto de compra dos documentos, fundamentada na cláusula 13.2, parágrafo único, do contrato de adesão (ID 102825423, p. 12), que estabelece: “O CONTRATANTE está ciente de que para fins de realização do Pacto Adjeto de Compra sobre Documentos bastará 1 (um) dia de atraso para configurar seu inadimplemento. A cobrança e recebimento do valor vencido é exercício regular do direito do CONTRATADA, sem prejuízo de sua isenção do dever da compra dos documentos” A ré se apega à literalidade desta cláusula, afirmando que, como o furto ocorreu em 04/06/2024 e a parcela vencia em 01/06/2024, a autora já estava inadimplente, o que a isentaria de qualquer obrigação. Embora o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) seja uma regra basilar no direito privado, ele não é absoluto, especialmente nas relações de consumo, onde deve ser harmonizado com princípios de ordem pública, como a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC) e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil). No caso concreto, a aplicação fria e automática da referida cláusula se revela manifestamente abusiva. O vencimento da parcela ocorreu em um sábado (01/06/2024), prorrogando-se o prazo para pagamento para o primeiro dia útil subsequente, segunda-feira (03/06/2024). O furto ocorreu na terça-feira (04/06/2024). Portanto, no momento do sinistro, a mora da autora era de apenas um dia útil. Trata de um inadimplemento mínimo diante da totalidade da relação contratual, que já perdurava por meses com pagamentos regulares, ainda que por vezes efetuados com atraso. Inclusive a própria conduta da ré de aceitar os pagamentos anteriores em atraso, como demonstram as conversas de WhatsApp (ID 102825425), cria expectativa tácita de flexibilização da obrigação. De fato, a aceitação reiterada de pagamentos em atraso pela fornecedora cria no consumidor uma legítima expectativa de que tal prática é tolerada, configurando o instituto da supressio (a perda de um direito pelo seu não exercício ao longo do tempo) e, em contrapartida, a surrectio (o surgimento de um direito para a outra parte, baseado na confiança). Noutras palavras, a ré não pode, de forma contraditória (venire contra factum proprium), valer-se de um comportamento que antes tolerava para, no momento mais crítico para a consumidora - e mais oportuno para si -, aplicar a penalidade mais severa do contrato. De toda sorte, a cláusula que prevê a perda total de um benefício essencial do contrato por uma mora ínfima, sem qualquer notificação prévia para constituir o consumidor em mora, é nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade. Tal disposição viola frontalmente o artigo 51, incisos IV e XI, do CDC. Com efeito, a sanção (perda total da cobertura) é desproporcional à infração (atraso de um dia útil), o que fere o equilíbrio contratual e o objeto principal do pacto, que é garantir uma compensação financeira em caso de perda do bem. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao rechaçar cláusulas de cancelamento ou suspensão automática em contratos de natureza similar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA COBERTURA POR INADIMPLEMENTO. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. A cláusula que prevê suspensão automática da cobertura por inadimplemento, sem comunicação inequívoca ao consumidor, é nula e abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC e art. 51, IV e XI do CDC). [...] Tese de julgamento: [...] 2. É nula a cláusula que prevê a suspensão automática da cobertura securitária por inadimplemento sem notificação prévia do consumidor, por violar os princípios da boa-fé e da função social do contrato. (TJ-PE - Apelação Cível: 00652677620238172001, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ASSOCIAÇÃO PARA PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AVARIAS - ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE - PERDA AUTOMÁTICA DA PROTEÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA ABUSIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA AO ASSOCIADO. [...] É nula, por abusividade, a cláusula que prevê que o atraso no pagamento da mensalidade enseja a imediata perda da proteção automotiva, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada, devendo ser o associado indenizado pelo sinistro. (TJ-MG - AC: 50027386320218130433, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 23/03/2023) A conduta da ré, ao bloquear o acesso da autora ao aplicativo e impedi-la de efetuar o pagamento da parcela logo após a comunicação do furto, reforça a percepção de má-fé e de um comportamento oportunista, que visa apenas se eximir de sua principal contraprestação.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0869195-22.2024.8.15.2001 [Seguro, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas].
Diante do exposto, declaro a nulidade do parágrafo único da cláusula 13.2 do contrato, por manifesta abusividade, e reconheço o dever da ré de cumprir com a obrigação de compra dos documentos do veículo. Da Obrigação de Indenizar e da Limitação do Valor Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à análise do valor devido. A autora pleiteia o pagamento de R$ 21.241,00, correspondente a 100% da Tabela FIPE para sua motocicleta à época do sinistro (ID 102825426). A ré, por sua vez, defende que, em caso de condenação, o valor deve se limitar ao teto de R$ 15.000,00 para motocicletas, conforme a cláusula 17.5, 'a'. De fato, o contrato, em sua cláusula 17.2, estabelece como parâmetro o percentual de 100% do valor de mercado do bem com base na Tabela FIPE. Contudo, a cláusula 17.5, de forma clara e destacada, estabelece um limite máximo para essa indenização: 17.5 – INDEPENDENTEMENTE DOS PARÂMETROS PREVISTOS NAS CLÁUSULAS 17.2, 17.3 E 17.4, RESPEITAR-SE-ÃO OS SEGUINTES VALORES MÁXIMOS POR TIPO DE VEÍCULO: (A) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para motos de qualquer porte ou cilindrada; Diferentemente da cláusula de cancelamento automático, esta disposição não se mostra abusiva. É que a fixação de um teto indenizatório é prática comum e lícita em contratos desta natureza, servindo para delimitar o risco assumido pelo fornecedor e, consequentemente, influenciar no preço do serviço oferecido ao consumidor. Destaque-se que não há uma contradição insanável entre as cláusulas 17.2 e 17.5. Na verdade, a interpretação conjunta e sistemática de ambas revela que o valor da indenização será de 100% da Tabela FIPE, desde que não ultrapasse o teto de R$ 15.000,00. Ademais, a cláusula 17.5 foi redigida com ostensivo destaque no contrato (em caixa alta e com valores em negrito), garantindo a sua fácil compreensão e afastando a alegação de que a consumidora não teria sido devidamente informada sobre essa limitação. Logo, o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) foi, neste aspecto, cumprido. Não se trata de cláusula que restringe direitos de forma oculta ou ambígua, mas de uma limitação clara e expressa do alcance da obrigação. Portanto, o pedido de indenização material deve se ater ao valor máximo previsto contratualmente para a hipótese, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Do Dano Moral A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Sustenta que a recusa injustificada da cobertura, pautada na má-fé, gerou sofrimento que extrapola o mero dissabor. O dano moral, nas relações de consumo, não se configura por qualquer descumprimento contratual. Todavia, a situação dos autos ultrapassa, e muito, a barreira do mero aborrecimento. A autora contratou um serviço cuja finalidade precípua era lhe trazer segurança e amparo patrimonial justamente no caso de um evento traumático como o furto de seu veículo. A ré, no entanto, no exato momento em que sua contraprestação se tornou mais necessária, valeu-se de um artifício contratual abusivo – um atraso ínfimo de um dia útil – para se negar a cumprir o cerne do contrato. Essa conduta frustrou de forma aguda e injusta a legítima expectativa da consumidora, deixando-a desamparada em um momento de vulnerabilidade. A sensação de impotência, a angústia gerada pela perda do bem somada à recusa da proteção contratada e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido configuram, sem dúvida, desvio de sua força produtiva, bem como ofensa a direitos da personalidade. A conduta da ré viola a boa-fé objetiva e seus deveres anexos de lealdade e cooperação, revelando um comportamento que prioriza o lucro em detrimento do respeito ao consumidor. A negativa da indenização não foi um mero equívoco interpretativo, mas a aplicação deliberada de uma cláusula abusiva para se eximir de sua principal obrigação contratual, considerando que nos demais atrasos a ré não se incomodou. Assim, presente o ato ilícito (recusa indevida baseada em cláusula nula), o dano (sofrimento e frustração que ultrapassam o mero dissabor) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. 3. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. DECLARAR a nulidade do parágrafo único da cláusula 13.2 do contrato firmado entre as partes (ID 102825423), por manifesta abusividade. 3.2. CONDENAR a ré, CAR SYSTEM ALARMES LTDA., a pagar à autora, HILDA ALVES DA COSTA SANTOS, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente à obrigação de compra dos documentos do veículo. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado (30 dias após a entrega da documentação, que se considera a data do ajuizamento da ação), e acrescido de juros de mora referente à SELIC menos o IPCA, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 3.3. CONDENAR a ré, CAR SYSTEM ALARMES LTDA., a pagar à autora, HILDA ALVES DA COSTA SANTOS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora referente à SELIC menos o IPCA, a contar da citação. Torno definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 104731196. Após o trânsito em julgado, expeça alvará em favor da parte ré para levantamento do valor depositado judicialmente (ID 106480922), o qual poderá ser abatido do montante total da condenação. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juiz de Direito