Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERSONITA CEZAR DA SILVA.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÃ. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0800240-69.2018.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc. A análise dos autos revela a satisfação de todas as etapas processuais atinentes à fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mormente no que concerne à intimação da parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para os fins de que impugnasse ou concordasse com os valores apurados, nos termos preconizados pelo art. 535 do Código de Processo Civil. Verificou-se que a Executada deixou transcorrer in albis o prazo legal sem a devida oposição aos cálculos apresentados no Num. 115846808, situação que conduz à presunção de aceitação tácita ou expressa do montante apresentado, tornando líquida e exigível a obrigação de pagar no valor total que ensejou a presente requisição. Considerando que o quantum debeatur apurado, que representa o crédito integral devido ao exequente, incluindo-se a verba principal e os acessórios legais, demonstra-se inferior ao limite estabelecido pela legislação específica para o pagamento mediante a modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante o ente público devedor, impõe-se a homologação da conta para que produza seus regulares e intrínsecos efeitos jurídicos. Dessa forma, HOMOLOGO integralmente os cálculos apresentados pelo Exequente, no importe líquido e definitivo indicado, para que sirvam como base de cálculo para a ulterior e consequente expedição da RPV pertinente. Ultrapassada a fase de liquidação e homologação, e in casu estando o crédito submetido exclusivamente ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino a expedição do competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor em desfavor do ENTE PÚBLICO EXECUTADO, observadas as cautelas de estilo e a estrita observância das normas regulamentadoras do Tribunal de Justiça local e da Constituição Federal. Caso o patrono do credor tenha promovido a juntada do Contrato de Honorários Advocatícios aos autos processuais, de modo a solicitar o destaque da verba honorária contratual (aquela devida pela parte ao seu advogado, diversa da sucumbencial) antes da expedição da requisição de pagamento, deverá a Secretaria da Vara proceder ao destaque da quantia relativa a essa verba, nos termos autorizados pelo artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), a fim de que seja expedida RPV separada em nome do advogado com relação a essa parcela, e a RPV principal em nome do Exequente no valor remanescente, atendendo-se à imperiosa necessidade de se conferir efetividade à relação negocial privada firmada entre o advogado e seu constituinte. 1. Em se tratando de crédito submetido unicamente ao regime de Requisição de Pequeno Valor, o qual possui rito processual mais célere e que dispensa a inclusão em ordem cronológica de precatórios, requisite-se o pagamento à autoridade coatora ou ao representante legal do ente público executado, por meio da expedição do Ofício de RPV, com comunicação via o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme o procedimento eletrônico adotado por esta Vara e pelo Tribunal, com a expressa indicação do valor homologado. 1.1. Uma vez efetivada a notificação do Ente Devedor acerca da requisição de pagamento, estabelece-se o prazo legal de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, para a efetivação do pagamento, nos precisos termos estabelecidos pelo artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 1.2. Decorrido o prazo legal de 2 (dois) meses (sessenta dias) sem que haja a comprovação do integral pagamento do valor requisitado nos autos, INTIME-SE o ente executado, imediatamente, para que apresente demonstrativo detalhado do pagamento realizado ou justifique formalmente a omissão, sob pena de serem adotadas as medidas coercitivas cabíveis e de ser determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão exequenda, conforme a expressa permissão constitucional e legal para o presente regime de requisição. O prazo para a manifestação do ente público após a intimação sobre a omissão será de dez (10) dias úteis. 1.3. Transcorrido o prazo mencionado no item 1.2, com ou sem a manifestação do Ente Executado, INTIME-SE a parte Exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco (5) dias úteis, e, sendo o caso de pagamento parcial ou de necessidade de atualização, para que apresente o demonstrativo atualizado do crédito remanescente ou de novas parcelas porventura vencidas no curso do procedimento. 1.4. Permanecendo o Exequente inerte após a intimação determinada no item 1.3, e não havendo pendências a serem solucionadas pela Secretaria, proceda-se ao arquivamento do processo com a respectiva baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ressalvada à parte a faculdade de reativá-lo a qualquer tempo para a execução de eventual saldo ou de obrigações vincendas. Das Disposições Finais Em caráter subsidiário e por cautela, caso a Secretaria da Vara venha a constatar a ausência de algum dado essencial e obrigatório para a correta e completa emissão do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, deverá intimar a quem de direito, seja a parte exequente ou seu patrono, para que informem e complementem as informações faltantes, independentemente da necessidade de nova conclusão para deliberação judicial específica sobre este ponto, visando à celeridade e à economia processual. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO