Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA SANTOS SILVA
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA DECLARAR INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA MESMA. DÍVIDA CONSTANTE NA PLATAFORMA DO ACORDO CERTO. NEGATIVAÇÃO INEXISTENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800415-58.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. ADRIANA SANTOS SILVA ajuiza AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, alegando, em síntese, que consultou o site do acordo certo e descobriu uma débito junto a HOEPERS, no valor de R$ 4.057,55, com vencimento no ano de 2000. Contudo, aduz que o débito cobrado se encontra com a exigibilidade prescrita há muito tempo, uma vez que remonta ao ano de 2000. Assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da promovida e a procedência da ação a fim de reconhecer a prescrição do débito, decretando ilegal a pretensão da cobrança, reconhecer a ilicitude praticada pela parte ré e, ainda, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Junta documentos. Deferida a gratuidade (ID nº 68832452) e determinada a citação. A parte ré foi citada e, em contestação (ID nº 75009857), argue que as alegações da exordial não são verdadeiras, eis que a autora confunde uma plataforma do ACORDO CERTO, destinada a fazer acordos e composições de dívidas, com cadastro negativo, inclusive estes dados não são disponibilizados a terceiros, não havendo assim, negativação da autora. Aduz que a dívida existe e foi oriunda de compromissos assumidos perante ao BANCO LOSANGO pela utilização do seu crédito, não podendo assim, declarar a inexistência do débito pela prescrição. Prossegue afirmando que o débito foi alienado ao contestante, o qual procedeu contato com a autora através da plataforma do SERASA, não havendo assim, nenhum ato ilícito, até porque nem negativação houve por parte da demandada. No mérito, defende a ausência de ilegalidade, inexistência de negativação e danos morais. Discorreu sobre a dinâmica da plataforma “ACORDO CERTO" e, ao final, requereu a improcedência da ação. Junta documentos. Impugnação à contestação (ID nº 76113283). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação, apenas, da parte autora (ID nº 77452921). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Versando a causa sobre questão de direito e de fato em que desnecessária a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO A pretensão da parte autora é improcedente. Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo. Todavia, inviável a inversão do ônus da prova, diante da falta de verossimilhança nas alegações da parte autora. Com efeito, não nega a autora a existência dos débitos, salientando que se encontram prescritos e, com base nisso, pretende que a ré se abstenha de promover-lhe qualquer cobrança e lhe pague danos morais. Contudo, ainda que a dívida esteja prescrita e, por conseguinte, caracterizada a prescrição da pretensão de cobrança judicial da mesma em face da parte autora com vistas à satisfação coercitiva do débito, tal circunstância não implica em impossibilidade de a ré de buscar junto à parte devedora o recebimento voluntário do crédito prescrito, desde que não o faça de modo vexatório, humilhante ou abusivo. Em que pesem as alegações da parte autora, esta não logrou êxito em comprovar que as cobranças tenham sido realizadas de maneira vexatória ou abusiva, que extrapolassem o limite do direito subjetivo da parte ré. Ressalte-se que a parte requerente não juntou aos autos prova cabal de que referido débito tenha sido inscrito nos cadastros de proteção ao crédito de publicidade no mercado de consumo. Além disso, a inclusão do nome da parte autora na plataforma denominada “ACORDO CERTO” não se mostra ilegal, uma vez que se trata de um canal disponibilizado aos consumidores com a finalidade apenas de negociação e quitação de dívidas, mas que não caracteriza restrição desabonadora. Inclusive, referido cadastro não fica disponível para consulta de terceiros, uma vez que se trata apenas de uma plataforma de negociação entre as partes na relação obrigacional. Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais. Cobrança de valor referente à contratação de 2 chips de telefone celular. Contratação desconhecida. Procedência dos pedidos iniciais. Apelo da ré, atacando especificamente a condenação em danos morais. Autora que não logrou comprovar, de forma idônea, a suposta negativação indevida. Tela de consulta na plataforma "Serasa Limpa Nome" que apontou a mera existência de "conta atrasada", o que não equivale a inscrição negativa. Demais documentos que indicam apenas a cobrança do débito pela ré. Ausência de prova de abalo a direito de personalidade da autora. Mera cobrança indevida que não gera, por si só, dano moral passível de indenização. Autora que, ademais, possui outros apontamentos negativo sem seu nome. Sentença reforma para julgar parcialmente procedente a ação. Sucumbência recíproca. Recurso provido.(TJSP; ApelaçãoCível1001643-88.2020.8.26.0223; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020); Dessa maneira, ausente qualquer ilegalidade envolvendo a plataforma “ACORDO CERTO”, de rigor o reconhecimento da regularidade da manutenção da dívida para eventual negociação e adimplemento, ainda que prescrita. Afinal, a dívida, embora prescrita, existe, apenas não podendo ser exigida pelos meios judiciais. Por fim, não há que se falar em danos morais, pois ausente anotação do nome da parte autora nos órgãos de inadimplência. A inscrição do nome da parte autora foi realizada no site “ACORDO CERTO” e, segundo informações do próprio sítio eletrônico, as informações nele contidas não possuem efeito restritivo e tampouco interferem no “score” pessoal do consumidor. As informações ali contidas, conforme outrora mencionado, são restritas ao consumidor. Tal fato não é capaz de causar grande abalo psicológico, dor moral ou afronta à honra ou a dignidade da parte autora, capaz de embasar uma indenização por dano moral por abalo de crédito. Assim, ausente qualquer ilegalidade envolvendo a plataforma “ACORDO CERTO”, a improcedência é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora em face da ré, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a sua execução nos termos do artigo 98, § 3º do CPC ante a gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. P.R.I. João Pessoa, 17 de agosto de 2023 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito