Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANAGUA.
REU: EDVALDO AYRES DE SOUZA JUNIOR. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
autor: "É possível estabelecer nexo causal entre as infiltrações e danos constatados na unidade 401 e as obras realizadas na unidade 501? Resposta: Sim." A tese defensiva de que as infiltrações decorreriam de vícios construtivos da edificação ou do desgaste natural pelo tempo foi expressamente afastada pelo perito. Consta do laudo que, "ainda que o edifício possua aproximadamente 25 anos, as manifestações patológicas observadas não são compatíveis com simples desgaste natural (decrepitude), estando diretamente relacionadas às intervenções recentes executadas sem projeto técnico e sem comunicação ao condomínio". Destaca-se, ainda, que o laudo técnico particular juntado pelo réu (ID 97212274), elaborado unilateralmente em junho de 2023, não tem o condão de elidir as conclusões da perícia judicial. Aquele documento, além de ter sido produzido sem o crivo do contraditório e sem a imparcialidade inerente à prova pericial judicial, limitou-se a apontar falhas genéricas de manutenção e a sugerir correções, sem afastar especificamente a relação entre as intervenções do réu e os danos na unidade 401. Ademais, suas conclusões são substancialmente compatíveis com o laudo judicial no que tange à existência de problemas de impermeabilização, escoamento de águas pluviais e infiltrações, divergindo apenas quanto à atribuição de responsabilidade. Portanto, o nexo causal está suficientemente demonstrado nos autos. 2.4.3. Da Ilicitude da Conduta e da Responsabilidade do Réu Estabelecida a materialidade das intervenções irregulares e o nexo causal com os danos, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta do réu e de sua responsabilidade pelos danos causados. O direito de propriedade, embora constitucionalmente garantido (art. 5º, XXII, da CF/88), não é absoluto. O art. 1.299 do Código Civil, invocado pelo autor, estabelece que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, "salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos". Esse dispositivo consagra o princípio da relatividade do direito de construir, que encontra limites no direito de vizinhança e nas normas de direito público e privado. O réu, ao executar intervenções de significativa magnitude na cobertura do edifício sem comunicação prévia ao condomínio, sem apresentação de projetos técnicos, sem emissão de ART e sem autorização do síndico, violou de forma clara e inequívoca os deveres que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. Sua conduta configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, porquanto, por ação (execução das obras) e omissão (ausência de documentação técnica e de comunicação ao condomínio), causou danos a terceiros. A responsabilidade do réu encontra fundamento, ainda, no art. 1.344 do Código Civil, que estabelece obrigação específica do proprietário do terraço de cobertura de conservá-lo de modo a evitar danos às unidades inferiores.
Processo n. 0801007-74.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de Ação Demolitória de Obra Irregular c/c Obrigação de Fazer ajuizada pelo Condomínio do Edifício Paranaguá em face de Edvaldo Ayres de Souza Junior, proprietário da unidade 501 (cobertura) do referido edifício, situado na Avenida Geraldo Costa, nº 745, Manaíra, João Pessoa/PB. A parte autora alega que, em janeiro de 2023, o réu iniciou reforma em sua unidade sem prévia comunicação ao condomínio, com intervenções que incluíram: troca de tubulação; instalação de piso sobre piso; extensão e cobertura indevida de área do terraço para ampliação da cozinha; construção e derrubada de paredes; instalação de cobertura metálica; construção de pilares; e instalação de jacuzzi. Relata que, apesar de notificado extrajudicialmente em fevereiro de 2023 (ID 84211276), o réu jamais apresentou os documentos técnicos exigidos (projetos, ART, laudos de engenharia). Afirma que as obras causaram infiltrações severas na unidade 401, situada imediatamente abaixo. Requereu, em síntese, a demolição das obras irregulares e a apresentação dos documentos técnicos necessários (ID 84210340). A decisão inicial reservou a apreciação da tutela de urgência para após a manifestação da parte adversa e determinou a citação do réu (ID 91829317). Citado (IDs 92897479 e 92898006), o réu apresentou contestação com reconvenção (IDs 97212751 e 97211188), arguindo preliminares de extinção do feito por perda do objeto, inépcia da inicial e requerendo gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que os problemas de infiltração decorrem de vícios construtivos da edificação e do tempo de uso, que realizou as manutenções necessárias e que a obra está em processo de regularização perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa. Em reconvenção, requereu a declaração de que a cobertura é de sua propriedade exclusiva e a reserva de cobrança de 50% dos valores gastos. Houve impugnação à contestação pelo autor (ID 98976899), oportunidade em que refutou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial. O autor requereu a produção de provas (ID 100410616), enquanto o réu pleiteou o julgamento antecipado (ID 100467868). A decisão de ID 104742175 deferiu a prova pericial e nomeou o perito Pablo Vinicius Brito de Souza. Posteriormente, diante da inércia deste, foi nomeado o engenheiro civil Eduardo de Araújo Leite, com honorários fixados em R$ 4.000,00 (IDs 113251550 e 115346693). O laudo pericial foi juntado (ID 127474083), concluindo que os danos reclamados decorrem, majoritariamente, de intervenções executadas na unidade 501 sem acompanhamento técnico, sem emissão de ART e sem apresentação de projetos estruturais, hidráulicos ou de impermeabilização, bem como de falhas de manutenção em sistemas instalados na cobertura. O perito constatou nexo causal direto entre as intervenções realizadas na unidade 501 e as infiltrações verificadas na unidade 401. Intimadas a se manifestar sobre o laudo (ID 156570431), o autor ratificou as conclusões periciais (ID 157934325). O réu não se manifestou. O despacho de ID 115346693 determinou a conclusão dos autos para sentença após a fase pericial. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, a instrução processual encontra-se completa. A fase probatória foi exaurida com a produção de prova pericial detalhada, elaborada por profissional de confiança do Juízo, que realizou duas vistorias in loco com acompanhamento das partes, utilizou equipamentos especializados (câmera termográfica e detector de estrutura metálica) e analisou extensa documentação. O laudo respondeu a todos os quesitos formulados pelo autor e forneceu elementos técnicos suficientes para a solução da controvérsia. O réu, por sua vez, embora tenha requerido o julgamento antecipado no início da fase probatória (ID 100467868), deixou de apresentar quesitos ao perito e não se manifestou sobre o laudo pericial, apesar de regularmente intimado. Essa postura processual demonstra que o réu não tem outras provas a produzir e que não há controvérsia técnica remanescente a ser dirimida. Ademais, o autor, em sua manifestação sobre o laudo (ID 157934325), expressamente anuiu com as conclusões periciais e afirmou que a causa já dispõe de elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial. Desse modo, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito, embora envolva matéria fática, encontra-se suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório já produzido, não havendo necessidade de produção de outras provas, notadamente audiência de instrução ou nova perícia. 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, incumbia ao autor demonstrar: (a) a existência de obras irregulares na unidade 501; (b) a ausência de documentação técnica exigida pelas normas condominiais e pela legislação; e (c) o nexo causal entre as intervenções e os danos verificados na unidade 401. Ao réu, por sua vez, competia comprovar: (a) a regularidade das obras executadas; (b) a apresentação dos documentos técnicos exigidos; e (c) que as infiltrações decorrem de outras causas, como vícios construtivos da edificação ou desgaste natural. O autor se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A petição inicial veio acompanhada de registros fotográficos das obras (ID 84211278), conversas de WhatsApp com o réu (ID 84211266), notificação extrajudicial (ID 84211276), fotos das infiltrações na unidade 401 (ID 84211280), Convenção do Condomínio (ID 84211264) e Regimento Interno (ID 84211279). Ademais, o laudo pericial judicial (ID 127474083) confirmou, de forma técnica e fundamentada, a irregularidade das intervenções e o nexo causal com os danos. O réu, embora tenha sustentado a regularidade das obras e alegado que as infiltrações decorrem de vícios construtivos e do tempo de uso da edificação, não produziu contraprova técnica idônea. O laudo técnico particular que juntou (ID 97212274) é insuficiente para elidir as conclusões da perícia judicial, pois foi elaborado unilateralmente, sem o crivo do contraditório, e concentrou-se em apontar falhas genéricas de manutenção, sem afastar especificamente a relação entre as intervenções do réu e os danos na unidade 401. O réu também não formulou quesitos ao perito judicial, não indicou assistente técnico e sequer se manifestou sobre o laudo pericial. Nesse contexto, tenho por adequadamente distribuído o ônus probatório no caso concreto, com o autor tendo se desincumbido de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu não logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em sua defesa. 2.3. Das Questões Preliminares Argüidas em Contestação 2.3.1. Da Preliminar de Extinção do Feito por Perda do Objeto O réu sustenta que a obra se encontra em processo de regularização perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa, conforme protocolo nº 115.660/2024, de 22 de julho de 2024 (ID 97212294), razão pela qual o feito teria perdido seu objeto. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o simples protocolo de requerimento administrativo de regularização não configura, por si só, a regularização efetiva da obra. O documento juntado pelo réu comprova tão somente o envio de uma solicitação à SEPLAN, sem qualquer indicativo de aprovação, deferimento ou conclusão do procedimento administrativo. Não há, nos autos, alvará de construção, licença municipal ou qualquer ato administrativo que ateste a conformidade da obra com a legislação urbanística. Em segundo lugar, a pretensão autoral não se limita à ausência de licença municipal. A ação tem por fundamento, também, a violação às normas condominiais (Convenção e Regimento Interno), a ausência de apresentação de projetos técnicos e ART ao condomínio, a realização de intervenções que comprometem a segurança da edificação e a causação de danos à unidade inferior. Ainda que a obra viesse a ser regularizada perante o Município — o que não ocorreu —, subsistiria a necessidade de tutela jurisdicional quanto às infrações condominiais e aos danos causados a terceiros. Em terceiro lugar, é relevante anotar que o protocolo de regularização somente foi efetuado em 22 de julho de 2024, ou seja, após a citação do réu ocorrida em 28 de junho de 2024 (ID 92897479) e após o ajuizamento da ação em 11 de janeiro de 2024. Isso demonstra que a iniciativa de regularização foi motivada pela presente demanda judicial, e não por uma conduta espontânea e diligente do réu, que permaneceu inerte por mais de um ano desde o início das obras e desde a notificação extrajudicial de fevereiro de 2023. Por fim, o laudo pericial judicial (ID 127474083) confirmou que as intervenções executadas sem acompanhamento técnico e sem ART produziram danos concretos e atuais à unidade 401, que persistem independentemente do andamento de qualquer procedimento administrativo de regularização. O interesse de agir do autor, portanto, permanece íntegro. Rejeito, portanto, a preliminar de extinção do feito por perda do objeto. 2.3.2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial O réu arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora teria utilizado fundamentos extraídos de outro processo e que a descrição dos fatos seria insuficiente para o exercício do contraditório. A preliminar também não prospera. O art. 330, § 1º, do CPC estabelece as hipóteses de inépcia da petição inicial: falta de pedido ou causa de pedir; pedido juridicamente impossível ou indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; narração dos fatos da qual não decorra logicamente a conclusão; ou pedidos incompatíveis entre si. A petição inicial (ID 84210340) descreve detalhadamente as intervenções realizadas pelo réu (troca de tubulação, piso sobre piso, extensão da cobertura, construção e derrubada de paredes), a ausência de comunicação prévia e de apresentação de documentos, a notificação extrajudicial, a recusa do réu em regularizar a situação, e os danos causados à unidade 401. A causa de pedir é clara e os pedidos são determinados e compatíveis entre si. A petição inicial atende, portanto, aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O fato de a autora fazer referência a outro processo judicial (nº 0817822-83.2023.8.15.2001) envolvendo a mesma problemática de infiltrações entre as mesmas unidades não configura qualquer vício, mas sim mera contextualização fática que, ao contrário do alegado, contribui para a compreensão da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 2.3.3. Do Pedido de Gratuidade de Justiça Formulado pelo Réu O réu requereu, em contestação, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que possui sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, incluindo um filho portador de encefalopatia crônica com síndrome de West, que necessita de cuidados especiais contínuos (IDs 97212272 e 97212290), e seu genitor, portador de diabetes mellitus insulino-dependente (ID 97212271). O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça mediante simples declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. O § 3º do mesmo artigo estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Os documentos acostados pelo réu demonstram despesas significativas com a saúde de seus dependentes, notadamente com tratamentos multidisciplinares contínuos para o filho portador de paralisia cerebral espástica e epilepsia, que requer fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e acompanhamento neurológico permanente. Tais circunstâncias, aliadas à declaração de hipossuficiência firmada pelo réu (ID 97212269), são suficientes para comprovar que as despesas processuais podem comprometer o sustento familiar. Defiro, portanto, ao réu os benefícios da gratuidade de justiça. 2.3.4. Da Reconvenção O réu deduziu pedido contraposto em contestação, requerendo: (a) a declaração de que a cobertura é de sua propriedade exclusiva; (b) a reserva de cobrança de 50% dos valores gastos com as obras. A reconvenção não pode ser admitida. Em primeiro lugar, o próprio causídico do réu consignou, na contestação (ID 97212751, pág. 10), que o réu, orientado pelo patrono a realizar pedido contraposto condenatório, foi expresso no sentido de que neste momento não quer estender contenda com a Autora que já existe há anos. Tal afirmação revela ausência de interesse do réu na formulação da reconvenção, o que se afigura incompatível com o exercício legítimo da pretensão contraposta. Em segundo lugar, o pedido declaratório formulado carece de interesse processual. A propriedade exclusiva da unidade do réu jamais foi questionada pelo condomínio autor. A ação não discute o direito de propriedade sobre a cobertura, mas sim a regularidade das obras executadas e seus efeitos sobre as unidades vizinhas e sobre a segurança da edificação. O pedido declaratório, portanto, é inútil à solução da controvérsia, porquanto não há lide sobre a titularidade do imóvel. Em terceiro lugar, o pedido de reserva de cobrança de 50% dos valores gastos é juridicamente inviável, pois carece de causa de pedir específica e de fundamento jurídico que o ampare. O réu não indicou qual o título jurídico que autorizaria tal pretensão ressarcitória, nem demonstrou que o condomínio tenha se obrigado a custear as intervenções por ele realizadas. Não admito, portanto, a reconvenção, por ausência de interesse processual na pretensão declaratória e por inépcia do pedido condenatório, com fundamento no art. 343, § 1º, combinado com o art. 330, § 1º, III e IV, ambos do CPC. 2.4. Do Mérito 2.4.1. Da Irregularidade das Obras Executadas na Unidade 501 A controvérsia central dos autos diz respeito à regularidade das intervenções realizadas pelo réu em sua unidade, situada na cobertura do edifício, e à responsabilidade pelos danos delas decorrentes. O regime jurídico dos condomínios edilícios, disciplinado pelo Código Civil, estabelece limites claros ao exercício do direito de propriedade nas unidades autônomas. O art. 1.336, II e IV, do Código Civil impõe ao condômino o dever de não realizar obras que comprometam a segurança da edificação e de não utilizar sua unidade de maneira prejudicial à salubridade e segurança dos demais possuidores. O art. 1.344, por sua vez, atribui ao proprietário do terraço de cobertura a responsabilidade específica pelas despesas de conservação, de modo a evitar danos às unidades inferiores. Essas normas legais são complementadas pela Convenção e pelo Regimento Interno do condomínio, que, nos termos do art. 1.333 do Código Civil, são obrigatórios para todos os condôminos. A Convenção do Condomínio Paranaguá (ID 84211264), devidamente registrada, estabelece em seu art. 37, alínea "l", a proibição de sobrecarregar a estrutura da edificação, e em seu art. 37, alínea "p", a obrigatoriedade de permitir o acesso do síndico à unidade para inspeção de obras. O Regimento Interno (ID 84211279), em seu art. 14, exige autorização expressa do síndico para alteração da disposição interna dos apartamentos, com apresentação de plantas baixas, projeto de obra e ART. No caso concreto, a prova produzida nos autos é robusta e coerente no sentido de demonstrar que o réu realizou intervenções de significativa magnitude em sua unidade sem observar as exigências legais e condominiais. O laudo pericial judicial (ID 127474083) constatou que: (a) foram adicionadas estruturas à laje de cobertura, incluindo cobertura metálica, pilares em concreto e alvenaria de vedação; (b) foi instalado piso sobre piso, aumentando a carga permanente sobre a laje; (c) os pilares construídos não são vinculados estruturalmente à laje, estando apoiados diretamente sobre o piso da área gourmet, o que modificou a inclinação da superfície e interferiu no escoamento das águas pluviais; (d) a tubulação associada à jacuzzi apresenta vazamento; (e) o revestimento cerâmico apresenta desgaste de rejuntes e desplacamento de peças. O perito foi categórico ao afirmar que tais intervenções foram executadas sem acompanhamento técnico, sem emissão de ART e sem apresentação de projetos estruturais, hidráulicos ou de impermeabilização, em desacordo com as NBR 6118, NBR 6120, NBR 9575, NBR 13752 e NBR 15575. As provas documentais corroboram o laudo pericial. As conversas de WhatsApp entre o síndico e o réu (ID 84211266) demonstram que a obra foi iniciada sem comunicação prévia e que o réu, mesmo quando interpelado, resistiu a apresentar os documentos exigidos, afirmando que estava "voltando ao projeto original" e que "não precisava de laudo". A notificação extrajudicial de 20 de fevereiro de 2023 (ID 84211276) formalizou a solicitação de documentos, sem que o réu tenha atendido à solicitação. As fotografias juntadas (ID 84211278) evidenciam a magnitude das intervenções. Diante desse quadro, resta caracterizada a violação, pelo réu, dos deveres estabelecidos no art. 1.336, II e IV, do Código Civil, bem como das normas da Convenção e do Regimento Interno do Condomínio. A afirmação do réu de que "cumpriu todas as normas edilícias" é inteiramente desmentida pelo conjunto probatório, notadamente pelo laudo pericial judicial que não encontrou nos autos qualquer documento técnico que atestasse a regularidade das intervenções. 2.4.2. Do Nexo Causal entre as Intervenções e os Danos na Unidade 401 Questão igualmente central é a relação de causalidade entre as obras executadas na unidade 501 e as infiltrações verificadas na unidade 401, situada imediatamente abaixo. O laudo pericial judicial respondeu a essa questão de forma conclusiva. O perito consignou que "os danos reclamados decorrem, majoritariamente, de intervenções executadas na unidade 501 sem acompanhamento técnico". Foram identificados múltiplos fatores causais vinculados às intervenções do réu. O acúmulo de água junto aos pilares construídos sem vinculação estrutural à laje modificou a inclinação da superfície e interferiu no escoamento das águas pluviais, resultando em pontos de infiltração específicos. Além disso, foram constatados outros pontos da laje de cobertura com retenção de água, evidenciando falha generalizada do sistema de impermeabilização decorrente das intervenções. A tubulação da jacuzzi apresenta vazamento, contribuindo diretamente para infiltrações localizadas na unidade 401. O revestimento cerâmico com desgaste de rejuntes e desplacamento de peças configura caminhos preferenciais para a penetração de umidade. O perito foi enfático ao responder o quesito nº 6 do
Trata-se de dever legal expresso, diretamente aplicável ao caso, uma vez que a unidade 501 está situada na cobertura do edifício e as infiltrações atingiram a unidade 401, imediatamente abaixo. A alegação do réu de que teria realizado "todas as manutenções necessárias" e agido "de boa-fé" é insustentável diante do conjunto probatório. A documentação técnica exigida jamais foi apresentada, nem administrativamente, nem em juízo. As plantas de reforma juntadas pelo réu (IDs 97212277 e 97212278) não estão acompanhadas de ART e não foram submetidas à aprovação prévia do condomínio. O comprovante de protocolo perante a PMJP (ID 97212294) somente foi obtido após a citação, ou seja, mais de um ano e meio após o início das obras e apenas como reação à presente demanda judicial. É relevante observar, por fim, que o próprio réu, durante a diligência pericial, informou ao perito que "está em contato com o proprietário da unidade 401 e, em comum acordo, comprometeu-se a realizar a demolição da estrutura adicionada, corrigir os pontos de infiltração e executar teste de estanqueidade". Tal manifestação constitui reconhecimento implícito da responsabilidade pelos danos e da necessidade de correção das irregularidades. 2.4.4. Da Necessidade de Desfazimento das Intervenções e de Reparação dos Danos Demonstradas a ilicitude da conduta do réu e a existência de danos, impõe-se a determinação das medidas necessárias à restauração da legalidade e à reparação dos prejuízos. A demolição de obra irregular é medida prevista no ordenamento jurídico como consequência do exercício abusivo do direito de construir. O art. 1.312 do Código Civil, aplicável por analogia à situação dos autos, estabelece a obrigação de demolir as construções que violem as proibições legais. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a demolição é a solução adequada quando a construção causa gravame à coletividade condominial, fere as normas da convenção e compromete a segurança da edificação. No caso concreto, o laudo pericial é claro ao indicar a necessidade de correção imediata dos pontos de infiltração, com reforço do sistema de impermeabilização, e de análise e verificação estrutural para avaliar a capacidade resistente da laje e a adequação dos elementos adicionados. O perito também recomendou o acompanhamento integral das intervenções por profissional habilitado e a emissão de ART correspondente. Tais providências são imperativas não apenas para a reparação dos danos já causados à unidade 401, mas também para a prevenção de danos futuros e para a preservação da segurança estrutural do edifício como um todo. A permanência das intervenções irregulares representa risco potencial à coletividade condominial, circunstância que justifica plenamente a ordem judicial de desfazimento. Ressalte-se que a responsabilidade do réu pela reparação integral dos danos causados à unidade 401 decorre diretamente do art. 1.344 do Código Civil e da aplicação da cláusula geral de responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). Os danos foram comprovados por registro fotográfico (ID 84211280), por termografia (laudo pericial) e pela constatação in loco do perito judicial, que registrou infiltrações distribuídas na sala, cozinha, quartos e área de serviço da unidade 401. De outro lado, é igualmente necessário que o réu apresente ao condomínio, previamente à execução de qualquer intervenção corretiva, os projetos técnicos e a ART correspondente. Somente assim o condomínio poderá exercer seu dever de fiscalização e assegurar que as intervenções corretivas sejam executadas em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, sem repetir as irregularidades que deram causa à presente demanda. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) Rejeito as preliminares de extinção do feito por perda do objeto e de inépcia da inicial, arguidas pelo réu em contestação; b) Defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça; c) Não admito a reconvenção, por ausência de interesse processual na pretensão declaratória e por inépcia do pedido condenatório; d) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: d.1) condenar o réu, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação desta sentença, a proceder ao desfazimento das intervenções irregulares executadas na unidade 501, especificamente a demolição da estrutura adicionada sobre a laje de cobertura (cobertura metálica, pilares em concreto e alvenaria de vedação), com o retorno da área ao estado original de conformidade técnica, nos limites apurados no laudo pericial (ID 127474083), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias; d.2) condenar o réu a realizar, às suas expensas, todos os reparos técnicos necessários à eliminação definitiva das infiltrações e à recomposição dos danos gerados, inclusive aqueles verificados na unidade 401, compreendendo a correção dos pontos de infiltração, o reforço do sistema de impermeabilização conforme NBR 9575 e NBR 9574, a análise e verificação estrutural conforme NBR 6118 e NBR 6120, e o reparo dos revestimentos e acabamentos danificados na unidade 401, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 90 (noventa) dias; d.3) condenar o réu a apresentar ao condomínio autor, previamente à execução de qualquer intervenção corretiva, os projetos técnicos (arquitetônico, estrutural, hidráulico e de impermeabilização), bem como a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado; d.4) todas as intervenções corretivas deverão ser executadas com acompanhamento de profissional habilitado, com a emissão da ART correspondente, e observarão as normas técnicas aplicáveis (NBR 6118, NBR 6120, NBR 9575, NBR 9574 e NBR 15575), as regras internas condominiais (Convenção e Regimento Interno) e os parâmetros fixados no laudo pericial judicial (ID 127474083); e) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça ora deferida, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. f) Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários periciais ao autor, uma vez que tais honorários foram custeados pelo autor e integram as despesas processuais a serem ressarcidas pelo vencido, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida ao réu. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito