Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RENATO PEREIRA GOMES MOURA
EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO I. RELATÓRIO RENATO PEREIRA GOMES MOURA opôs Embargos à Execução com pedido de tutela provisória em face do BANCO ORIGINAL S/A, vinculados à execução de título extrajudicial nº 0860104-73.2022.8.15.2001. O embargante sustenta a nulidade absoluta dos atos constritivos, especificamente o bloqueio realizado via RENAJUD de ID 80761042. Alega que, embora tenha solicitado habilitação nos autos em 10/04/2023 (ID 71598850), sua advogada não foi intimada sobre a decisão que determinou a constrição patrimonial, o que violaria o contraditório (ID 84278106). Verifica-se que a advogada do embargante, Dra. Thayane Bezerra Fernandes (OAB/PB 22.800), recebeu poderes expressos para receber citação, conforme consta no instrumento procuratório de ID 84278108. O BANCO ORIGINAL S/A manifestou-se no ID 121127215, argumentando que a citação é suprida pelo comparecimento espontâneo e que a medida constritiva prévia é admitida pelo artigo 854 do Código de Processo Civil. Afirmou ainda que a conduta do executado é protelatória, requerendo a condenação por litigância de má-fé. O Cartório certificou no ID 118583015 que as intimações no processo originário referiam-se apenas a atos de consulta em sistemas conveniados, sem registro de intimação formal sobre o bloqueio de ativos. No ID 84278111, o embargante apresentou extrato do Serasa demonstrando a existência de diversas dívidas negativadas. A gratuidade da justiça foi parcialmente deferida no ID 99183101, com o recolhimento proporcional das custas comprovado no ID 100755620. Os autos foram remetidos a esta Vara Especializada nos termos da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. II.1. Da Sanabilidade pelo Comparecimento Espontâneo A controvérsia central reside na validade dos atos constritivos realizados sem a prévia intimação do executado, especialmente após o pedido de habilitação de sua advogada nos autos da execução originária (ID 71598850). Conforme atestado pela certidão de ID 118583015, houve uma falha formal na comunicação dos atos processuais. A intimação lançada no sistema limitou-se à certidão de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, não havendo registro de que o embargante tenha sido formalmente cientificado sobre a decisão que determinou o bloqueio de seus ativos financeiros. Contudo, o ordenamento jurídico processual estabelece que eventuais nulidades de citação ou intimação são supridas quando a parte comparece espontaneamente ao processo e exerce o seu direito de defesa. Tal previsão encontra-se expressa no Código de Processo Civil: Art. 239, § 1º. "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." No caso em exame, a sanabilidade do vício é reforçada pelo fato de que a advogada do embargante, Thayane Bezerra Fernandes (OAB/PB 22.800), possui poderes expressos para receber citação, conforme se extrai do instrumento procuratório de ID 84278108. A existência de poderes específicos afasta qualquer dúvida sobre a validade da representação processual e a inexistência de prejuízo efetivo à defesa, uma vez que o executado integrou-se voluntariamente à lide ao protocolar os presentes Embargos à Execução em 13/01/2024 (ID 84278106). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que o comparecimento espontâneo, especialmente quando o procurador detém poderes para o ato citatório, supre as falhas de comunicação e deflagra o termo inicial dos prazos processuais: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0812614-70.2024.8.15.0001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
APELANTE: THIAGO OLIVEIRA DE FRANCA MOURA Advogado do(a)
APELANTE: RUTH DOS SANTOS OLIVEIRA - PB22860-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.AREPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. HABILITAÇÃO DE ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. REVELIA INDEVIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. arguiu, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ausência de citação válida, alegando que a decretação de revelia ocorreu sem que houvesse regular citação ou comparecimento espontâneo, uma vez que a habilitação de seu advogado deu-se por instrumento de mandato sem poderes para tal. II. Questão em discussão: Verifica-se se a sentença foi proferida à revelia da instituição financeira sem a devida citação, com base apenas na juntada de procuração desprovida de poderes específicos para o recebimento do ato citatório, o que, segundo jurisprudência pacífica, não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a citação. III. Razões de decidir: O comparecimento espontâneo que supre a citação exige que o procurador da parte esteja devidamente habilitado com poderes específicos para receber citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Ausente essa condição, a decretação da revelia configura cerceamento de defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples peticionamento nos autos por advogado sem poderes para citação não regulariza a relação processual nem autoriza o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese: Apelação cível provida para anular a sentença proferida, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja regularmente citada a parte ré e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Recurso do primeiro apelante prejudicado. V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Código de Processo Civil, art. 239, caput e §1º – Citação e comparecimento espontâneo. STJ – AgInt no AREsp 1562428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17/08/2020 – Peticionamento por advogado sem poderes especiais não configura comparecimento espontâneo. (0812614-70.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Intempestividade. Comparecimento espontâneo. Termo inicial do prazo. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801323-87.2024.8.15.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduardo Ribeiro Victor e COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. contra sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução por intempestividade, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Os apelantes sustentam que o prazo para oposição dos embargos deveria ser contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR) da citação aos autos, nos termos do art. 231, I, do CPC, o que tornaria os embargos tempestivos. O pedido principal é o provimento do recurso para que seja afastada a intempestividade e os embargos sejam processados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o comparecimento espontâneo do executado nos autos, antes da juntada do Aviso de Recebimento (AR) da citação, é suficiente para deflagrar o prazo para oposição de Embargos à Execução, suprindo a necessidade de citação formal e de contagem do prazo a partir da juntada do AR. III. Razões de decidir 3. O art. 915 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução, contados conforme o art. 231 do mesmo diploma legal. 4. Contudo, o art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 5. No caso concreto, os executados compareceram espontaneamente aos autos da execução em 30/07/2019, ocasião em que ofereceram bens à penhora, demonstrando ciência inequívoca da demanda executiva. 6. Tal comparecimento espontâneo deflagrou o prazo para a apresentação dos embargos em 30/07/2019, resultando no término do prazo legal em 20/08/2019. 7. Os embargos foram interpostos em 12/09/2019, ou seja, após o decurso do prazo legal, o que os torna intempestivos. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo aos autos supre vícios de comunicação processual e inicia o prazo recursal a partir da data da ciência inequívoca da decisão. IV. Dispositivo e tese Recurso Desprovido. Teses de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo do executado nos autos, com a prática de ato que demonstre ciência inequívoca da execução, supre a falta ou nulidade da citação e deflagra o termo inicial para a contagem do prazo de oposição dos embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil." "2. A regra de contagem do prazo a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos, prevista no art. 231, I, do Código de Processo Civil, não se aplica quando há comparecimento espontâneo do executado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, I, 239, § 1º, 915, 918, I e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 743.818/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/05/2018. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO. (0855056-41.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Portanto, embora o vício de comunicação tenha ocorrido inicialmente, ele foi integralmente sanado pelo comparecimento espontâneo do executado, assistido por advogada com poderes específicos para o ato. Fixa-se o dia 13/01/2024 como o marco convalidador da nulidade e termo inicial para o exercício das faculdades processuais subsequentes. II.2. Da Manutenção da Constrição como Arresto Acautelatório Embora reconhecida a falha na intimação prévia, a pretensão de levantamento imediato do bloqueio de valores via RENAJUD/INFOJUD (ID 80761042) não deve ser acolhida. O poder geral de cautela autoriza a manutenção de medidas constritivas quando há risco real ao resultado útil do processo, conforme os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o perigo de dano e a urgência da medida são evidenciados pelo próprio embargante, que anexou ao processo extrato de consulta ao Serasa (ID 84278111) demonstrando a existência de diversas dívidas negativadas. Esse cenário de aparente insolvência justifica a manutenção do bloqueio para evitar a dissipação patrimonial e a consequente frustração da execução. Ademais, resta esclarecido que a advogada do embargante, Thayane Bezerra Fernandes (OAB/PB 22.800), possui poderes expressos para receber citação, nos termos da procuração de ID 84278108. Tal circunstância é determinante para afastar qualquer alegação de prejuízo efetivo à defesa, uma vez que a parte está devidamente representada por profissional habilitada para todos os atos de ciência do processo, o que reforça a viabilidade de manter a constrição sob a forma de arresto acautelatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do arresto eletrônico como instrumento para assegurar a efetividade da execução, especialmente quando demonstrado o risco de insolvência do devedor: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO PRÉVIO PELO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com base no poder geral de cautela, admite-se o arresto prévio mediante bloqueio eletrônico de valores pelo sistema BACENJUD, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. A revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.643.532/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar via SISBAJUD, formulado no âmbito de execução de título extrajudicial. O agravante sustentou a urgência da medida para assegurar a satisfação do crédito, ante a frustração das tentativas de citação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da frustração da tentativa de citação pessoal do devedor, é cabível o deferimento de arresto online de ativos financeiros, independentemente do esgotamento de todas as diligências de localização. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo executivo tem como finalidade a efetiva satisfação do crédito líquido, certo e exigível, sendo legítima a adoção de medidas que assegurem tal fim, conforme os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. O art. 830 do CPC/2015 prevê expressamente o arresto de bens na hipótese de não localização do executado para citação, estabelecendo mecanismo de preservação do resultado útil do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o arresto online, mesmo sem o esgotamento de todas as tentativas de citação, desde que constatada a frustração na localização do executado, aplicando-se analogicamente o art. 854 do CPC/2015. No caso concreto, restou evidenciada a não localização do devedor no endereço fornecido, sendo cabível, em juízo de cognição sumária, a concessão da medida constritiva requerida para garantir a futura penhora. O perigo de dano decorre da própria natureza da medida, voltada à proteção da eficácia da execução, cuja urgência se presume ante a possibilidade de dissipação patrimonial do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível o arresto online de ativos financeiros em execução de título extrajudicial, mesmo antes da citação do executado, quando frustrada a tentativa de sua localização. O esgotamento das diligências de citação não é requisito para o deferimento do arresto cautelar, nos termos do art. 830 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do STJ. A finalidade do arresto é assegurar futura penhora, não se confundindo com o momento processual de conversão da medida, que depende da citação do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 829, 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.288.367/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.09.2022, DJe 04.10.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA, a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em D AR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (0803100-62.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2025) Assim, a manutenção dos valores bloqueados como arresto cautelar atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor sem comprometer a satisfação do crédito exequendo. A medida preserva o patrimônio necessário para o pagamento enquanto se oportuniza ao executado o exercício do contraditório e a faculdade do pagamento voluntário com os benefícios legais, garantindo o equilíbrio entre a proteção dos direitos do devedor e a eficácia da prestação jurisdicional. II.3. Da Restituição do Prazo e Benefícios do Pagamento Com o reconhecimento de que o vício de comunicação foi suprido pelo comparecimento espontâneo do executado em 13/01/2024, deve-se restituir o prazo para o pagamento voluntário. O objetivo é assegurar ao devedor as prerrogativas estabelecidas no rito da execução de título extrajudicial, especialmente diante da comprovação de que sua advogada, Thayane Bezerra Fernandes (OAB/PB 22.800), detém poderes expressos para receber citação (ID 84278108). Essa circunstância confirma a inexistência de prejuízo à defesa e a plena ciência da demanda executiva. O artigo 827 do Código de Processo Civil determina o arbitramento de honorários advocatícios no início da execução. No entanto, para incentivar o cumprimento imediato da obrigação, a lei prevê um benefício direto ao executado que opta pela quitação célere: Art. 827, § 1º. "No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a minoração da verba honorária é um direito do devedor que satisfaz o débito no prazo legal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 827, § 1º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. A agravante sustenta: "18. Inicialmente, conforme reconhecido na r. Decisão Agravada, 'a questão dos autos é saber se, na Execução Fiscal, a fixação de honorários no despacho do juiz que ordena a citação deve observar o percentual estabelecido no art. 827 ou as faixas do 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015' (fls. e-STJ 274). 19. Na r. Decisão Agravada, prevaleceu o entendimento de que o artigo 827 do CPC é norma especial, pois o alcance do artigo 85 do CPC é restrito a processos de conhecimento, no qual é realizado um juízo equitativo - dentro de cada faixa - dos honorários de sucumbência conforme o trabalho desenvolvido pelo advogado, o que não ocorre nas execuções, em que o percentual de 10% (dez por cento) é fixo e independente de qualquer atuação. 20. Contudo, data maxima venia, tal entendimento está dissociado da sistemática processual do ordenamento brasileiro, pois ignora que o artigo 827 do CPC não se aplica às causas em que a Fazenda Pública for parte, uma vez que existe NORMA ESPECIAL para esta situação, qual seja, o artigo 85, § 3º, do CPC" (fl. 293, e-STJ). 3. No que diz respeito à questão de fundo, a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o Tribunal de origem explicitou as razões pelas quais entende que a hipótese comporta aplicação preferencial do art. 827, § 1º, do CPC/2015. A solução da lide, portanto, relaciona-se ao mérito, inexistindo defeito na fundamentação do julgado. 4. A discussão dos autos é saber se, na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 ou as faixas do art. 85, § 3°, todos do Código de Processo Civil/2015. 5. O Tribunal de origem consignou: "4.1 A Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 1º, traz, expressamente, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas expressas no Código de Processo Civil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Confira-se: (...) 4.1.1 Diante deste cenário, segundo a previsão do artigo 827 do Código de Processo Civil/2015, o MM. Julgador, ao proferir despacho inicial, nos processos executivos, fixará, de plano, a verba honorária, no valor de 10% (dez por cento), a ser paga pela parte Executada. Aludido valor poderá, inclusive, ser reduzido pela metade, caso ocorra o pagamento integral do débito exequendo. Veja-se: (...) 4.2 Nesses termos, considerando que o Código de Processo Civil elegeu os critérios objetivos, para a fixação da verba honorária, não se mostra plausível empreender interpretação extensiva, ou ampliativa, sob pena de aviltar-se o espírito da norma. (...) 4.4 Com efeito, não existe mais a possibilidade de o magistrado fixar a verba honorária 'initio litis' dos feitos executivos, por apreciação equitativa, quando a lei, expressamente, impõe a observância do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Com esteio nesse arcabouço técnico e jurisprudencial, é forçoso concluir que o decisum, ora recorrido, deve ser reformado. (...) 6.1
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, determinando a fixação dos honorários advocatícios, devidos pela Executada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a sua redução à metade, caso haja o pagamento da dívida reivindicada, no prazo previsto no §1º do art. 827 do NCPC/2015" (fls. 70-72, e-STJ). 6. O CPC/2015, nos arts. 523, § 1º, e 827, prevê o pagamento de honorários tanto na fase de cumprimento de sentença como no processo de execução, estabelecendo, em ambos os casos, o percentual fixo de 10% (dez por cento). 7. Também em ambos os casos, o Código concede benefício ao devedor que satisfizer o crédito exequendo voluntariamente. No cumprimento de sentença, os honorários só serão devidos se não houver pagamento no prazo de quinze dias contados da intimação para pagamento voluntário (art. 523, caput e § 1º). E, no processo de execução, embora no mandado citatório seja fixada ab initio a verba honorária, "[n]o caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade" (art. 827, § 1º). 8. Como se vê, se a verba honorária na fase de conhecimento está condicionada ao trabalho que se exigiu do advogado (art. 85, § 2º) e, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, tem quantificação variável (art. 85, § 3º), nos procedimentos executivos o percentual de 10% (dez por cento) é dado pela lei, sendo "ilegal o juiz fixar percentual inferior ou superior" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 805). A exclusão dessa verba (art. 523, caput e § 1º) ou sua redução à metade (art. 827, § 1º) condicionam-se única e exclusivamente ao comportamento do devedor. 9. A norma especial, no caso, não é o § 3º do art. 85, que versa sobre honorários definitivos na fase de conhecimento, mas o art. 827, que, compondo a sistemática legal dos honorários provisórios nos procedimentos executivos, "concede ao executado um estímulo para que satisfaça o mais rapidamente possível a execução" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... [et al.], 2. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.298). A regra do art. 85, § 3º, somente poderia ser considerada especial em relação ao art. 827 se disciplinasse concretamente os honorários provisórios. 10. Não merece, pois, reparo o acórdão recorrido, que está em consonância com a jurisprudência do STJ, inclusive desta Segunda Turma. Precedentes: AREsp 1.798.708/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.8.2021; AgInt no AgInt no REsp 1.912.918/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9.6.2021; AREsp 1.720.769/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2021. 11. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.738.784/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021.) Dessa forma, o embargante deve ser intimado para pagar o débito integral no prazo de 3 (três) dias úteis. O pagamento tempestivo resultará na redução dos honorários pela metade e na liberação imediata do bloqueio de valores mantido como arresto. Até o encerramento deste prazo, as medidas de expropriação patrimonial, como leilões ou adjudicações, permanecem suspensas. Caso o pagamento não ocorra no período assinalado, o arresto acautelatório será convertido automaticamente em penhora definitiva, sem necessidade de novo termo. Nessa hipótese, o processo seguirá com os atos de expropriação e com o julgamento das demais teses de mérito apresentadas nestes Embargos à Execução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DECLARO sanada a nulidade de intimação dos atos constritivos em razão do comparecimento espontâneo do devedor nos autos em 13/01/2024 (ID 84278106), ressaltando que a sua advogada, Thayane Bezerra Fernandes (OAB/PB 22.800), detém poderes expressos para receber citação (ID 84278108), o que afasta qualquer alegação de prejuízo à defesa. 2. MANTENHO o bloqueio de valores efetuado via RENAJUD/INFOJUD (ID 80761042 da execução originária), porém sob a natureza jurídica de arresto acautelatório, como medida necessária para assegurar o resultado útil do processo, diante do risco de frustração da execução evidenciado pelas negativações constantes no ID 84278111. 3. DETERMINO a intimação do executado/embargante para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito integral. 4. ESTABELEÇO que, ocorrendo o pagamento integral no prazo acima assinalado: a) A verba honorária fixada na execução será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil; b) A constrição de valores será imediatamente levantada por este Juízo. 5. ADVIRTO que, transcorrido o prazo sem a quitação voluntária, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora definitiva, independentemente de novo termo, prosseguindo-se com os atos expropriatórios e a instrução destes Embargos. 6. MANTENHO A SUSPENSÃO de quaisquer atos de expropriação patrimonial até o decurso do prazo de pagamento ora restituído. 7. POSTERGO a análise do pedido de condenação por litigância de má-fé (ID 121127215) para o momento do julgamento de mérito desta demanda incidental. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 24011318024269800000079269929 CNH - RENATO MOURA Outros Documentos 24011318024353300000079269930 PROCURACAO - RENATO MOURA Outros Documentos 24011318024438600000079269931 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - RENATO MOURA Outros Documentos 24011318024517000000079269933 EXTRATO SERASA - RENATO PEREIRA GOMES MOURA Outros Documentos 24011318024595600000079269934 EXTRATO BANCARIO - RENATO PEREIRA GOMES MOURA Outros Documentos 24011318024666800000079269935 Decisão Decisão 24012614164411300000079724945 Expediente Expediente 24012614164598300000079761588 Decisão Decisão 24020909303240100000080334831 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24020911390855600000080380132 Petição Petição 24022922160235400000081264747 Contracheque - Fevereiro Documento de Comprovação 24022922160311900000081264748 Contracheque - Janeiro Documento de Comprovação 24022922160390400000081264754 01. Recibo - Aluguel - Fevereiro Documento de Comprovação 24022922160455000000081264756 02. Extrato atualizado - Emprestimos Documento de Comprovação 24022922160513800000081264757 03. Fatura - Cartao de credito - Fevereiro Documento de Comprovação 24022922160572800000081264758 04. Comprovante residencia - Energisa Documento de Comprovação 24022922160648500000081264759 05. CONTA DE CELULAR Documento de Comprovação 24022922160713900000081264761 Informe de rendimento - Atualizado Documento de Comprovação 24022922160775300000081264763 Certidão Certidão 24031910501836100000082177376 Certidão Certidão 24031911255402300000082180911 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052910032392700000085769491 Intimação Intimação 24052910035814800000085769493 Intimação Intimação 24052910035814800000085769493 Informação Informação 24060707042493100000086163417 Decisão_Ofício e Parecer - PP nº 0000678-82.2024.2.00.0815 0801323-87.2024.8.15.2001 Parecer 24060707042526000000086163418 Réplica Réplica 24062500581267900000086961550 Informação Informação 24080612104826900000092122474 Decisão Decisão 24082022215769700000092949032 Informação Informação 24082612023677200000093254652 Decisão Decisão 24082718395117700000093306374 Intimação Intimação 24082912525724600000093494488 Intimação Intimação 24082912525724600000093494488 Petição Petição 24092312033780900000094750599 GuiaCustas- Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092312033826300000094750600 ComprovanteBB - 2024-09-23-112439 Documento de Comprovação 24092312033890500000094750601 Informação Informação 24121811585801200000099218486 Decisão Decisão 25051920021368900000105803404 Informação Informação 25080818331545000000111243514 Intimação Intimação 25080819041767000000111245291 Intimação Intimação 25080819041767000000111245291 Petição Petição 25081911592850700000113737552 Petição Petição 25090422003001600000115345039 Informação Informação 25101009420467600000117268893 Certidão Certidão 26020200095601200000125121025 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24060707042493100000086163417, Parecer: 24060707042526000000086163418, Petição: 24011318024269800000079269929, Outros Documentos: 24011318024353300000079269930, Outros Documentos: 24011318024438600000079269931, Outros Documentos: 24011318024517000000079269933, Outros Documentos: 24011318024595600000079269934, Outros Documentos: 24011318024666800000079269935, Decisão: 24012614164411300000079724945, Expediente: 24012614164598300000079761588]