Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DAMIANA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB/PB 27.690 2ª
APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(A): Andrea Formiga DANTAS de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelações Cíveis. Descontos Indevidos. Título De Capitalização. Citação Eletrônica. Revelia. Inexistência De Contratação. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral Não Configurado. Manutenção Da Sentença. Recursos Desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de título de capitalização, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro do valor indevidamente descontado e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora pretende o reconhecimento do dano moral e a alteração dos consectários legais. O banco suscita nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa e requer a improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a citação eletrônica realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida e se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação do título de capitalização que autorizaria os descontos efetuados; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) definir se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A citação eletrônica realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico observa as disposições do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022, inexistindo vício capaz de invalidar o ato processual. 4. A alegação de nulidade da citação foi suscitada apenas após a prolação de sentença desfavorável, configurando insurgência tardia incompatível com a boa-fé processual e alcançada pela preclusão. 5. A instituição financeira não apresentou prova da contratação do título de capitalização, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente à cobrança impugnada. 7. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pelo STJ. 8. O dano moral não se presume na hipótese de descontos indevidos de pequena monta, exigindo demonstração concreta de lesão relevante aos direitos da personalidade. 9. A autora não comprovou constrangimento, situação vexatória, comprometimento de subsistência ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. 10. A incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, e do IPCA para correção monetária encontra amparo no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, não sendo cabível a substituição pelo IGP-M. IV. Dispositivo e tese. 11. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A citação eletrônica realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida e produz regularmente os efeitos processuais previstos no art. 246 do CPC. 2. A ausência de prova da contratação de título de capitalização impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilegalidade dos descontos realizados. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. 4.O desconto indevido de pequena monta não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. 5. A atualização do débito deve observar o IPCA como correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da legislação vigente. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 246, §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, 373, I e II, e 487, I; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 20, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.297.572/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.10.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 09.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJPB, Agravo Interno nº 0816953-12.2023.8.15.0000; TJPB, Apelações Cíveis nº 0801554-57.2025.8.15.1071, nº 0805394-29.2025.8.15.0181 e nº 0800109-70.2023.8.15.0231. RELATÓRIO DAMIANA NOGUEIRA DA SILVA e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, interpuseram apelações cíveis inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga, que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aquela, assim decidiu: “ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Reconhecer a inexistência do negócio jurídico entre as partes referente à cobrança do serviço "TITULO DE CAPITALIZACAO", no valor de R$ 100,00; b) Obrigar o promovido a se abster de realizar novos descontos sob esta rubrica na conta da autora e condenar o réu a pagar o valor cobrado indevidamente, no total de R$ 100,00 (cem reais), em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).O valor exato da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo a restituição ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar de cada desconto indevido. Com base nos mesmos fundamentos acima exarados, CONCEDO a tutela de urgência em sentença para que o réu proceda com a cessação imediata de qualquer cobrança relacionada ao "TITULO DE CAPITALIZACAO" objeto desta lide, vez que presente a probabilidade do direito, conforme já exposto, e a fim de evitar prejuízos à parte autora.” (ID 42350203) Nas razões recursais (ID 42350204), a parte autora pugna pelo reconhecimento do dano moral in re ipsa no presente caso, assim pugnando pelo arbitramento da indenização nos termos da exordial, a aplicação do IGP-M como indice de correção das condenações e a observância da Súmula 54 do STJ. Por sua vez, banco apela (ID 42373540) alega preliminarmente o cerceamento de defesa com a nulidade da sentença, no mérito a relativização dos efeitos da revelia com análise do conjunto probatório pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais. Contrarrazões apresentadas somente pelo banco (ID 42350207) Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. O segundo apelante alega em preliminar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O banco apelante narra que conforme disposto na Resolução do CNJ nº 455/22, no art. 20, § 3°, é estabelecido que, para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC. Alega que o fora notificado através do Domicílio Eletrônico, por meio do expediente de ID 128155250. Dessa forma, diante da irregularidade no procedimento de citação eletrônica, requer-se a nulidade da revelia decretada em desfavor do Banco Bradesco e a determinação para a realização de uma nova citação, em conformidade com as disposições da Resolução do CNJ nº 455/2022 Compulsando os autos, verifico que a citação da parte promovida, ora segunda apelante de fato se deu pelo Domicílio Eletrônico através do expediente de ID 128155250 emitido em 01/12/2025 com prazo de 5 dias tendo o sistema registrado em 11/12/2025 a ciência do ato que designou audiência de conciliação para o dia 17/12/2025. Verifica-se também que através do expediente ID 128155252 que possuía a mesma finalidade a patrona ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB 21740-A representante legal da parte promovida igualmente foi devidamente intimada. O art. 246 do CPC assim prevê: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. [...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Conforme se denota, tal alegação nesta instância recursal se mostra preclusa, pois na primeira manifestação da instituição financeira de ID 42350200, houve apenas o pleito para prosseguimento da ação reiterando os “termos da defesa”, subscrito pela patrona retro mencionada. Logo, não houve observância do §1º-B pela parte promovida, podendo ensejar a aplicação do §1º-C do art. 246 do CPC. Contudo, não verifico que houve qualquer falha na citação, conforme a dinâmica dos fatos acima narrada demonstra, havendo apenas o decurso do prazo e a consequente revelia da parte promovida, mesmo sendo intimada através de dois expedientes endereçados ao Domicílio eletrônico e a própria patrona (IDs 128155250 e 128155252), conforme explicitado acima. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO DA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade processual e devolução de prazo recursal, sob o argumento de irregularidade na intimação da decisão que inadmitiu Recurso Especial. A agravante sustenta que a intimação foi realizada exclusivamente via Domicílio Judicial Eletrônico da pessoa jurídica, em desacordo com o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 e com o pedido de intimação exclusiva em nome de seus patronos, formulado com base no art. 272, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula a intimação de decisão judicial dirigida à pessoa jurídica por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em vez de ser realizada aos advogados constituídos pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.419/2006, que disciplina o processo eletrônico, estabelece no art. 5º, § 6º, que as intimações realizadas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, conferindo-lhes caráter solene e suficiente à validade do ato. O art. 246, § 1º, do CPC impõe às pessoas jurídicas o dever de manter cadastro para o recebimento de citações e intimações eletrônicas, o que inclui o uso obrigatório do Domicílio Judicial Eletrônico como canal oficial de comunicação processual. O art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 define o Domicílio Judicial Eletrônico como meio destinado a comunicações que exigem vista, ciência ou intimação pessoal da parte; considerando que a intimação eletrônica da pessoa jurídica é, por ficção legal, pessoal, o ato praticado no referido ambiente está em conformidade com a norma regulamentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo duplicidade de intimações eletrônicas — pelo Diário da Justiça Eletrônico e pelo portal eletrônico —, deve prevalecer a realizada pelo portal (EAREsp 1.663.952/RJ, Corte Especial, DJe 09/06/2021). Assim, não há nulidade a ser reconhecida, pois a intimação no Domicílio Judicial Eletrônico da pessoa jurídica atende plenamente às exigências legais e regulamentares, sendo eficaz para a contagem de prazos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica da pessoa jurídica por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida e eficaz, sendo considerada pessoal por força da Lei nº 11.419/2006. O uso do Domicílio Judicial Eletrônico atende ao disposto no art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 e ao art. 246, § 1º, do CPC, inexistindo nulidade por inadequação do meio. Prevalece, para efeito de contagem de prazo, a intimação realizada pelo portal eletrônico, conforme orientação consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; CPC, art. 246, § 1º, e art. 272, § 5º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Corte Especial, rel. Min. Marco Buzzi, j. 09.06.2021, DJe 09.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.746.674/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.02.2021, DJe 12.02.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801891-07.2025.8.15.0211 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08169531220238150000, Relator.: Gabinete Vice-Presidência, Data de Julgamento: 12/02/2021, Órgão Especial) No mais, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, prevenindo a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício, tendo a parte promovida no presente caso suscitado suposta nulidade apenas após a prolação da sentença de mérito que lhe foi desfavorável. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. CITAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DECISÃO DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. 3. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2297572 SP 2023/0044475-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Adentrando ao merito, o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à legitimidade das cobranças dos serviços/tarifas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta da parte autora. Pois bem. A parte autora alega não ter contratado o serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sendo indevidas as cobranças efetuadas em sua conta bancária, a qual atinge diretamente a sua única fonte de sobrevivência. Em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a Instituição Bancária não acostou aos autos cópia de qualquer solicitação do serviço indicado na inicial, ante a sua revelia decretada através da decisão de ID 42350201. Feito este registro, resta inconteste que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Por tal razão, não há como comprovar a existência das contratações dos serviços em debate. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor da “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” mensais, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto da tarifa, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de contratação de título de capitalização, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida que autorizasse os descontos; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e, (iii) saber se os descontos indevidos, nas circunstâncias do caso, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor. Compete à instituição financeira comprovar a contratação e a autorização dos descontos, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e matéria sob seu domínio informacional. 4. Inexistindo prova mínima e segura da contratação do título de capitalização, são indevidos os descontos realizados, sendo correta a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. A restituição em dobro é cabível, pois não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A alegação de resgate ou saque de valores, apresentada apenas em grau recursal, configura inovação recursal e não pode ser examinada. 7. O dano moral não se presume. Ausentes circunstâncias que indiquem violação relevante aos direitos da personalidade, como negativação, privação de subsistência ou exposição vexatória, o desconto indevido configura mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do banco parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais. 9. Apelação da autora desprovida. 10. Mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com possibilidade de dedução de valores comprovadamente devolvidos. 11. Reconhecida sucumbência recíproca, com redistribuição dos honorários advocatícios, vedada a compensação. Tese de julgamento: “ 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de título de capitalização para legitimar descontos em benefício previdenciário. 2. A ausência de prova da contratação impõe a restituição em dobro dos valores descontados, salvo engano justificável. 3. O desconto indevido, sem repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor, não gera dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, 86, 85, § 14, 178 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.06.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015545720258151071, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. DESCONTO DE PEQUENA MONTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória que reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a título de capitalização, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastou a condenação por danos morais. A parte autora recorre para ver reconhecido o dano moral indenizável e majorados os honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, inclusive sob a tese do dano in re ipsa; e (ii) estabelecer se a verba honorária deve ser majorada e fixada por apreciação equitativa diante do proveito econômico reduzido. III. Razões de Decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com responsabilidade objetiva do fornecedor, sem que isso dispense a comprovação mínima de violação aos direitos da personalidade para fins de dano moral. 4. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de sofrimento excepcional ou abalo relevante à dignidade do consumidor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. O desconto mensal de pequena monta, embora ilícito e reprovável, não possui potencial suficiente para gerar abalo psicológico grave ou comprometer a subsistência da parte autora, caracterizando mero aborrecimento. 6. A condição de pessoa idosa e a natureza alimentar do benefício não afastam a necessidade de análise concreta da intensidade do dano, inexistente no caso. 7. O proveito econômico obtido na demanda é irrisório, de modo que a fixação dos honorários por percentual resultaria em verba incompatível com a dignidade da advocacia. 8. A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa mostra-se adequada, observados o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de abalo relevante à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2. A cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, exigindo a análise das circunstâncias do caso concreto. 3. Diante de proveito econômico irrisório, é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; STJ, AgInt no REsp 2.130.851/SP; STJ, Tema 1.059; TJPB, Apelação 0862764-69.2024.8.15.2001; TJPB, Apelação 0801065-11.2025.8.15.0201. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08053942920258150181, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, analisando os extratos trazidos pela parte autora (ID 42350180), os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento ocorreram 21/11/2022 no valor de R$ 100,00 (ID 42350180 - Pág. 16), logo, ocorreram após 30 de março de 2021, assim a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009201220248150161, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 06/05/2025, 1ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de Seguro – Ausência de comprovação pelo promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) – Relação de consumo – Responsabilidade por fato do serviço – Cobrança indevida – Repetição de indébito em dobro – CDC, art. 42, § único – Aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS – Não necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva – Culpa por negligência do fornecedor de serviço – Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Provimento parcial. - A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessário a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. - Cabe ao promovido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017518120238150521, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial – Irresignação do promovido – Ausência de comprovação pela ré de contratação legítima do serviço – Cobrança indevida a título “PGTO ELETRON COBRANCA” – Repetição de indébito devida com observância à Tese fixada no EAREsp 600.663/RS – Modulação dos efeitos – Restituição em dobro dos descontos somente após 30/03/2021 – Cobranças realizadas no ano 2022 – Restituição em dobro devida – Indenização por danos morais – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Precedentes do STJ e deste Tribunal – Reforma de ofício dos consectários legais – Reforma parcial da sentença – Recurso provido parcialmente. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MBM Previdência Complementar contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica “PGTO ELETRON COBRANCA”, condenando à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados configuram falha na prestação do serviço e impõem a restituição em dobro; (ii) estabelecer se o desconto indevido gera automaticamente dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A ausência de contrato ou autorização para os descontos caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS). 5. A repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 6. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade, sob pena de banalização do instituto, conforme precedentes do STJ (REsp 2.161.428/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP). 7. Os consectários legais devem observar a atualização pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43/STJ), com juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024 e interpretação consolidada pelo STJ (REsp 1.795.982/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário é devida independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2. O desconto indevido não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 3. Os consectários legais devem observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de cada desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024); CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.03.2025, DJe 04.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento parcial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001097020238150231, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Quanto à observância da Súmula 54 do STJ, verifica-se que a sentença não cabe reforma quanto a este ponto, pois já consta no dispositivo que os juros de mora devem incidir a partir de cada evento danoso. Desse modo, constata-se a ausência de interesse recursal neste ponto específico, uma vez que a providência jurisdicional pretendida já foi concedida na instância de origem, devendo o provimento ser mantido integralmente por estar em perfeita consonância com o entendimento sumulado da Corte Superior. Incide, na espécie, a regra do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que consolidou a aplicação da taxa SELIC como parâmetro legal para os juros moratórios das dívidas civis, de modo que a forma de cálculo estabelecida na sentença — utilizando a SELIC deduzida do IPCA para os juros e o IPCA isolado para a correção — revela-se tecnicamente adequada para evitar o bis in idem e garantir a justa recomposição do indébito, afastando assim o pleito para aplicação do IGP-M como índice de correção monetária nas condenações.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO PARA AMBOS OS APELOS, mantendo a sentença em seus termos. Deixo de aplicar o art. 85, § 11º, do CPC, ante o seu não arbitramento junto ao primeiro grau nos termos do o § 6º-A do art 85 do CPC, contudo mantenho a proporção de 50% para cada litigante, porém, suspensa sua exigibilidade quanto a parte autora nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA C