Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Gustavo Carneiro de Oliveira
Embargado: MERCADINHO VAREJÃO DO PREÇO LTDA Advogada: Mayra Andrade Marinho Farias (OAB/PB Nº 13496-B) Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Embargos de Declaração. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Omissão. Prequestionamento. Rejeição. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802589-52.2019.8.15.0751 Relator: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que anulou a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, restando prejudicado o apelo do embargante. O Estado da Paraíba alega omissão no acórdão por não ter analisado seus argumentos de que não houve cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da prova pericial se deu com base no livre convencimento do magistrado (art. 370, parágrafo único, do CPC) e que a questão é puramente de direito, referente à aplicação da legislação estadual do ICMS a empresas optantes do Simples Nacional (art. 13, §1º, XIII, da LC nº 123/2006). O embargante sustenta que a prova pericial não teria aptidão para influenciar a solução da controvérsia e que a ausência de manifestação específica sobre esses pontos configura omissão e incompletude, violando o contraditório e o princípio da fundamentação obrigatória. O pedido principal é o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e prequestionar a matéria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao acolher a preliminar de cerceamento de defesa sem analisar os contrapontos jurídicos apresentados pelo Estado da Paraíba quanto à desnecessidade da prova pericial e a natureza puramente de direito da controvérsia; e (ii) estabelecer se os presentes embargos de declaração são o meio adequado para a rediscussão da matéria e para fins de prequestionamento, diante da ausência dos vícios previstos em lei. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, tão somente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria se pronunciar, ou retificar erro material. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo o caso sido analisado de modo suficiente, o que levou à anulação da sentença de primeiro grau e ao prejuízo dos apelos. O inconformismo do embargante com o resultado desfavorável da decisão, com vistas à modificação do julgado, é inviável por meio de Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A decisão objurgada encontra-se devidamente fundamentada, utilizando-se da legislação e entendimento jurisprudencial essenciais ao deslinde da controvérsia. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. A decisão anterior que anulou a sentença de primeiro grau fundamentou-se na imprescindibilidade da prova pericial para a justa solução da lide, especialmente em casos de discussão sobre atualização de valores ao longo dos anos, configurando cerceamento de defesa a ausência de sua produção e impossibilitando a aplicação da teoria da causa madura. É desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com o resultado desfavorável. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada e os pontos essenciais da controvérsia tenham sido analisados. O prequestionamento explícito é dispensável para fins de acesso às instâncias superiores quando a matéria for suscitada nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 370, parágrafo único; 1.013, § 3º, II; 1.022, I, II e III; 1.025. LC nº 123/2006, art. 13, §1º, XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 11.766/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.10.2015, DJe 11.11.2015. TJPB, Apelação Cível nº 0809565-05.2019.8.15.2003, Rel. Des. João Batista Barbosa, 2ª Câmara Cível, j. 31.10.2023. STJ, AgInt no REsp 1416941/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2017, DJe 07.03.2017. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, em face do acordão (ID Nº 34189847), que anulou a sentença de primeiro grau, restando prejudicado o seu apelo. Em suas razões (ID Nº 34806517), o embargante argumenta que “No caso em apreço, o acórdão embargado acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem. A propósito, sobre o ponto, nas contrarrazões de Id 28347113, o Estado demonstrou a razão pela qual não houve cerceamento de defesa, sobretudo porque o indeferimento da prova pericial se deu com base no livre convencimento do magistrado, em conformidade com o art. 370, parágrafo único, do CPC, e com sólida jurisprudência do STJ. Além disso, a questão é puramente de direito, notadamente em relação à possibilidade de aplicação da legislação estadual do ICMS a empresas optantes do Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 13, §1º, XIII, da LC nº 123/2006; Ou seja, ficou demonstrado que a prova pericial não possui aptidão para influenciar a solução da controvérsia, pois a discussão está na possibilidade ou não da aplicação da legislação estadual do ICMS a empresas do Simples Nacional, e não na apuração das operações desacobertadas de documentação fiscal, cuja ocorrência não foi negada pela parte autora. (...) Portanto, a ausência de manifestação específica sobre esses pontos configura omissão importante, visto que, ao acolher a preliminar com base apenas nos fundamentos da parte apelante e sem analisar os contrapesos jurídicos apresentados pelo Estado, o acórdão incorreu em omissão e em incompletude, com violação ao contraditório e ao princípio da fundamentação obrigatória das decisões judiciais.” Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar os vícios verificados e prequestionar a matéria. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, registro que os Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Codex ora vigente, são cabíveis, tão somente, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o Julgador, de ofício ou a requerimento, deveria se pronunciar; ou, ainda, para retificar erro material. Ora, mediante uma simples leitura do recurso, verifico que não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição quanto à apreciação da questão posta em juízo, tendo sido o caso dos autos analisado, de modo suficiente, o que levou esta Corte a anular a sentença de primeiro grau, restando prejudicados os apelos. Na realidade, o insurgente apenas revela novamente seu inconformismo com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, com vistas à obtenção da modificação da decisão combatida, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESCABIMENTO. FUNÇÃO INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia com a devida fundamentação e em perfeita consonância com a jurisprudência pertinente, nos limites necessários ao deslinde do feito. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado (EDcl no MS n. 12.230/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 21/10/2010). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 11.766/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 11/11/2015) Cumpre destacar, ainda, que a decisão objurgada encontra-se bastante fundamentada, tendo se utilizado de toda a legislação e entendimento jurisprudencial essencial ao deslinde da controvérsia. Além do mais, importante frisar que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” Para melhores esclarecimentos, colaciono excertos da decisão objurgada, cujos termos retratam a matéria em pauta, in verbis: “Da preliminar de cerceamento de defesa Sem maiores delongas, anulo a sentença singular, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, restando, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal: Conforme já apontado, tem-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do lançamento realizado através do auto de infração nº 93300008.09.00000626/2013-86. O magistrado de primeiro julgou improcedente a demanda, indeferindo a produção de prova requerida pelo autor. Pois bem. É bem verdade que o Juiz, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. No entanto, na situação em que a prova pericial é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, faz-se necessária sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. Nesse sentido, já se posicionou esta corte de justiça sobre caso que guarda precisa similitude ao caso em deslinde: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação ordinária de cobrança c/c indenização por danos materiais. Pretensão de reparação por danos sofridos em razão de má gestão de conta individualizada no PASEP. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alegação de negligência na atualização do saldo da conta PASEP. Mecanismo de rendimento legalmente estabelecido (Art. 3º da Lei Complementar n. 26/75). Versões díspares acerca do valor devido do fundo. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Verossimilhança dos cálculos apresentados pelo autor. Perícia contábil. Imprescindibilidade. Anulação da sentença de primeiro grau que se impõe. Inexistência de condições de imediato julgamento. Prequestionamento. Dispensável a análise de todos os pontos ou dispositivos legais, eventualmente, aplicáveis à hipótese. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Anulação da sentença singular de ofício. (…) Há cerceamento de defesa quando o juiz, antecipadamente, decide a lide, acerca de matéria da qual não tem o conhecimento suficiente, devendo, portanto, o julgador determinar a produção de prova técnica contábil. (…) 4. Anulo a sentença singular, ex officio, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N. 0809565-05.2019.8.15.2003, Des. João Batista Barbosa, julgado em 31 de outubro de 2023) Negritos nossos. É sabido que a Carta Magna traz, em seu art. 5º, inciso LV, os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais conferem às partes do processo, de forma igualitária, a faculdade de lançarem mão de todos os meios de prova em direito admitido, com a intenção de influenciar na formação do convencimento do Juiz. Na hipótese, entendo que a prova pericial se revela indispensável, e deve ser produzida para a justa solução da lide. À luz do princípio da busca da verdade real, o Juiz não é mero assistente na batalha judicial. Ao Magistrado compete, portanto, perquirir a verdade real do caso, determinando-se diligências imprescindíveis para o deslinde do feito, mormente para o caso em questão, onde se discute atualização de valores ao longo dos anos. Logo, se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, capaz de autorizá-lo a decidir a lide no estado em que se encontrar o processo, tem este o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento, garantindo a igualdade material entre os litigantes. Por ficar constatada a nulidade, compete ao Tribunal reconhecer do vício e decidir, desde logo, o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, conforme autorizado pelo inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC. Ocorre que, a aplicação da teoria da causa madura fica impossibilitada no caso dos autos, pois a ação foi julgada sem a realização da perícia contábil necessária, a fim de averiguar o montante devido à parte autora, configurando flagrante cerceamento de defesa. Assim, deve-se conhecer o vício para desconstituir a sentença e oportunizar ao Magistrado de primeiro grau o processamento regular do feito.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito das apelações cíveis.” - ID Nº 34189847. Registro, ainda, ser desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025, do novo CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Vejamos o recente entendimento jurisprudencial sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessário, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes.2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso.3. O recurso especial (EREsp 1.420.632/ES) interposto contra o acórdão na origem que excluiu o ora agravante do polo ativo do feito executivo - apresentado, no presente recurso especial, como prejudicialidade externa capaz de ensejar a suspensão do feito - transitou em julgado em 10 de novembro de 2016. Desse modo, não mais existe sequer a prejudicialidade externa alegada pelo recorrente para sustentar a paralisação do feito. 4. Agravo interno improvido.”(STJ - AgInt no REsp 1416941/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017) (grifei) Com efeito, resulta prejudicado o prequestionamento da matéria, posto que, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, o seu escopo possui liame com o preenchimento de um dos pressupostos específicos, o que não restou configurado no caso concreto. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto ausentes quaisquer vícios hábeis a ensejar o seu acolhimento. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/06