Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO:
APELADO: ADVOGADA: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314- A e outros Mariangela da Silva Giovanna Paiva Pinheiro de Albuquerque - OAB/PB 13.531 e outro Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. DESFALQUES. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por participante do PASEP, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, limitada ao valor postulado na inicial, em razão de desfalques e falhas na administração da conta vinculada, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e falhas na gestão de conta individual do PASEP e se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e o respectivo termo inicial para a pretensão indenizatória; (iii) determinar se restou comprovada a ocorrência de desfalques e atualizações monetárias incorretas na conta vinculada da autora; e (iv) verificar a possibilidade de manutenção da condenação nos limites do pedido inicial, apesar do valor superior apurado em perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas individuais do PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e incorreta aplicação dos rendimentos, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, por inexistir interesse jurídico da União. 4. A pretensão indenizatória decorrente de falha na gestão de conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação jurídica de direito privado. 5. O termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral do principal da conta vinculada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, inexistindo prescrição quando a ação é ajuizada antes do decurso do prazo de dez anos. 6. A perícia contábil judicial constatou a existência de desfalques, lançamentos injustificados e atualização monetária incorreta da conta vinculada, apurando crédito remanescente em favor da autora. 7. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial pelo Banco do Brasil acarreta a preclusão de sua faculdade de questionar os critérios técnicos e os resultados da perícia, preservando a força probatória da prova produzida. 8. O princípio da congruência impede a condenação em valor superior ao requerido na petição inicial, devendo ser mantida a condenação no montante postulado, ainda que a perícia tenha identificado prejuízo material superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O Banco do Brasil responde pelos danos decorrentes de falhas na administração das contas individuais do PASEP, competindo à Justiça Estadual processar e julgar as respectivas ações indenizatórias. 2. A pretensão de reparação por desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço referente à administração da conta individual do PASEP. 4. A ausência de impugnação ao laudo pericial judicial acarreta a preclusão da faculdade de questionar suas conclusões técnicas. 5. O princípio da congruência impõe que a condenação seja limitada aos limites quantitativos do pedido formulado na petição inicial. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CC, art. 205; CPC, arts. 85, §11, 178, 179 e 492; Decreto-Lei nº 20.910/1932; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); STJ, Tema Repetitivo 1.387; TJPB, IRDR nº 11 (Processo nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS N. 0805931-98.2019.8.15.2003 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital/PB RELATOR: Juiz Convocado Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mariangela da Silva. Na inicial, a autora sustentou ser titular de conta vinculada ao PASEP e que, ao se aposentar, recebeu saldo ínfimo de R$937,00. Diante disso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$31.664,06 por danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (ID 89117798) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual e prejudicial de prescrição. No mérito, alegou a regularidade dos lançamentos e a correta aplicação dos índices oficiais de correção monetária definidos pelo conselho diretor do fundo. Após a decisão de saneamento, que rejeitou as preliminares e determinou a realização de perícia técnica contábil, foi colacionado aos autos o laudo do perito judicial (ID 107933785), que constatou a ocorrência de desfalques e apontou crédito remanescente de R$ 247.421,61 em favor da autora. Diante da prova produzida, a autora manifestou concordância, enquanto o réu permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis. A sentença recorrida (ID 42963975) acolheu parcialmente as pretensões, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$31.664,06, a título de indenização por danos materiais, em observância ao limite do pedido inicial, com encargos de mora. O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por configurar mero dissabor. Em suas razões recursais (ID 42963978), o apelante postula a reforma da decisão repisando as teses de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, requerendo o chamamento da União Federal ao polo passivo (fls. 11-16). No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição e defende a legalidade dos saques e das atualizações monetárias efetuadas na conta individual da servidora (fls. 11-20). Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 42963981), rebatendo os argumentos do recurso e pugnando pela integral manutenção da sentença de primeiro grau, além de requerer a majoração da verba honorária. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Juiz Convocado Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Relator O recurso de apelação cível merece ser plenamente conhecido, uma vez que preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. Das questões obstativas 1.1. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da incompetência da Justiça Estadual O Banco do Brasil S/A reitera as preliminares processuais buscando se eximir da responsabilidade pelos danos narrados. No caso dos autos, verifica-se que o Banco do Brasil ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Assim, incumbe diretamente ao Banco do Brasil S/A, por determinação expressa da legislação que instituiu e unificou o programa, a responsabilidade de manter, gerir e zelar pelos recursos individuais dos cotistas, cabendo-lhe responder civilmente por desvios ou lançamentos irregulares ocorridos sob sua guarda e processamento. Sendo a instituição financeira demandada uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a competência para processar e julgar as ações de reparação civil por danos em contas do PASEP é da Justiça Comum Estadual. Inexistindo interesse jurídico de qualquer dos entes listados no artigo 109 da Constituição Federal na presente demanda, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual. Prejudicial de Mérito: Prescrição Decenal O apelante sustenta a incidência da prescrição administrativa sobre a pretensão da autora, apontando como marco inicial da contagem do prazo a data de promulgação da Constituição Federal de 1988 ou o momento dos depósitos das contribuições. A pretensão ao ressarcimento dos danos causados por desfalques e falha no gerenciamento das contas individuais do PASEP não se submete ao prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932, haja vista a natureza de direito privado da relação firmada com o Banco do Brasil S/A. Aplica-se à espécie o prazo geral decenal previsto no ordenamento civil. O Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou entendimento consolidado sobre o termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP: Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização. PASEP. Desfalques em conta individual. Prescrição Decenal. Termo inicial. Saque integral. Tema 1.387 do STJ. Manutenção da sentença de improcedência. I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por Joana Darc Silva Pereira contra sentença que, com fundamento no art. 332, §1º, do CPC, reconheceu a prescrição da pretensão autoral. A recorrente busca o ressarcimento de danos decorrentes de supostos desfalques e falha na gestão de sua conta individual vinculada ao PASEP, requerendo o afastamento da prescrição com base no Tema 1.150 do STJ, para que o termo inicial seja a ciência inequívoca dos extratos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por danos e desfalques em conta individual do PASEP, verificando se deve prevalecer o critério da ciência inequívoca via extratos (Tema 1.150/STJ e IRDR 11/TJPB) ou o critério objetivo do saque integral do principal (Tema 1.387/STJ). III. Razões de decidir Natureza da Prescrição: A pretensão de ressarcimento por falhas na gestão das contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, dada a natureza de direito privado da relação contratual estabelecida com o Banco do Brasil. Superação do Entendimento Anterior (Overruling): Embora o Tema 1.150 do STJ e o IRDR nº 11 do TJPB adotassem a teoria da actio nata sob viés subjetivo (ciência pelos extratos), houve uma recente e significativa inflexão jurisprudencial. Aplicação do Tema 1.387 do STJ: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp n. 2.214.864/PE e 2.214.879/PE (Tema 1.387), fixou que o marco interruptivo e inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, momento em que o titular tem condições de verificar a inconsistência dos valores. Verificado que o saque da aposentadoria ocorreu em 11 de outubro de 1999 e a ação foi ajuizada apenas em 28 de janeiro de 2025, transcorreu o lapso superior a dez anos, operando-se a prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 332, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 2024); TJPB, IRDR nº 11. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0800247-82.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2026) A regra prescricional geral aplicável à hipótese está descrita no artigo 205 do Código Civil, que determina o lapso temporal de dez anos: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ao aplicar a referida disciplina normativa ao cenário em debate, verifica-se que o saque integral sob a rubrica de pagamento por aposentadoria foi realizado pela servidora em 03/03/2017 (fls. 5), termo que define o início da fluência do prazo prescricional decenal de acordo com a tese jurídica vinculante. Sabendo-se que a presente ação indenizatória foi distribuída em 12/07/2019 (fls. 5), constata-se de forma inequívoca que a pretensão foi exercida tempestivamente, impondo-se a rejeição da prejudicial de prescrição arguida pelo réu. Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da lide. Da Prescrição A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em definir o correto termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Recentemente, o STJ aperfeiçoou o entendimento acerca do termo inicial do prazo prescricional, fixando a seguinte tese: Tema 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Assim, é igualmente incabível a tese de prescrição quinquenal, alicerçada no Decreto nº 20.910/32. Uma vez que o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o prazo prescricional reservado à Fazenda Pública. A relação jurídica de direito privado subjacente à administração da conta PASEP, envolvendo a gestão do patrimônio alheio, sujeita a pretensão de reparação civil por má gestão ou inadimplemento contratual ao prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Ademais, conforme igualmente sedimentado no IRDR desta Corte e no Tema 1150 do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, que fixa o início da fluência na data em que o titular do direito toma conhecimento da suposta lesão e suas consequências. MÉRITO No tocante ao mérito, insurge-se o réu quanto à ocorrência dos desfalques, sustentando que os valores disponibilizados à autora observaram estritamente os ditames legais e os índices oficiais de correção monetária. A autora comprovou que foi regularmente cadastrada no PASEP antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possuindo, portanto, direito adquirido à preservação do saldo acumulado e à respectiva valorização de suas cotas individuais. Ao passar para a inatividade laboral, o levantamento dos referidos fundos revelou saldo irrisório, incompatível com o prolongado período de contribuições ativas. A instrução processual contou com a realização de perícia técnica contábil determinada em juízo, sob o crivo do contraditório. O perito judicial analisou detidamente o histórico financeiro da conta vinculada da servidora e concluiu pela ocorrência de atualizações monetárias incorretas e débitos desprovidos de justificativa de destinação, apurando um crédito remanescente a recompor no importe de R$ 247.421,61. Regularmente intimado para se manifestar a respeito do laudo técnico apresentado pelo perito nomeado, o Banco do Brasil S/A manteve-se inerte, restando operada a preclusão temporal de sua faculdade de impugnar os resultados matemáticos e os parâmetros adotados pelo especialista do juízo. A ausência de manifestação técnica no momento processual adequado consolida a idoneidade da prova pericial. O princípio da congruência ou adstrição determina que a atividade jurisdicional fique restrita aos limites objetivos traçados pelas partes na inicial, conforme dispõe o artigo 492 do Código de Processo Civil: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Dessa forma, conquanto o especialista do juízo tenha constatado que a totalidade das perdas materiais da servidora alcançou montante substancialmente maior, a decisão de primeiro grau agiu de forma escorreita ao balizar a procedência ao montante postulado de R$31.664,06. A manutenção da condenação nos limites expressamente demandados afasta qualquer risco de decisão ultra petita, impondo-se a confirmação do julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (fls. 8). Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária de sucumbência devida pelo apelante ao patrono da autora, com fulcro nas disposições do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil. Desse modo, os honorários advocatícios outrora fixados na sentença em dez por cento restam majorados para o patamar de doze por cento sobre o valor atualizado da condenação, devendo ser observada a isenção de pagamento atribuída à autora devido à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima RELATOR