Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0809695-03.2025.8.15.0251
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Geralda Silva dos Santos contra o Banco Bradesco S.A. A parte autora narra na petição inicial (ID 121812712) que é aposentada e percebe seu benefício por meio de conta bancária mantida junto ao réu. Afirma que identificou no mês de maio de 2023 um desconto no valor de R$ 300,58, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". Sustenta que nunca contratou o referido seguro. Requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato bancário (ID 121812715) e tentativa de solução administrativa por e-mail (ID 121812713). Este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do banco réu (ID 122491923). O banco réu apresentou contestação (ID 124999861). Argumenta, de forma preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, a ocorrência de litígio predatório com pedido de expedição de ofício à OAB e a necessidade de reconhecimento de conexão com outras ações. No mérito, defende a legitimidade do desconto. Afirma que o seguro foi contratado de forma conjunta com um empréstimo pessoal na mesma data, mediante aceitação via aplicativo do banco. Defende a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer a total improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos e procuração. Não apresentou cópia do contrato ou telas de contratação. A parte autora apresentou réplica (ID 125714512). Rechaça as preliminares arguidas. No mérito, reafirma que contratou apenas o empréstimo pessoal, mas nunca o seguro residencial, caracterizando venda casada ou fraude. Reitera os pedidos da petição inicial. Intimadas para especificar provas, o banco réu informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 126083931). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos já estão provados por documentos, não havendo necessidade de produzir outras provas em audiência. Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e não exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Além disso, a autora comprovou que enviou e-mail ao canal de atendimento do banco na tentativa de resolver o problema (ID 121812713), o que demonstra a busca por solução extrajudicial. Rejeito a preliminar de conexão. O banco réu argumenta que a autora possui outras ações contra a instituição. No entanto, cada ação discute descontos distintos, valores diferentes e rubricas específicas. Não há identidade de causa de pedir ou risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos processos. Rejeito a preliminar de litigância predatória. O simples fato de o advogado da autora patrocinar diversas ações contra o mesmo banco não configura, por si só, infração ética ou demanda predatória. Trata-se do exercício regular da advocacia diante de falhas massificadas na prestação de serviços bancários. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu. Por se tratar de relação de consumo e considerando a dificuldade técnica da consumidora em produzir prova de um fato negativo (a não contratação), inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto central do processo é verificar se a autora autorizou o desconto de R$ 300,58 referente ao seguro residencial. A autora nega a contratação. Diante da negativa, competia ao banco réu demonstrar de forma clara e objetiva que a cliente solicitou e aceitou o serviço, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Na contestação (ID 124999861), o banco réu limitou-se a argumentar que o seguro foi contratado no dia 18/05/2023, mesma data em que a autora contratou um empréstimo pessoal, e que a aceitação ocorreu pelo aplicativo do banco. Contudo, o réu não juntou nenhuma prova documental dessa contratação. O banco não apresentou o contrato assinado, não juntou o registro de acesso com senha (log), não anexou telas do aplicativo que comprovem a leitura e a aceitação das cláusulas do seguro e não trouxe qualquer gravação telefônica. Apenas afirmar que o seguro foi feito junto com o empréstimo não é suficiente. Pelo contrário, a inclusão de um seguro residencial no momento da contratação de um empréstimo, sem a clara anuência do consumidor, configura a prática abusiva de venda casada, expressamente proibida pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sem a prova da contratação, o desconto realizado na conta da autora é ilegal. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico referente ao seguro questionado. Da Repetição de Indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. O desconto de valores na conta de um cliente sem a existência de contrato válido não configura engano justificável.
Trata-se de falha grave na prestação do serviço e demonstra conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, a autora tem direito à restituição em dobro do valor de R$ 300,58, o que totaliza a quantia de R$ 601,16. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Embora tenha restado configurada a falha na prestação do serviço pelo banco réu, consistente na realização de desconto indevido na conta da parte autora, tal fato, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. Verifica-se que houve apenas um único desconto efetuado e que não há demonstração de que a privação dessa quantia tenha comprometido a subsistência da parte autora ou de sua família, tampouco causado transtornos comprovados aos seus direitos da personalidade. O mero desconto indevido, desacompanhado de outras consequências gravosas, configura mero dissabor do cotidiano. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO",. DESCONTOS EM FOLHA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DE POSSÍVEL COMPENSAÇÃO, SE HOUVER VALOR DEPOSITADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSOS. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, em desconto periódicos, "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO",, indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Contudo, que se observe se houve depósito do valor do contrato de empréstimo na conta do Autor, pois se houve, deve, o Juízo da liquidação, promover a devida compensação dos valores. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deve ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0811684-15.2023.8.15.0251, RELATOR: DES. Leandro dos Santos, acórdão assinado em 13/11/2024) Portanto, não havendo comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao serviço "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". B) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, em dobro, o valor descontado indevidamente. O valor devido é de R$ 601,16, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desconto (maio de 2023) e acrescido de juros de mora a partir da citação, de acordo com a taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao rateio das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o patrono de cada parte, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO