Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCIO MEDEIROS COATTI
EMBARGADO: ENGELTECH ELEVADORES LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO MÁRCIO MEDEIROS COATTI apresentou Embargos à Execução (ID 109192505) em face de ENGELTECH ELEVADORES LTDA - EPP, distribuídos por dependência à ação executiva nº 0868467-15.2023.8.15.2001. Em suas razões, o embargante sustentou a inexistência da dívida, afirmando que os pagamentos eram realizados em espécie diretamente aos técnicos da empresa. Alegou a abusividade da cláusula de renovação automática no contrato de manutenção de elevadores e requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido por este juízo, conforme decisão de ID 111196532, diante da constatação de padrão de gastos incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. O embargante, então, comprovou o recolhimento das custas processuais sob o ID 113988072. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 122682533), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da medida. Sustentou que o prazo para defesa se encerrou em 13/02/2025, considerando a citação por edital realizada nos autos principais. Ressaltou que o advogado do embargante teve ciência inequívoca da ação executiva ao acessar o sistema PJe em 28/11/2024. No mérito, defendeu a validade do título executivo e requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé. O embargante manifestou-se sobre a preliminar de intempestividade (ID 124165755), alegando que o acesso aos autos ocorreu de forma acidental e que não houve citação válida. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que os embargos à execução foram protocolados fora do prazo legal, o que impõe a sua rejeição imediata. Nos termos do Código de Processo Civil, o prazo para oferecer embargos é de 15 dias. No caso de citação por edital, o dia do começo do prazo é o dia seguinte ao fim do período de dilação fixado pelo juiz. Considerando as regras de contagem de prazos processuais e a suspensão decorrente do recesso judiciário (art. 220 do CPC), a cronologia do prazo para a oposição dos embargos seguiu rigorosamente o seguinte cálculo: Publicação/Juntada do Edital: 26/11/2024; Início do prazo de 15 dias úteis: 17/12/2024 (após o exaurimento da dilação editalícia); Contagem dos primeiros dias: 17/12, 18/12 e 19/12/2024 (03 dias úteis); Suspensão (Recesso Judiciário): 20/12/2024 a 20/01/2025; Retomada da contagem: 21/01/2025; Termo final (15º dia útil): 05/02/2025 (vide memória de cálculo - Anexo 1). Analisando os registros do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), observa-se que o embargante protocolizou a presente ação incidental apenas no dia 12/03/2025 (ID 109135746). Além da expiração do prazo formal vinculado ao edital, verifica-se a ocorrência da ciência inequívoca da ação executiva em momento anterior. O relatório de acesso de terceiros (ID 122682546) demonstra que o advogado do embargante acessou integralmente os autos da execução em 28/11/2024. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o acesso aos autos eletrônicos pelo advogado constituído equivale à ciência pessoal da parte, dando início à contagem dos prazos processuais independentemente de intimação formal. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA VIA DIÁRIO OFICIAL. FALTA DE DILIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RESPEITO AO CANDITADO E PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXIGEM SEJAM ESGOTADOS OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CONCEDIDA A ORDEM.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA NULIDADE DO DECISUM. IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL ANTERIOR. ACESSO AO SISTEMA Pje PELO RESPECTIVO ADVOGADO. EQUIVALÊNCIA À CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O acesso ao sistema do Processo Judicial Eletrônico, através da aba “acesso de terceiros” por advogado que possui procuração nos autos, equivale à própria carga do processo, como se físico fosse, tomando ciência de todos os atos até então praticados, inclusive das peças processuais e decisões, devendo o prazo recursal iniciar-se a partir daquele acesso. De fato, a intimação formal do PJE ocorre na forma do §3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, como nos processos físicos dar-se por intermédio da publicação no Diário da Justiça, porém, nada impede que se possa tomar ciência inequívoca dos atos processuais através de outros meios. “Ademais, encontra-se comprovado que os advogados da reclamada tiveram acesso em diversas ocasiões aos autos da presente reclamatória, como demonstra a aba acesso de terceiros no sistema PJ-e (1º grau), no período que antecedeu à audiência inaugural.” (TRT 7ª R. RO 0000789-82.2015.5.07.0024. Rel. Des. José Antonio Parente da Silva. J. em 31/03/2016. DEJTCE 14/04/2016. Pág. 70). “O ato de acessar o sistema PJe equivale a tomar ciência do andamento do processo até aquele momento.” (TRT 4ª R. RO 0020070-03.2014.5.04.0231. 4 Relª Desª Iris Lima de Moraes. DEJTRS 06/07/2015. Pág. 28).
AGRAVANTE: Comércio de Combustíveis Araújo LTDA – EPP e Edvaldo Onofre de Araújo
AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por intempestividade. Os agravantes alegam a necessidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade da execução pela ausência de documentação essencial, a cobrança abusiva de encargos financeiros e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução podem ser admitidos apesar da intempestividade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas; e (ii) estabelecer se as alegações de abusividade contratual e nulidade da execução podem ser analisadas, apesar da rejeição liminar dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 915 do CPC estabelece que os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação, conforme o artigo 231 do mesmo diploma legal. 4. O artigo 918, inciso I, do CPC determina a rejeição liminar dos embargos intempestivos, não sendo possível flexibilizar o prazo sob fundamento da instrumentalidade das formas. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores considera inexistente a peça processual apresentada fora do prazo legal, impedindo o exame de mérito das alegações de abusividade contratual e nulidade da execução. 6. A oposição de exceção de pré-executividade não suspende ou interrompe o prazo para embargos à execução, não havendo fungibilidade entre os institutos. 7. A preclusão consumativa se configura quando a parte deixa de exercer seu direito dentro do prazo processual adequado, impedindo sua posterior rediscussão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 915 do CPC, sendo intempestivos aqueles apresentados após esse período. 2. O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser aplicado para afastar a preclusão consumativa decorrente da intempestividade dos embargos à execução. 3. A exceção de pré-executividade não suspende ou interrompe o prazo para apresentação dos embargos à execução. 4. A análise de alegações de abusividade contratual e nulidade da execução pressupõe a admissibilidade dos embargos, não sendo possível seu exame em sede de recurso contra a rejeição liminar por intempestividade. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, I; 915; 918, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800111-31.2020.8.15.0171, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 06/09/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0020279-34.2010.8.15.0011, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0819694-27.2020.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2021.
EMBARGANTE: ARDEN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - OAB/PB N.º 15.776
EMBARGADOS: JOÃO DAMASCO PAULO LEITE, RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE E NATANAEL DE OLIVEIRA JACOME ADVOGADO: REN FREIRE DOS SANTOS PESSOA - OAB/PB N° 24.467 e GLÓRIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA - OAB/PB N° 23.933 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE ARGUIDA APENAS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a validade da citação da empresa executada. A embargante alega omissão no julgado, que não teria analisado a integralidade de sua tese de nulidade, notadamente o argumento de que a citação foi realizada em endereço onde a empresa não mais funcionava. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de omissão no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de análise de tese não suscitada no recurso originário (inovação recursal); e (iii) a caracterização de litigância de má-fé pela embargante ao deduzir tese contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 3. Não há omissão a ser sanada, uma vez que a questão devolvida no Agravo de Instrumento – validade da citação com base na teoria da aparência – foi expressa e fundamentadamente enfrentada no acórdão. O inconformismo com o resultado não autoriza o manejo dos aclaratórios. 4. A alegação de que a citação ocorreu em endereço incorreto, não veiculada nas razões do Agravo de Instrumento, constitui inadmissível inovação recursal, sendo vedada sua análise em sede de Embargos de Declaração, em respeito à preclusão consumativa. 5. A conduta da parte que altera a verdade dos fatos, ao defender a nulidade da citação por "endereço incorreto" quando a prova documental por ela mesma juntada demonstra que o local da diligência era sua sede oficial à época, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do CPC. 6. O caráter manifestamente protelatório dos embargos, somado à flagrante má-fé processual, autoriza a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados, com condenação da embargante por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1.Não se conhece de tese jurídica ventilada de forma inédita em Embargos de Declaração, por configurar inadmissível inovação recursal, em respeito à preclusão consumativa. 2.Incorre em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do CPC, a parte que, em recurso, altera a verdade dos fatos ao defender tese desmentida por prova documental que ela própria anexou aos autos. 3.O propósito manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, aliado à má-fé processual, justifica a imposição da multa prevista nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.O pedido de prequestionamento é incabível quando a matéria foi devidamente enfrentada no julgado, não havendo vício a ser sanado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 (I e II), 81 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. (0813213-75.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2025) Assim, a aplicação da penalidade prevista no Código de Processo Civil é medida que se impõe para preservar a dignidade da justiça e coibir práticas que atentem contra a celeridade e a cooperação entre as partes. III. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813309-04.2025.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0823958-38.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) AGRAVO INTERNO. APELAÇAO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DO DECISUM. IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL ANTERIOR. ACESSO AO SISTEMA Pje PELO RESPECTIVO ADVOGADO. EQUIVALÊNCIA À CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA INTERNA.. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - O prazo para interposição do recurso apelatório é de 15 (quinze) dias úteis, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - O acesso ao sistema do Processo Judicial Eletrônico, através da aba “acesso de terceiros” por advogado que possui procuração nos autos, equivale à própria carga do processo, como se físico fosse, tomando ciência de todos os atos até então praticados, inclusive das peças processuais e decisões, devendo o prazo recursal iniciar-se a partir daquele acesso. - De fato, a intimação formal do PJE ocorre na forma do §3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, como nos processos físicos dar-se por intermédio da publicação no Diário da Justiça, porém, nada impede que se possa tomar ciência inequívoca dos atos processuais através de outros meios. - “Ademais, encontra-se comprovado que os advogados da reclamada tiveram acesso em diversas ocasiões aos autos da presente reclamatória, como demonstra a aba acesso de terceiros no sistema PJ-e (1º grau), no período que antecedeu à audiência inaugural.” (TRT 7ª R. RO 0000789-82.2015.5.07.0024. Rel. Des. José Antonio Parente da Silva. J. em 31/03/2016. DEJTCE 14/04/2016. Pág. 70). - “O ato de acessar o sistema PJe equivale a tomar ciência do andamento do processo até aquele momento.” (TRT 4ª R. RO 0020070-03.2014.5.04.0231. 4 Relª Desª Iris Lima de Moraes. DEJTRS 06/07/2015. Pág. 28). - Quando o recurso for manifestamente inadmissível em virtude de não atender ao requisito da regularidade formal, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte agravante, em consonância com os ditames do art. 932, III, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0001385-42.2012.8.15.0301, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2020) Portanto, seja pela contagem a partir do edital de citação, seja pela aplicação da teoria da ciência inequívoca decorrente do acesso ao sistema PJe, os embargos são manifestamente extemporâneos. A tempestividade é um requisito obrigatório para o conhecimento da defesa, e o seu descumprimento impede que o juízo analise as razões apresentadas pelo devedor. Sobre o tema, a jurisprudência é direta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por intempestividade. Os agravantes alegam a necessidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade da execução pela ausência de documentação essencial, a cobrança abusiva de encargos financeiros e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução podem ser admitidos apesar da intempestividade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas; e (ii) estabelecer se as alegações de abusividade contratual e nulidade da execução podem ser analisadas, apesar da rejeição liminar dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 915 do CPC estabelece que os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação, conforme o artigo 231 do mesmo diploma legal. 4. O artigo 918, inciso I, do CPC determina a rejeição liminar dos embargos intempestivos, não sendo possível flexibilizar o prazo sob fundamento da instrumentalidade das formas. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores considera inexistente a peça processual apresentada fora do prazo legal, impedindo o exame de mérito das alegações de abusividade contratual e nulidade da execução. 6. A oposição de exceção de pré-executividade não suspende ou interrompe o prazo para embargos à execução, não havendo fungibilidade entre os institutos. 7. A preclusão consumativa se configura quando a parte deixa de exercer seu direito dentro do prazo processual adequado, impedindo sua posterior rediscussão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 915 do CPC, sendo intempestivos aqueles apresentados após esse período. 2. O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser aplicado para afastar a preclusão consumativa decorrente da intempestividade dos embargos à execução. 3. A exceção de pré-executividade não suspende ou interrompe o prazo para apresentação dos embargos à execução. 4. A análise de alegações de abusividade contratual e nulidade da execução pressupõe a admissibilidade dos embargos, não sendo possível seu exame em sede de recurso contra a rejeição liminar por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, I; 915; 918, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800111-31.2020.8.15.0171, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 06/09/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0020279-34.2010.8.15.0011, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0819694-27.2020.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, unânime. (0800031-36.2019.8.15.0031, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2025) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS DA DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 918, I, DO CPC. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O Código de Processo civil em seu art. 915 dispõe que os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a depender da forma de citação. 2. O juiz rejeitará liminarmente os embargos quando intempestivos. Inteligência do art. 918, I, do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar -lhe provimento. (0822214-23.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2023) A intempestividade verificada constitui vício de admissibilidade que impede o exame das demais teses levantadas pelo devedor. No sistema processual brasileiro, os pressupostos extrínsecos, como o prazo para a prática do ato, devem ser obrigatoriamente observados para que o mérito da defesa possa ser apreciado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a rejeição liminar por extemporaneidade obsta o conhecimento de qualquer outra questão, mesmo as de ordem pública, como nulidades de título ou alegações de abusividade contratual. A inobservância do prazo legal para oposição de embargos à execução, conforme previsto no Código de Processo Civil, acarreta a preclusão consumativa do direito de defesa. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a apelação para acolher embargos à execução, extinguindo a execução de duplicata virtual, mesmo sendo os embargos intempestivos, sob o fundamento de que a matéria de ordem pública poderia ser analisada em qualquer fase do processo. 2. O Juízo de primeiro grau não conheceu os embargos à execução por intempestividade. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, acolhendo matéria de ordem pública veiculada nos embargos e extinguindo a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de matéria de ordem pública em embargos à execução apresentados intempestivamente, em contrariedade ao disposto no art. 918, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 918, I, do CPC determina que embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, impossibilitando a análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública. 5. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede a apreciação do mérito ou de qualquer questão veiculada nos embargos. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível examinar questões meritórias, ainda que de ordem pública, em sede de recurso intempestivo, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7. O acórdão recorrido violou o art. 918, I, do CPC ao apreciar o mérito dos embargos à execução, mesmo sendo intempestivos, contrariando o entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução por intempestividade e, consequentemente, restabelecer a execução da duplicata virtual. Tese de julgamento: 1. Embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do art. 918, I, do CPC, sendo vedada a análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 918, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 46.650/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.588.240/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.... (REsp n. 2.083.626/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VIA ADEQUADA: IMPUGNAÇÃO À PENHORA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 9, 10, 231, II, 702, 914, § 1º, 915 E 918, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.792.803/SP; AGINT NO RESP 1804717/DF). RESP 1.116.287/SP DISTINGUÍDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, acolhe preliminar de intempestividade dos embargos à execução autuados em apartado e rejeita-os liminarmente, assentando que a defesa contra penhora superveniente deve ser deduzida por impugnação à penhora nos próprios autos, sendo inaplicável a fungibilidade por erro grosseiro na via eleita. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a nova penhora reabre a via dos embargos à execução, restritos aos aspectos formais do ato constritivo, com base no art. 917, II, do CPC/2015; (ii) é aplicável o princípio da fungibilidade para receber os embargos como impugnação à penhora; (iii) matérias de ordem pública, como impenhorabilidade, podem ser conhecidas a despeito da intempestividade; (iv) houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 9 e 10 do CPC/2015; (v) há dissídio quanto à possibilidade de novos embargos diante de nova penhora. 3. A intempestividade dos embargos à execução, vinculada ao prazo do art. 915, contado na forma do art. 231, II, do CPC/2015, impede o seu conhecimento, ainda quando veiculem matérias de ordem pública, como impenhorabilidade; a defesa contra penhora superveniente deve ser manejada por impugnação à penhora, manifestação incidental nos próprios autos. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.230.809/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0800031-36.2019.8.15.0031 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananea VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, unânime. (0800031-36.2019.8.15.0031, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2025) Quanto à conduta processual do embargante, observa-se que o executado incorreu em litigância de má-fé. Os autos principais revelam que a citação por correio foi devolvida com a indicação de que o destinatário havia se mudado (ID 88929461), o que forçou a realização de citação por edital. Contudo, ao apresentar estes embargos, o devedor indicou como seu endereço residencial exatamente o mesmo local onde a diligência anterior falhou por suposta mudança. Essa contradição evidencia uma tentativa deliberada de dificultar a citação e opor resistência injustificada ao andamento do processo, o que caracteriza violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual. A alteração da verdade dos fatos para induzir o juízo a erro ou retardar a marcha processual justifica a imposição de multa. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SIMPLES PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMINAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL. 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte sequer aponta a existência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Reputa-se litigante de má-fé a parte que deduz pretensão contra expresso texto da lei bem e que altera a verdade dos fatos. 3. No caso concreto, o embargante deduz pretensão expressamente contrária ao disposto no art. 4.º da Lei 11.419/2006 e no art. 236 do CPC/1973, vigentes à época dos fatos, que consideram feitas as intimações com a publicação no órgão da imprensa oficial (eletrônica), bem como falseia a verdade dos fatos quando tenta justificar a intempestividade do seu agravo com a alegação de falta de conhecimento da sua advogada com o sistema processual eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, nada obstante mera consulta ao endereço eletrônico desta Corte indique a anterior atuação da causídica em pelo menos três feitos mais antigos e igualmente eletrônicos. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do embargante, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor corrigido da causa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 864.850/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.) Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813213-75.2025.8.15.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução em razão de sua manifesta intempestividade. Condeno o embargante, MÁRCIO MEDEIROS COATTI, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Reconhecida a conduta desleal do devedor, condeno-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com base nos artigos 80, inciso II, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Traslade-se, de logo, cópia desta sentença para os autos da execução principal (nº 0868467-15.2023.8.15.2001), determinando o seu imediato prosseguimento. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL ANEXO 1 O prazo de 15 dias úteis se iniciou no dia 17/12/2024, em virtude da publicação/juntada ocorrida em 26/11/2024, e terminou no dia 05/02/2025. --- MEMÓRIA DE CÁLCULO --- Prazo Data Dia da Semana 01º dia 17/12/2024 Terça-feira 02º dia 18/12/2024 Quarta-feira 03º dia 19/12/2024 Quinta-feira 04º dia 21/01/2025 Terça-feira 05º dia 22/01/2025 Quarta-feira 06º dia 23/01/2025 Quinta-feira 07º dia 24/01/2025 Sexta-feira 08º dia 27/01/2025 Segunda-feira 09º dia 28/01/2025 Terça-feira 10º dia 29/01/2025 Quarta-feira 11º dia 30/01/2025 Quinta-feira 12º dia 31/01/2025 Sexta-feira 13º dia 03/02/2025 Segunda-feira 14º dia 04/02/2025 Terça-feira 15º dia 05/02/2025 Quarta-feira Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031223202789700000102478419 Doc Marcio Coatti Documento de Identificação 25031223202848100000102478420 Procuração Marcio Coatti Procuração 25031223202906900000102478421 0868467-15.2023.8.15.2001_compressed Informações Prestadas 25031223202965000000102478422 Petição Petição 25031315114582700000102528492 Despacho Despacho 25031316165697700000102488898 Intimação Intimação 25031709021304100000102648175 Despacho Despacho 25031316165697700000102488898 Informações Prestadas Informações Prestadas 25040922511374800000103984163 Fatura C6 Dezembro Informações Prestadas 25040922511434500000103984165 Fatura C6 Janeiro Informações Prestadas 25040922511506500000103984166 Fatura C6 Fevereiro Informações Prestadas 25040922511595700000103984164 Decisão Decisão 25042208451375000000104371802 Petição Petição 25060423570376100000106945340 GuiaCustas Marcio Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25060423570429800000106945341 Comprovante_30-05-2025_163904 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25060423570525000000106945342 Despacho Despacho 25072918234583600000109260028 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25090310364622200000115200934 Certidao Edital Documento de Comprovação 25090310364690900000115200944 Edital - Execucao Documento de Comprovação 25090310364750200000115200945 Tentativa Citacao Pessoal - Execucao Documento de Comprovação 25090310364823300000115200946 Aba de Terceiros - Execucao Documento de Comprovação 25090310364880000000115200947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090311221644000000115208636 Intimação Intimação 25090311224924000000115208650 Intimação Intimação 25090311224924000000115208650 Manifestação Petição 25092618480753700000116543860 Certidão/Cls Certidão 25111708122897000000119535459 Certidão Certidão 26020201092302900000126653025 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25031316165697700000102488898, Intimação: 25031709021304100000102648175, Documento de Identificação: 25031223202848100000102478420, Procuração: 25031223202906900000102478421, Informações Prestadas: 25031223202965000000102478422, Petição Inicial: 25031223202789700000102478419, Despacho: 25031316165697700000102488898, Informações Prestadas: 25040922511434500000103984165, Informações Prestadas: 25040922511595700000103984164, Informações Prestadas: 25040922511506500000103984166]