Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819563-56.2026.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada por ALAN VARGAS ALONSO SANCHES e outros contra JOCÉLIO LOUREIRO CELINO. Os autores, na condição de condôminos do Residencial Ana Carolina, narram que, em 01 de janeiro de 2026, parte da estrutura do referido edifício desabou, resultando na interdição total do imóvel pela Defesa Civil, conforme Relatório de Vistoria Técnica. Sustentam que o réu, na qualidade de síndico por mais de duas décadas, além de ser o construtor do edifício e proprietário de seis das treze unidades, agiu com negligência ao deixar de promover a manutenção estrutural adequada, ignorando reiterados alertas dos moradores sobre infiltrações e rachaduras. Apontam a grave omissão na contratação do seguro obrigatório da edificação. Argumentam, ainda, que o réu descumpriu a Lei Municipal nº 1955/2021, que versa sobre a obrigatoriedade de inspeção predial e manutenção preventiva. Diante dos fatos narrados, os autores requerem, em sede de tutela de urgência, as seguintes providências: a) a decretação da indisponibilidade de bens do réu até o limite da garantia do juízo, ou subsidiariamente, sobre as frações ideais correspondentes às seis unidades de sua propriedade; b) a condenação do réu ao pagamento mensal de aluguel social às autoras desalojadas; c) a determinação para que o réu se abstenha de impor ou aprovar taxas extraordinárias aos autores para reconstrução ou reparação estrutural do edifício; e d) que eventuais despesas de recomposição estrutural sejam suportadas exclusivamente pelo réu até ulterior deliberação judicial. Juntaram procurações e documentos. É este, em suma, o relatório. Decido. A análise do pedido de tutela de urgência exige a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tais pressupostos devem ser aferidos em sede de cognição sumária, de modo a evitar o adiantamento de provimento que só deveria ser concedido após a instrução processual completa e a cognição exauriente do mérito. É crucial ressaltar que a probabilidade do direito não se confunde com a mera alegação, ainda que veemente, da existência do direito postulado. A sua caracterização demanda um exame acurado dos elementos probatórios apresentados com a peça inicial, de modo a formar um juízo de verossimilhança que penda significativamente em favor da parte requerente. Nesse sentido, como explica Fredie Didier Jr., em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. 2, 17ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2022, p. 747: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é a verossimilhança fática, com probabilidade de sucesso da pretensão material. Não se trata de uma probabilidade matemática, mas sim de uma razão de juízo, que, no momento da decisão, seja apta a convencer o julgador de que há um elevado grau de probabilidade de que a parte vença a demanda principal. Não se exige a certeza, mas um prognóstico favorável baseado nas provas disponíveis." No caso em análise, os autores apresentam um cenário factual de extrema gravidade, com o desabamento de parte da estrutura de um condomínio residencial e sua subsequente interdição pela Defesa Civil, o que causou sérios prejuízos aos moradores. A petição inicial detalha uma série de condutas omissivas atribuídas ao réu, focando na sua atuação como síndico por longos anos, sua condição de construtor do edifício e proprietário de diversas unidades. A alegada negligência na manutenção estrutural do prédio e a ausência do seguro obrigatório são apontadas como causas diretas dos danos sofridos pelos condôminos. Contudo, para que a probabilidade do direito se configure em um grau que justifique a concessão de uma tutela de urgência de natureza tão gravosa como a indisponibilidade de bens ou o custeio de aluguéis e obras por parte do réu, é fundamental que a prova pré-constituída seja robusta a ponto de criar um juízo de alta verossimilhança acerca da responsabilidade exclusiva ou preponderante do réu pelos eventos danosos. No presente momento processual, embora haja indícios da alegada inação do réu enquanto síndico e construtor, a determinação precisa do nexo causal entre suas omissões administrativas e o colapso estrutural do edifício demanda uma análise técnica aprofundada, a ser realizada por meio de perícia de engenharia estrutural. A própria petição inicial reconhece essa necessidade, ao afirmar que "somente no decorrer da instrução processual, especialmente após a realização de perícia técnica de engenharia estrutural, será possível apurar se a edificação poderá ser recuperada mediante obras estruturais ou se, ao contrário, será necessária a demolição integral do prédio" (ID 156109633, fls. 15). A complexidade das causas de um desabamento predial, que podem envolver falhas de projeto, vícios construtivos, falta de manutenção adequada ao longo do tempo, fatores externos ou uma combinação desses elementos, impede que, em sede de cognição sumária e com base nos documentos apresentados até o momento, seja possível atribuir, com a necessária probabilidade, a responsabilidade integral ao réu pelas consequências do desastre. O relatório da Defesa Civil apenas constata as manifestações patológicas e o colapso, culminando na interdição, sem adentrar na apuração das causas primárias ou da responsabilidade técnica pelo ocorrido. Ainda que a omissão na contratação do seguro obrigatório seja uma falha administrativa grave, esta, por si só, não configura a causa direta do desabamento, mas sim a ausência de um mecanismo de proteção e reparação de danos. A responsabilidade por essa omissão e seus reflexos nos prejuízos dos condôminos será devidamente apurada no mérito, mas sua existência não basta para, prima facie, justificar as medidas urgentes pleiteadas em relação à causa do desabamento e à integral reparação por parte do réu antes da cognição exauriente. A controvérsia sobre a exata causa do desabamento, a extensão da responsabilidade do síndico em relação a vícios construtivos (já que o réu também foi o construtor), e a proporcionalidade das omissões administrativas em face do evento danoso, são questões que exigirão ampla dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial complexa. As medidas requeridas, como a indisponibilidade de bens, o pagamento de aluguel social e o custeio de obras pelo réu, configuram, em grande parte, uma antecipação substancial do próprio mérito da demanda, imputando ao réu a responsabilidade financeira por obrigações que só devem ser formalizadas após a efetiva demonstração de sua culpa e do nexo causal, em cognição exauriente. A concessão de "aluguel social" e a determinação de custeio exclusivo de despesas de reconstrução por parte do réu, neste momento, implicaria em uma forte presunção de sua responsabilidade exclusiva, sem a oportunidade de ampla defesa e produção de provas, o que é incompatível com o caráter provisório e precário da tutela de urgência, que busca apenas resguardar o direito, não o satisfazer plenamente antes do devido processo legal. A doutrina sobre o tema é clara ao limitar a extensão da tutela antecipada a situações em que o direito seja provável e o perigo de dano seja iminente e não possa ser reparado por outras vias, sem que se configure um julgamento antecipado do mérito. Sobre o tema do periculum in mora, também Fredie Didier Jr. esclarece que: "O perigo de dano (“periculum in mora”) é o risco de que o perecimento ou a demora na obtenção do provimento jurisdicional, ao final, torne ineficaz ou inútil a própria satisfação do direito. É a urgência que justifica a antecipação, não se confundindo com o direito material em si. Não basta a existência de dano, mas a concreta demonstração de que este dano irá se consumar ou se agravar de tal forma que a sua reparação posterior não será mais possível ou será excessivamente onerosa ou difícil." (Curso de Direito Processual Civil”, Vol. 2, 17ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2022, p. 748). A indisponibilidade de bens, embora seja uma medida de cautela patrimonial, exige indícios concretos de que o réu estaria se desfazendo de seu patrimônio ou agindo de má-fé para frustrar eventual futura execução. A mera alegação de que o réu possui "condição financeira notavelmente confortável" e que, por possuir várias unidades, teria influência nas assembleias, não é suficiente para demonstrar o periculum in mora qualificado para tal medida. Não há nos autos elementos que indiquem uma tentativa do réu de dilapidar seu patrimônio ou de fraudar credores, o que é um requisito essencial para a concessão da indisponibilidade de bens. Ademais, a pretensão de proibir o réu de deliberar ou impor taxas extraordinárias aos demais condôminos interfere diretamente na autonomia da coletividade condominial para buscar soluções para a reconstrução ou reparação do edifício. Embora a responsabilidade final pelos custos possa ser atribuída ao réu em sentença, a deliberação sobre a forma de custeio e as medidas de recuperação do prédio é, por ora, de interesse e competência do condomínio como um todo, não podendo ser paralisada por uma decisão liminar sem a completa elucidação da responsabilidade. Diante da necessidade de uma investigação aprofundada para a correta apuração dos fatos, da complexidade técnica envolvida na determinação das causas do desabamento, e da ausência de elementos probatórios, em sede de cognição sumária, que conferissem ao direito alegado a probabilidade necessária para justificar medidas tão invasivas e satisfativas do mérito, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é a medida que se impõe. A concessão de tais providências sem a devida instrução processual poderia configurar uma precipitada inversão do ônus da prova e da responsabilidade, comprometendo os princípios do contraditório e da ampla defesa. A instrução processual se mostra indispensável para que, com a produção das provas pertinentes, especialmente a prova pericial, e a análise aprofundada das responsabilidades do réu sob os diversos prismas (síndico, construtor, proprietário), este Juízo possa formar um juízo de convicção definitivo sobre o direito invocado pelos autores. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pelos autores. Impende consignar, outrossim, o conteúdo provisório da presente decisão, mesmo porque estar-se diante de uma cognição sumária, de uma análise perfunctória e, nessa situação, a simples denegação liminar de uma tutela provisória de urgência não induz ou significa, necessariamente, um juízo final de valor a conduzir a uma antecipação de julgamento de mérito em desfavor da parte, porquanto com o contraditório, a matéria será analisada com maior extensão e profundidade, podendo conduzir a conclusão diversa. Agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC. Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, devendo ser citada a promovida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). Na mesma oportunidade, dê-se ciência às partes demandadas de que poderão se opor a essa escolha (Juízo 100% Digital) até sua primeira manifestação no processo, conforme art. 2º, § 2º, da Resolução n. 30/2021. Registre-se que a demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC. Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO