Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco Santander Brasil S.A ADVOGADOS DO
AGRAVANTE: Glauco Gomes Madureira - OAB SP – 188483-A AGRAVADO(A): Maria José da Silva ADVOGADO: Petrius Renato Da Silva Alexandre - OAB PB-30170 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita JUÍZA: Israela Cláudia da Silva Pontes DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander Brasil S.A. contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos nos proventos previdenciários de Maria José da Silva, até o julgamento final da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, especificamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, para determinar a suspensão dos descontos em proventos previdenciários da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. 4. No caso concreto, não há comprovação de fraude ou irregularidade na contratação do empréstimo consignado, tendo o Banco Agravante apresentado contrato firmado eletronicamente com selfie e documentos pessoais da parte autora, indicando a regularidade da contratação. 5. A suspensão dos descontos pode resultar na quitação involuntária do contrato junto ao sistema DATAPREV, causando prejuízo irreparável ao Banco em caso de improcedência da demanda. 6. A necessidade de dilação probatória para aferir eventual irregularidade na contratação inviabiliza a concessão de tutela antecipada nesta fase processual, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. 7. O restabelecimento dos descontos não prejudica a parte autora, uma vez que, em caso de procedência da ação, será possível a restituição dos valores pagos. 8. O indeferimento da tutela de urgência não impede a sua posterior concessão, após a devida instrução probatória e análise exauriente do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos em proventos previdenciários em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito exige prova inequívoca de fraude ou irregularidade na contratação do empréstimo consignado. 2. A necessidade de dilação probatória para verificar eventual vício de consentimento impede a concessão de tutela antecipada antes da conclusão da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.273287-3/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/10/2024. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.344212-6/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, j. 24/09/2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820203-59.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por ANTONIO TEODOSIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.. O autor alega a irregularidade de descontos em seus proventos decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado (Ref: p.1-19, ID 156294169). Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das retenções mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Sustenta a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba. Pediu a concessão da gratuidade. Passo a analisar. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso em análise, a probabilidade do direito não se apresenta suficientemente configurada para autorizar a medida liminar. Apesar da tese de desconhecimento do débito, constam nos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada (Ref: p.4-8, ID 156294194), documento descritivo do crédito (ID 156294999) e autorização expressa para consignação em folha de pagamento (Ref: p.9, ID 156294194). A existência dessa documentação fragiliza a alegação inicial de ausência de contratação, tornando indispensável o contraditório e a dilação probatória para verificar eventual vício de consentimento ou fraude. Quanto ao perigo de dano, constata-se que os descontos relativos ao contrato questionado iniciaram em março de 2021 (Ref: p.4). A presente ação foi protocolada apenas em março de 2026 (Ref: p.1). O transcurso de cerca de cinco anos de descontos mensais ininterruptos afasta a urgência necessária para o deferimento da tutela inaudita altera parte. Essa circunstância indica possível aceitação tácita ou, ao menos, a ausência de risco iminente que não possa aguardar a instrução do feito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a suspensão de descontos, em casos de dúvida sobre a regularidade da contratação, demanda cautela e instrução processual prévia: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Net o ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828051-57.2024.8.15.0000 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao agravo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0828051-57.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0820576-16.2025.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): V.S.D.S, representada por Maria Aparecida Sales de Jesus. Advogado(s): Sayonara Tavares Santos Sousa – OAB/PB 10.523. Agravado(s): Banco Bradesco S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DA PARTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por V.S.D.S., representada por Maria Aparecida Sales de Jesus, contra decisão da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., visando à suspensão imediata dos descontos relativos a empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário. A agravante alega não ter contratado os empréstimos e sustenta risco de dano pela natureza alimentar do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela de urgência destinada a suspender os descontos referentes ao empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a análise da alegada ausência de contratação pode ser realizada de plano ou exige dilação probatória a ser desenvolvida no curso da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC/2015, o que inclui demonstração mínima da verossimilhança das alegações. 4. A documentação juntada aos autos originários — histórico de empréstimos do INSS e extrato contendo a operação consignada — apenas comprova a existência do desconto, não revelando qualquer indício concreto de fraude ou inexistência de contratação. 5. A controvérsia sobre a validade da contratação demanda instrução probatória, especialmente porque, em casos similares, a apresentação posterior do contrato assinado tem se mostrado decisiva, o que recomenda cautela judicial e preservação do contraditório. 6. A jurisprudência desta Corte reforça que, ausente prova mínima da contratação fraudulenta, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada, dada a necessidade de maior dilação probatória. 7. Ausentes, portanto, os requisitos legais para concessão da medida liminar, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se admitindo presunção automática de fraude em empréstimo consignado. 2. A alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado demanda instrução probatória, quando ausentes elementos mínimos que indiquem irregularidade. 3. A necessidade de dilação probatória afasta a concessão de medida liminar destinada à suspensão imediata de descontos em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0806077-03.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2020; TJPB, AI nº 0814531-69.2020.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 20.07.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0820576-16.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2025) A análise sumária dos elementos trazidos indica, portanto, que o indeferimento da medida liminar é a providência adequada até o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Diante das especificidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo, nesse momento, de remeter os autos ao CEJUSC para realização da audiência de mediação, ressaltando que a remessa poderá acontecer em momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 319, VI do C.P.C.) A experiência tem mostrado a baixíssima probabilidade da formalização de acordo, em audiências de mediação, nas ações desta natureza. Ressalto a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, manifestar nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo, além da possibilidade de composição extrajudicial. CITE-SE a parte ré para apresentar defesa, no prazo de 15 dias. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora/suscitante para que apresente, em igual prazo, réplica. Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito