Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: CENTRO CATARINENSE DE APOIO A AUDIÇÃO LTDA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0820409-49.2021.8.15.2001 Vistos etc I. Relatório
Trata-se de Recurso Especial (ID. 36131404), interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, com o fito de impugnar o Acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível que, na data de 09 de julho de 2025 (ID. 35894392), rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra o decisum que, por sua vez, havia negado provimento à Apelação do Ente Público, mantendo a Sentença de procedência exarada na Ação Monitória n.º 0820409-49.2021.8.15.2001. A controvérsia processual, em síntese, reside na cobrança, via Ação Monitória, do valor de R$ 71.450,00 (setenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais) devidos pelo Estado da Paraíba à empresa CENTRO CATARINENSE DE APOIO A AUDIÇÃO LTDA, Recorrida, em função do fornecimento de equipamentos audiológicos, objeto de licitação (Pregão Presencial n.º 210/2018), contrato administrativo (Contrato UTA 0137/2018 PP 210/2017) e emissão de Nota de Empenho (NE 25700/2018), com a devida Nota Fiscal n.º 000.003.045 de 05 de fevereiro de 2019 e comprovante de entrega dos bens datado de 22 de março de 2019, conforme aduz a petição inicial e a farta documentação colacionada ao feito (IDs 26919060/061 e 26919237). Na instância de primeiro grau, o Estado da Paraíba opôs Embargos à Monitória (ID. 26919233), nos quais alegou, preliminarmente e no mérito, a ausência de comprovação da liquidação do débito, argumentando que a Nota Fiscal não se fundava em elementos suficientes e que o contrato apresentado não estaria assinado e publicado, além de indicar que a Nota de Empenho houvera sido anulada em razão do Decreto Estadual n.º 38.917/2018, por suposto não atendimento a exigências legais. A Sentença (IDs 26919240/26919241) rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento da dívida, fundamentando que restou incontroverso o fornecimento do material e o não pagamento, o que, se não fosse corrigido, configuraria inadmissível enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo os documentos apresentados provas hábeis para a constituição do título monitório. Em sede de Apelação (ID. 26919242), o Ente Federativo reiterou as teses de ausência de validade do débito e de descumprimento dos requisitos legais (art. 61 da Lei n.º 8.666/93 e art. 63 da Lei n.º 4.320/64), insistindo na falta de prova de publicação do contrato, na anulação do empenho e na carência de comprovação de entrega. O Tribunal de Justiça, mediante Acórdão (ID. 30920603) datado de 16 de outubro de 2024, negou provimento ao recurso, confirmando que a prova escrita carreada aos autos (Contrato, Nota de Empenho e Nota Fiscal/Comprovante de Entrega) era suficiente para comprovar a dívida e constituir o título executivo judicial, pois o Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido. Após a interposição dos Embargos de Declaração pelo Estado (ID. 31003192), que tentou forçar o prequestionamento de dispositivos federais e alegou que o acórdão se baseou em "suposto comprovante de entrega de mercadoria inexistente, documento esse que reputa apócrifo", o Colegiado de origem, em 09 de julho de 2025, rejeitou os aclaratórios (ID. 35894392), asseverando que a pretensão se voltava à rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos declaratórios. O presente Recurso Especial, protocolado em 21 de julho de 2025 (ID. 36131404), busca a reforma do julgado com base na violação dos arts. 61 da Lei n.º 8.666/93, 63 da Lei n.º 4.320/64, 700 e 1.022 do Código de Processo Civil, reiterando a tese de que a documentação acostada é insuficiente para a constituição do crédito monitório, notadamente porque: I) o contrato não fora devidamente assinado e publicado; II) a nota de empenho foi anulada; e III) os comprovantes de entrega são inválidos, havendo necessidade de anulação do acórdão por omissão/contradição. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. II. Do Juízo de Admissibilidade do Recurso Especial Verifica-se que o protocolo do Recurso Especial em 21 de julho de 2025 (ID. 36131404) ocorreu dentro do lapso temporal legalmente estabelecido e que o ente é dispensado do recolhimento do preparo (art. 1.007, §1º, do CPC). Entretanto, o Recurso Especial, consoante a via excepcional que lhe é imposta pela Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, vedando-se, em regra, o reexame de matéria fática e probatória, conforme o óbice consolidado na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". In casu, a principal linha de argumentação desenvolvida pelo Recorrente, Estado da Paraíba, desde os Embargos à Monitória e reiterada no Recurso Especial, sustenta a insuficiência da prova escrita e a invalidade da documentação para a constituição do título executivo judicial, pautando-se na alegação de que houve anulação da Nota de Empenho (NE 25700/2018) em dezembro do mesmo ano de sua emissão, por força do Decreto Estadual n.º 38.917/2018, e que a Nota Fiscal (ID. 26919218) seria "apócrifa" quanto ao recebimento das mercadorias, em suma, tentando ilidir a conclusão das instâncias ordinárias que reconheceram o cumprimento da obrigação pelo credor e a inadimplência da Administração. Ocorre que o acórdão recorrido, ao manter a sentença de procedência, foi categórico ao afirmar, com base na análise do conjunto probatório, que a Recorrida se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, juntando o Contrato, a Nota de Empenho, a Nota Fiscal e, crucialmente, o Comprovante de Entrega assinado por servidor público (ID. 26919237), concluindo, assim, pela "ausência de comprovação de condição modificativa, impeditiva ou extintiva do direito pretendido" por parte do Estado. A pretensão do Recorrente em sustentar a insuficiência ou invalidade de tais documentos, especialmente ao adjetivar a prova material de "apócrifa" ou insistir na anulação de um empenho em face da entrega comprovada do bem, exige, inexoravelmente, que o Superior Tribunal de Justiça proceda a uma reanálise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios produzidos, a fim de verificar se a prova é, ou não, hábil a demonstrar a correta liquidação da despesa na forma do art. 63 da Lei n.º 4.320/64, atividade esta que é terminantemente vedada pela Súmula n.º 7 do STJ, porquanto a soberania na apreciação das provas é reservada às instâncias ordinárias. Não se trata, aqui, de atribuir nova valoração jurídica ao quadro fático delineado, mas sim de redefinição da própria base fática reconhecida na origem (a efetiva e regular entrega dos equipamentos e a validade dos documentos de liquidação), o que claramente configura reexame de prova e, consequentemente, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial neste ponto fulcral da controvérsia. III. Da Conformidade do Acórdão Recorrido com a Jurisprudência do STJ (Súmula n.º 83/STJ) Outrossim, deve-se ressaltar que o aresto impugnado ampara-se amplamente na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange à possibilidade de manejo de Ação Monitória contra a Fazenda Pública e, principalmente, sobre a teoria do enriquecimento ilícito da Administração. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir que a Ação Monitória seja o instrumento adequado para a cobrança de dívidas de entes públicos, desde que o credor se municie de prova escrita suficiente, a qual, no caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços sem o devido pagamento, pode ser constituída por documentos como a Nota de Empenho, a Nota Fiscal e o Comprovante de Entrega, mesmo na ausência de contrato formal e publicado, sobretudo quando a exigência formal é utilizada pela Administração para se eximir do pagamento de obrigação já adimplida pela parte privada, configurando-se o enriquecimento sem causa. O Acórdão (ID. 30920603) do Tribunal de Justiça da Paraíba adotou exatamente essa linha de raciocínio, ao consignar que a Recorrida comprovou a entrega do bem e que o Estado não logrou êxito em demonstrar a quitação ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A justificativa para o não pagamento, centrada na anulação orçamentária do empenho por decreto, não afasta a obrigação de indenizar o particular quando os bens foram efetivamente recebidos e incorporados ao patrimônio público para serem utilizados no serviço de saúde, conforme atestam os documentos dos autos, inclusive o Comprovante de Entrega assinado por servidor público com matrícula funcional indicada. Nessa toada, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o Recurso Especial interposto, nesse particular, encontra óbice no Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, o qual dispõe que "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV. Da Alegada Violação ao Art. 1.022 do Código de Processo Civil Por fim, no que concerne à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a qual o Recorrente buscou sanar mediante a interposição dos Embargos de Declaração, cumpre sublinhar que a rejeição dos aclaratórios pelo Tribunal a quo se deu sob o fundamento, exarado de forma precisa e coerente no Acórdão, de que a pretensão não visava sanar vício de omissão ou contradição, mas sim promover a inadmissível rediscussão do mérito já suficientemente decidido. O não acolhimento dos Embargos com propósito de prequestionamento, baseados na alegação de omissão sobre dispositivos legais federais (Lei n.º 8.666/93 e Lei n.º 4.320/64), quando o Tribunal se manifestou expressamente sobre a suficiência da documentação para a cobrança, revela, na verdade, mero inconformismo do Recorrente com o resultado do julgamento. Assim, a insatisfação com a conclusão do julgado e a pretensão de atribuir aos Embargos de Declaração efeitos infringentes, como no presente caso, não ensejam o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC, o que afasta, incidentalmente, o cabimento do Recurso Especial neste aspecto. V. DISPOSITIVO Em face do exposto, INADMITO o Recurso Especial interposto Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba