Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HELOISA CATAO MARIBONDO DA TRINDADE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
AGRAVANTE: AFRAFEP - A ssociacao dos Auditores Fiscais do Estado da Paraiba ADVOGADOS: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior
AGRAVADO: Geraldo José Neves CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO. ATENDIMENTO HOME CARE. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA. CUIDADOS QUE PODEM SER PRESTADOS POR QUALQUER PESSOA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE SERVIÇO MÉDICO DIÁRIO. DECISÃO REFORMADA PARA REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. De uma análise dos autos, verifica-se que não consta do atestado médico qualquer prescrição do serviço home care, mas a recomendação de que o paciente depende da ajuda de “ outras pessoas ” para todas as atividades básicas da vida diária, não restando demonstrado a necessidade de internação para o tratamento de doença outra, senão àquelas decorrente de seu processo natural de envelhecimento. 2. Nesse cenário, em uma análise de cognição sumária, não exauriente do mérito principal da demanda, vislumbro que o curador do Agravado não comprovou que ele, acaso negado o home care, teria que se submeter a tratamento hospitalar, o que afasta a pretensão deduzida em sede de liminar. 3. Com efeito, o atendimento domiciliar evita a permanência prolongada no hospital e não serve para substituir os cuidados familiares. Seu objetivo é disponibilizar uma equipe especializada de enfermeiros, médicos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros profissionais focados em um plano de atenção personalizado e integrado para a obtenção do mais alto grau de resolutividade para melhoria do quadro clínico da paciente. 4. Logo, não se pode confundir a necessidade de “ home care ” (prestado por profissionais de saúde) com cuidados permanentes prestados por cuidadores de pessoas. 5. Recurso conhecido e provido. (0801335-71.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2016) Desse modo, a jurisprudência pátria estabelece de forma clara que as operadoras de planos de saúde não possuem a obrigação legal ou contratual de arcar com despesas de hospedagem, moradia e assistência de cuidadores prestadas em clínicas de repouso ou instituições de longa permanência para idosos, cuja natureza é eminentemente social e residencial, decorrente do processo natural de envelhecimento e de limitações crônicas. Assim, diante da expressa exclusão contratual e da ausência de previsão legal para a cobertura pleiteada, afasta-se a probabilidade do direito da autora, o que impõe o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. DO PERIGO DE DANO Ademais, cumpre destacar que os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, de sorte que a ausência de probabilidade do direito – evidenciada pela exclusão expressa de cobertura contratual para clínicas de repouso e de acolhimento de idosos, bem como pela inexistência de qualquer pleito ou indicação para tratamento sob o regime de internação domiciliar (home care) – prejudica e torna despicienda a própria caracterização do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Paralelamente, há que se resslatar o manifesto risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada requerida, configurando nítido perigo de dano reverso obstado pelo parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal, na medida em que impor à operadora de saúde o dever de custear mensalidades em clínica particular de longa permanência não credenciada gerará expressivo dispêndio financeiro imediato de dificílima ou impossível recuperação. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820904-20.2026.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Heloísa Catão Marimbondo da Trindade, representada por seu Curador Definitivo, José Jorge Catão da Trindade Costa, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, qualificados nos autos. A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde operado pela cooperativa ré, sob a modalidade coletivo por adesão, por meio da Associação dos Plantadores de Cana da Paraíba (ASPLAN). Relata que foi diagnosticada com Doença de Alzheimer (CIDs F00.1 e G30.1), enfermidade neurodegenerativa grave, progressiva e irreversível, que gerou declínio cognitivo e funcional acentuado, culminando em sua incapacidade civil absoluta. Sustenta que, por indicação de seu médico assistente, necessita de cuidados contínuos e vigilância especializada 24 horas por dia, razão pela qual se encontra residindo na instituição Quinta Praia Residencial Sênior desde o ano de 2021. A petição inicial informa que o curador requereu extrajudicialmente à operadora o custeio integral da referida assistência contínua ou, de maneira subsidiária, a garantia de tratamento em outra clínica especializada ou clínica psiquiátrica apta a prestar os cuidados necessários. Contudo, aduz que a ré permaneceu silente, caracterizando recusa tácita à cobertura solicitada. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência antecipada, que a operadora de saúde seja compelida a custear integralmente as despesas com a sua manutenção na mencionada Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), incluindo mensalidades e insumos correlatos, ou a sua transferência para clínica psiquiátrica adequada. A tramitação processual foi iniciada perante a 17ª Vara Cível da Capital, que determinou a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. Recebida a emenda à petição inicial, este juízo deferiu a gratuidade judicial e determinou a intimação da parte promovida para apresentar manifestação prévia acerca do pedido liminar no prazo de 72 horas, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998. O mandado urgente de intimação foi devidamente cumprido. Decorrido o prazo legal estabelecido para a manifestação prévia, a operadora de saúde ré permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação nos autos. A parte autora peticionou requerendo a imediata apreciação da tutela de urgência ante a ausência de resposta da promovida. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Eis o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. DA PROBABILIDADE DO DIREITO Analisando detidamente os elementos probatórios reunidos nos autos, constata-se a ausência de probabilidade do direito alegado pela parte autora para fins de concessão da tutela de urgência. O cerne da controvérsia reside no dever da operadora de plano de saúde de custear a permanência da autora na instituição Quinta Praia Residencial Sênior, local onde ela se encontra hospedada desde meados de 2021. O laudo médico assinado pelo neurologista assistente atesta o diagnóstico de Doença de Alzheimer e a necessidade de assistência integral e vigilância contínua para as atividades da vida diária. Ocorre que a instituição na qual a demandante está acolhida possui natureza jurídica de Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), conforme se depreende do contrato de prestação de serviços civis juntado aos autos e da própria denominação empresarial da entidade. A atividade desempenhada por esse tipo de estabelecimento é predominantemente de assistência social, acolhimento, hospedagem e cuidados gerais voltados a pessoas na terceira idade que apresentam limitações funcionais ou ausência de suporte familiar para o autocuidado. O contrato de assistência à saúde firmado entre as partes (ID 158308569), especificamente na Cláusula VIII, que trata das condições não cobertas pelo plano, prevê expressamente no item 8.8 a exclusão de cobertura para clínicas de repouso, clínicas para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. Essa exclusão contratual é clara, redigida de forma ostensiva e encontra-se em perfeita harmonia com as diretrizes regulamentares estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Há uma distinção jurídica e técnica intransponível entre a internação domiciliar (home care), a internação hospitalar e o acolhimento em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI). A internação hospitalar e o home care (quando este substitui a internação em hospital) constituem serviços de saúde especializados, cuja cobertura é obrigatória para o tratamento de doenças cobertas pelo plano, pois demandam a atuação direta e constante de equipe médica e de enfermagem hospitalar para procedimentos terapêuticos de alta complexidade. Por outro lado, o acolhimento em ILPI envolve serviços de hotelaria, alimentação, higiene e acompanhamento social. Embora a entidade conte com profissionais de saúde para suporte básico, as atividades desempenhadas são de assistência ao idoso e cuidadores de pessoas, cuja obrigação de custeio recai primeiramente sobre a família ou, subsidiariamente, sobre o Estado no âmbito da assistência social, não podendo ser transferida para a saúde suplementar privada. Verifica-se que não há nos autos prescrição médica para internação domiciliar (home care), tampouco a petição inicial formulou pedido para tal modalidade de tratamento. O laudo médico assistente limita-se a atestar a necessidade de internação em ambiente estruturado para assistência contínua a pacientes com demência, concluindo que esses cuidados são fornecidos na instituição Quinta Praia Residencial Sênior. A autora reside voluntariamente no estabelecimento residencial desde 2021, utilizando-o como domicílio coletivo. A recusa da operadora de saúde em custear despesas de caráter residencial e assistencial social não configura conduta abusiva, mas sim o estrito cumprimento de cláusula restritiva expressa e legítima. A imposição desse ônus financeiro à operadora desvirtuaria a natureza do contrato de plano de saúde suplementar, transformando-o em seguro de assistência social ou previdência privada de amparo à velhice, o que violaria o equilíbrio econômico-financeiro da avença. No que tange ao pedido subsidiário de internação em clínica psiquiátrica especializada, a documentação médica apresentada não demonstra a existência de quadro psiquiátrico agudo, surto psicótico ou risco iminente de auto ou heteroagressão que justifique uma internação psiquiátrica de urgência em ambiente hospitalar. A necessidade da autora decorre do declínio cognitivo crônico e progressivo próprio da Doença de Alzheimer, o qual exige cuidados assistenciais de rotina e supervisão diária de cuidadores, e não tratamento hospitalar psiquiátrico intensivo. Assim, a pretensão subsidiária também carece de verossimilhança técnica e jurídica. O entendimento adotado por este juízo encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que é lícita a exclusão contratual de assistência domiciliar que não se caracterize como internação domiciliar substitutiva da hospitalar, bem como de serviços de acolhimento e repouso de idosos, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR (HOME CARE) E ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO DOMICILIAR. DISTINÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. O acórdão recorrido reconheceu, todavia, comprovado o fato de que não se trata de internação domiciliar (home care) em substituição da internação hospitalar, mas de assistência domiciliar, modalidade de atendimento à saúde com definição distinta nas normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, as quais condicionam esse tipo de cobertura à previsão contratual ou à negociação entre as partes. 3. Delineado pelas instâncias de origem que o contrato celebrado entre as partes exclui de forma expressa a assistência domiciliar, fica afastada a obrigatoriedade do custeio pela operadora do plano de saúde. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.094.568/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma pacífica sobre a impossibilidade de se compelir as operadoras de plano de saúde ao custeio de serviços assistenciais ou de cuidadores que não se enquadram no conceito técnico de tratamento médico especializado de home care, conforme colhe-se do seguinte precedente: Ementa: ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. José Aurélio da Cruz AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801335-71.2016.8.15.0000 – 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Desembargador Carlos Antônio Sarmento (Juiz convocado para substituir temporariamente o Desembargador José Aurélio da Cruz).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Defiro, ainda, o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, para preservar a intimidade e os dados clínicos do menor, nos termos do art. 189, II, do CPC. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado no 35 da ENFAM. Dessa forma, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1o, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito