Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0844765-74.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Constata-se que o presente recurso especial veicula, entre outras matérias, a mesma questão a ser decidida no REsp 2224599/PE (Tema 1.414), afetado, pelo Ministro Raul Araújo, à sistemática dos recursos repetitivos, como representativo de controvérsia, para julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. No referido paradigma, discute-se a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especificamente quanto ao dever da instituição financeira de prestar informações claras ao consumidor que alega pretender contratar empréstimo consignado comum, bem como o prolongamento indeterminado da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor submetido a juros rotativos. Adicionalmente, o paradigma visa definir as consequências da eventual invalidação do ajuste (restituição, conversão ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa. Confira-se, a seguir, a ementa da Proposta de Afetação no Recurso Especial, que delimitou o Tema 1.414: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) (destacado) Sendo assim, com base no art. 1.030, III, do CPC[1], determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.414 - REsp 2224599/PE, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Art. 1030: Recebida a petição do recurso para secretária do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá. [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.