Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: SÉRGIO ADRIANI TRAJANO DA COSTA LEITE
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0849263-29.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação da parte promovida e deu parcial provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença de primeiro grau quanto ao termo inicial da correção monetária e à verba honorária. Em síntese, o Recorrido aforou ação ordinária de cobrança, aduzindo ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a Recorrente. Relata que, em demanda anteriormente ajuizada perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital (processo nº 200.2010.939.799-8), a cobrança de tarifas indevidas foi declarada ilegal, com determinação de restituição. Afirmou, contudo, que naquela ação não foram discutidos os juros contratuais incidentes sobre tais tarifas e, invocando o artigo 184 do Código Civil de 2002, requereu a restituição em dobro dos juros acessórios. A sentença de primeiro grau (ID. 6475002) julgou parcialmente procedente o pedido, declarando ilegais os juros de financiamento incidentes sobre as tarifas de serviço de terceiro, TAC, gravame e avaliação do bem, e condenando a Recorrente à devolução simples dos valores. Irresignadas, ambas as partes apelaram. Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. (ID. 6475007) pugnou pela reforma total da sentença, reiterando as teses de prescrição e coisa julgada, e defendendo a legalidade da cobrança. Sérgio Adriani Trajano da Costa Leite (ID. 6475005) buscou a reforma parcial, requerendo que o marco inicial da correção monetária fosse a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e a majoração dos honorários advocatícios. O acórdão recorrido rejeitou as prejudiciais de mérito de prescrição e coisa julgada, negou provimento ao recurso da Recorrente e deu parcial provimento ao recurso do Recorrido, apenas para reformar a disposição da sentença de primeiro grau no que tange ao termo inicial da correção monetária e à verba honorária. A Corte Estadual entendeu que não havia coisa julgada, porquanto, apesar da identidade de partes e referência ao mesmo contrato, as ações possuíam objetos diversos. Afirmou que o pedido de restituição dos juros incidentes sobre tarifas não foi abarcado pela primeira ação, que versava tão somente sobre a devolução das tarifas em si. Contra essa decisão, a Recorrente interpôs Embargos de Declaração (ID. 12997477), alegando omissão sobre o artigo 323 do Código Civil e a coisa julgada (Art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC), e mencionando a existência de uma ordem da Presidência do TJPB para suspender feitos e recursos sobre a matéria. Os embargos foram rejeitados (ID. 13761454). No presente Recurso Especial (ID. 14257900), a Recorrente aponta violação ao art. 337, §§ 1°, 2° e 4° do Código de Processo Civil, alegando que se operou a coisa julgada, pois a demanda anterior já abarcava o pleito de juros acessórios. Também suscitou divergência jurisprudencial com julgados do TJMG e TJSP que, em casos análogos, reconheceram a coisa julgada. O Recorrido apresentou contrarrazões (ID. 14433679), arguindo o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, notadamente a pretensão de reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e a inexistência de omissão. A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba admitiu o Recurso Especial (ID. 14902809), ressaltando a controvérsia do tema e a existência de recursos especiais admitidos como representativos de controvérsia em outra demanda (REsp 1.899.115/PB), cuja controvérsia foi rejeitada pelo STJ. No entanto, em 02/02/2025, houve despacho de sobrestamento do presente Recurso Especial (ID. 32367836), em razão da afetação do Tema nº 1.268 ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando a suspensão de todos os processos que discutiam se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. Em 20/10/2025, a parte Recorrente peticionou informando o julgamento do Tema 1.268 dos Recursos Repetitivos pelo STJ, com a fixação da seguinte tese: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior" (ID. 38231272, citando REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025). Requer, assim, a aplicação da tese firmada. É o relatório. Decido. O presente Recurso Especial foi sobrestado (ID. 32367836) aguardando a definição do Tema nº 1.268 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.268 (REsp n. 2.145.391/PB), fixou a seguinte tese jurídica: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas as questões expressamente deduzidas, mas também aquelas que poderiam ter sido deduzidas na demanda anterior, desde que atinentes à mesma causa de pedir. No caso em tela, a discussão sobre os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias, cuja ilegalidade foi reconhecida em ação pretérita, constitui um desdobramento lógico e acessório daquela pretensão inicial. O pedido da primeira ação, que buscava a restituição de valores cobrados indevidamente, abrangia, por dedução, os encargos acessórios. Ao confrontar o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça da Paraíba com a tese fixada no Tema 1.268 do STJ, constata-se manifesta desconformidade. O acórdão estadual explicitamente rejeitou a prejudicial de coisa julgada, sob o argumento de diversidade de pedidos, entendendo que a ação anterior não teria abarcado os juros acessórios. Tal entendimento contraria a orientação vinculante do STJ, que, ao interpretar os artigos 337, §§ 2º e 4º, e 184 do Código Civil, estabeleceu que o acessório segue o principal e que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional. Dessa forma, a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba de afastar a coisa julgada em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas já declaradas ilegais vai de encontro ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em virtude de o acórdão recorrido divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de recursos repetitivos (Tema 1.268). Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba