Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0849951-78.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado, Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 6.840,00 para a realização de perícia. Considerando que a produção da prova técnica foi requerida pela autora, cabe à parte promovente o custeio da diligência. Todavia, cumpre observar que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, de modo que a perícia deve ser custeada pelo próprio Tribunal, respeitados os limites impostos pela regulamentação interna desta Corte. O valor da perícia deve obedecer à Tabela de Honorários Periciais de que trata a Resolução nº 9/2017 e o Ato da Presidência nº 16/2025 do TJPB, que fixa para laudos sobre danos físicos e estéticos o valor atualizado de R$ 540,50. Por outro lado, a matéria em análise vai além da avaliação de um dano puramente físico, exigindo uma investigação sobre a ocorrência de um suposto erro de diagnóstico em um quadro clínico de alta complexidade. A autora alega ser portadora de Mieloma Múltiplo Indolente (Smoldering), uma condição precursora do Mieloma Múltiplo Ativo, e que um laudo emitido pela empresa ré teria, de forma equivocada, indicado uma evolução da doença. Tal fato, segundo a inicial, teria gerado abalo moral significativo. A controvérsia, portanto, reside na análise da correção técnica do diagnóstico e na sua repercussão sobre o estado de saúde e anímico da paciente. A elucidação de tal ponto fático demanda conhecimento técnico especializado e uma análise do quadro clínico, dos exames e dos laudos, a fim de determinar se houve falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano alegado. Trata-se, inequivocamente, de uma perícia de natureza complexa. O próprio perito nomeado, em sua proposta, justifica a necessidade de um estudo aprofundado dos autos, pesquisa bibliográfica e análise detalhada dos documentos, demonstrando a especialização e o zelo que o caso requer. Nesse contexto, o art. 5º da Resolução nº 09/2017 do TJPB autoriza o magistrado a majorar o valor dos honorários periciais em até 5 (cinco) vezes, em decisão fundamentada, atendendo ao grau de especialização do perito e à complexidade da matéria. A medida visa garantir que o auxiliar da justiça seja remunerado de forma justa e compatível com a responsabilidade e a tecnicidade do trabalho a ser desenvolvido, assegurando a qualidade da prova. Considerando, portanto, a complexidade da matéria — que envolve a distinção entre estágios de uma doença e a interpretação de laudos de imagem em um contexto clínico específico — e a necessidade de um perito com qualificação adequada para a tarefa, entendo ser razoável e proporcional a fixação dos honorários em patamar superior ao valor básico da tabela.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º da Resolução nº 09/2017 do TJPB, homologo os honorários periciais no montante de R$ 2.702,50 (dois mil, setecentos e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 5 (cinco) vezes o valor previsto na tabela para perícias de dano físico e estético, dada a complexidade do caso concreto.
Diante do exposto, determino a intimação do perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo pelo valor ora arbitrado, esclarecendo que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita. Em caso de concordância, providencie a Escrivania a requisição de reserva orçamentária do valor dos honorários periciais, referente a parte da autora, pelo sistema SEI. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito