Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A
RECORRIDO: GIUSEPPE LINS DE ALMEIDA ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0870996-46.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da ação ajuizada por Giuseppe Lins de Almeida, cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COISA JULGADA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE AS RUBRICAS CANCELADAS. RESPALDO LEGAL DA PRETENSÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESCONFIGURADA. ÔNUS PROCESSUAIS EXCLUSIVOS DO RÉU. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA. - Conquanto não seja um primor, em termos de instrumento recursal, a apelação deduzida pelo réu consegue, ainda que de forma imperfeita, impugnar os fundamentos da sentença, o que afasta o vício alegado. Isto posto, rejeito a preliminar de não conhecimento da apelação do réu. - A causa de pedir das demandas são diversas, eis que na ação primeva o pleito referia-se à abusividade de cláusulas contratuais firmadas entre as partes, ao passo em que na demanda presente, o litígio versa acerca da cobrança de juros incidentes sobre tais cláusulas reprovadas. Assim, não há que se falar em infração à coisa julgada. - “As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado” (REsp 1326445, Min. Nancy Andrighi, T3, 17/02/14). Trasladando-se o entendimento para o caso dos autos, observa-se que o contrato fora pactuado em abril de 2010, de modo que, tendo a ação sido proposta em 01/11/2019, não há que se falar em superação do prazo decenal e, por conseguinte, em prescrição. Isto posto, afasto a declaração de prescrição firmada na sentença. - Restando reconhecida a impossibilidade de cobrança de determinadas rubricas no negócio jurídico celebrado entre as partes em litígio, todas as cobranças daquelas decorrentes, assim como as incidentes sobre tais, isto é que tenham aquelas por base de cálculo, serão, igualmente, indevidas, havendo que se determinar a devolução de valores, sob pena de enriquecimento ilícito e de desvirtuamento da disciplina atinente aos contratos e à proteção das relações de consumo. À luz desse entendimento, entendo pela condenação do ente financeiro insurgente à restituição de forma dobrada, notadamente porquanto já reconhecida, nos autos da ação primeva. Tal é o que se dá, pois, em tendo a coisa julgada se formado em redor da discussão relacionada a tal elemento subjetivo, o mesmo restaria manifestamente indiscutível na espécie. - No que se refere ao termo inicial da correção monetária, assiste razão ao recorrente, eis que em se tratando de dívida por ato ilícito, tem incidência o disposto na súmula 43/STJ, no sentido de que a atualização deve contar do efetivo prejuízo.” (original destacado) No recurso, a parte recorrente suscita, dentre outras matérias, a existência de coisa julgada em razão de ação anterior que já havia declarado a ilegalidade de tarifas bancárias, questionando a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios incidentes sobre essas mesmas tarifas. Verificada identidade entre a temática discutida no recurso especial manejado e o Tema 1268 (REsp n. 2.145.391/PB), esta Vice-Presidência encaminhou os presentes autos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador, se assim entendesse, procedesse ao juízo de retratação, tendo em vista a possível divergência entre a orientação sedimentada no acórdão recorrido e a tese firmada no paradigma (id 33246371). Em juízo de retratação, o órgão colegiado, aplicando o Tema 1.268 do STJ, deu provimento ao apelo do banco para, reformando a sentença proferida pelo magistrado de origem, declarar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Das razões recursais, observa-se que o recorrente pretendia obter a reforma do acórdão hostilizado, a fim de obter o reconhecimento da coisa julgada. Sucede que, posteriormente, em sede de juízo de retratação, o órgão colegiado, alinhando-se a tese sufragada pelo STJ, modificou o acórdão anteriormente proferido, para reformar a sentença e determinar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Tendo em vista esse desfecho, não há dúvida que o recorrente carece de interesse recursal superveniente para ver processado o presente apelo nobre. Nesse sentido, mutatis mutandis: “(…) VI - Diante desse contexto, deve o recurso aguardar, no Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.483.019/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBA DO MUNICÍPIO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 53 E 54 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECRETO N. 20.910/32. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO, NO CASO. (...) 4. Cabe afastar o óbice da Súmula 284/STF (alegação genérica de ofensa ao Decreto n. 20.910/32), tendo em vista que o juízo de retratação exercido pela Corte de origem tornou prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) “(…) 2. Os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, por óbvio, não foram objeto de análise por esta Corte Superior, pois apenas deverão ser enfrentados no momento oportuno, caso não estejam prejudicados pelo juízo de retratação a ser proferido pela Corte de origem. (…).” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.651.532/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO COMBATIDO. DISCUSSÃO SOBRE A RETRATAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL LOCAL NO RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do recurso especial quando não mais subsiste o acórdão recorrido, cuja reforma se busca por meio do apelo especial, porque já realizado o juízo de retratação pelo Tribunal a quo 2. O recurso especial interposto anteriormente não se mostra a via adequada para se discutir a possível ilegalidade ou a eventual reversibilidade do novo julgamento realizado pelo Tribunal local. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.391.382/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) “PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO POR RECURSOS ESPECIAIS PRINCIPAL E ADESIVO. REPETITIVO. RETRATAÇÃO DO COLEGIADO LOCAL QUANTO AO TEMA VEICULADO NO RECURSO PRINCIPAL (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC). SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO CORRELATO RECURSO ESPECIAL ADESIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 500, III, DO CPC. 1. Acolhida pelo tribunal local, em juízo de adequação a repetitivo (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), a tese veiculada no recurso especial principal, desaparece o interesse recursal da parte que o interpusera. 2. Malogrado, em tal contexto, o trânsito do recurso principal, descabe cogitar do conhecimento da súplica adesiva que lhe seja subordinada, consoante exegese do art. 500, III, do CPC. 3. Recurso especial adesivo não conhecido.” (REsp n. 1.255.397/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 14/11/2014.) “(…) 4. Cabe afastar o óbice da Súmula 284/STF (alegação genérica de ofensa ao Decreto n. 20.910/32), tendo em vista que o juízo de retratação exercido pela Corte de origem tornou prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (originais sem destaques)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. Intimem-se. Certificado o decurso de prazo para interposição de recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba