Publicacao/Comunicacao
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JOSE ALVES DE ARAUJO, AVANI MARIA DA SILVA CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 29 de março de 2026. SIDNEY MANGUEIRA DA SILVA Técnico Judiciário
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Umbuzeiro PROCESSO Nº 0000890-23.2011.8.15.0401 MONITÓRIA (40) [Pagamento]
Publicacao/Comunicacao
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JOSE ALVES DE ARAUJO, AVANI MARIA DA SILVA CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 29 de março de 2026. SIDNEY MANGUEIRA DA SILVA Técnico Judiciário
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Umbuzeiro PROCESSO Nº 0000890-23.2011.8.15.0401 MONITÓRIA (40) [Pagamento]
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2026, 22:33
Documento (Certidão)
29/03/2026, 22:32
Decurso de Prazo
26/11/2025, 03:55
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 14:42
Documento (Carta precatória)
31/10/2025, 09:13
Publicação
31/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0000890-23.2011.8.15.0401 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] D E C I S Ã O
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de sucessão processual para que passe a constar no polo passivo da ação a herdeira qualificada na petição de ID 114394901. Promova-se a alteração necessária no cadastro da presente ação. 2. Em seguida, expeça-se mandado de citação da sucessora processual, a para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). 3. Depreque-se a prática deste ato, com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se o endereço informado no Num. 114394901. Ressalte-se que os honorários advocatícios de execução foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 4. Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 915 c/c 231. Serve a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do Código de Normas Judicial da Douta Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0000890-23.2011.8.15.0401 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] D E C I S Ã O
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de sucessão processual para que passe a constar no polo passivo da ação a herdeira qualificada na petição de ID 114394901. Promova-se a alteração necessária no cadastro da presente ação. 2. Em seguida, expeça-se mandado de citação da sucessora processual, a para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). 3. Depreque-se a prática deste ato, com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se o endereço informado no Num. 114394901. Ressalte-se que os honorários advocatícios de execução foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 4. Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 915 c/c 231. Serve a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do Código de Normas Judicial da Douta Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
deferimento
29/10/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 13:38
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 12:19
Publicação
04/06/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0000890-23.2011.8.15.0401 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para acostar aos autos qualificação completa e endereço em que pode se localizada Avani Maria da Silva, indicada como sucessora processual da parte promovida. Prazo: 15(quinze) dias. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:48
Petição (Contraminuta)
21/05/2025, 14:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/04/2025, 12:37
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 10:31
Publicação
01/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0000890-23.2011.8.15.0401 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos, etc. Considerando os termos da Carta Precatória de ID 109735478 (onde há informação de que o promovido é falecido), intime-se a parte autora (expediente eletrônico) para que requeira o que for de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:43
Mero expediente
28/03/2025, 15:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2025, 09:46
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:45
Petição (Contraminuta)
26/02/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0000890-23.2011.8.15.0401 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos, etc. Determino a suspensão do processo, na forma do art. 313, I, do CPC, em face da informação de falecimento da parte promovida, certificada pelo oficial de justiça (ID 106953016 - Págs. 12 a 13). Intime-se a parte autora para indicar e qualificar os herdeiros do promovido à sucessão processual ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/01/2025, 20:48
Documento (Carta precatória)
30/01/2025, 20:47
Documento (Certidão)
05/09/2024, 17:35
Documento (Carta precatória)
09/07/2024, 09:13
Mero expediente
20/03/2024, 10:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2024, 09:05
Petição (Contraminuta)
11/03/2024, 16:22
Publicação
06/03/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0000890-23.2011.8.15.0401 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória em que o mandado inicial foi convertido em executivo, prosseguindo-se o feito nos termos do art. 824 e 827, §1°, do CPC. Expedindo-se o mandado de citação, o réu não foi encontrado no endereço constante dos autos (ID 33119623). Requer o exequente que sejam presumida válida as citação do réu, com base no disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Ocorre que através da certidão ID 19356721 - Pág. 1, informa o Oficial de Justiça que o executado trabalha como motorista na Prefeitura de Macaparana-PE. Ressalto que a decisão ID 28748658 tem força de sentença, pois confere executividade ao título inicial, da qual o réu ainda não tomou ciência formal. Assim, indefiro o pedido ID 86257426 e, considerando as informações acostadas aos autos no ID 85660436, determino que o exequente indique o endereço para citação da parte contrária em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Indeferimento
04/03/2024, 14:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/02/2024, 09:40
Petição (Contraminuta)
27/02/2024, 16:31
Publicação
22/02/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0000890-23.2011.8.15.0401 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos, etc. Intime-se o exequente (expediente eletrônico) sobre o resultado da busca de endereços de titularidade do executado, em anexo, requerendo o que entender de direito, dentro do prazo de 5(cinco) dias. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito