Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000993-58.2011.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Cuidam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE e outros. A parte exequente apresentou a planilha atualizada do débito. Na mesma oportunidade, a instituição financeira apresentou a estimativa de preço do veículo penhorado nos autos (HONDA/CG 125 TITAN KS, ano 2003/2003, Placa MNH-6144) com base na Tabela FIPE, indicando o valor de avaliação de R$ 7.071,00 (sete mil e setenta e um reais). É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a execução se processa no interesse do credor e que as medidas constritivas devem seguir seu curso célere, faz-se necessária a ciência dos devedores sobre os novos cálculos e sobre a avaliação do bem constrito. Ademais, tendo em vista que foi lavrado o Termo de Penhora do veículo (id. 127473848) e nomeado o executado AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA como depositário do bem, incumbe a este informar o paradeiro e assegurar a conservação do patrimônio penhorado para fins de futura expropriação.
ANTE O EXPOSTO, intimem-se os executados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a planilha de débito atualizada e sobre a avaliação do veículo apresentada pela parte exequente (R$ 7.071,00). Intime-se especificamente o executado AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA, por seu patrono, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização exata da motocicleta penhorada (HONDA/CG 125 TITAN KS, Placa MNH-6144), sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa a ser arbitrada por este juízo. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000993-58.2011.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Cuidam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE e outros. A parte exequente apresentou a planilha atualizada do débito. Na mesma oportunidade, a instituição financeira apresentou a estimativa de preço do veículo penhorado nos autos (HONDA/CG 125 TITAN KS, ano 2003/2003, Placa MNH-6144) com base na Tabela FIPE, indicando o valor de avaliação de R$ 7.071,00 (sete mil e setenta e um reais). É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a execução se processa no interesse do credor e que as medidas constritivas devem seguir seu curso célere, faz-se necessária a ciência dos devedores sobre os novos cálculos e sobre a avaliação do bem constrito. Ademais, tendo em vista que foi lavrado o Termo de Penhora do veículo (id. 127473848) e nomeado o executado AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA como depositário do bem, incumbe a este informar o paradeiro e assegurar a conservação do patrimônio penhorado para fins de futura expropriação.
ANTE O EXPOSTO, intimem-se os executados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a planilha de débito atualizada e sobre a avaliação do veículo apresentada pela parte exequente (R$ 7.071,00). Intime-se especificamente o executado AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA, por seu patrono, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização exata da motocicleta penhorada (HONDA/CG 125 TITAN KS, Placa MNH-6144), sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa a ser arbitrada por este juízo. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
20/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 23:19
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-58.2011.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Nota de Crédito Rural] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE e outros (7) DECISÃO
Vistos. Defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo, e concedo o prazo de 10 dias para que o exequente apresente a planilha atualizada do débito. Com relação às informações sobre veículo bloqueado, estas já constam nos autos, ID. 40314913, sendo desnecessária a diligência requerida. Intime-se a exequente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Deferimento em Parte
27/03/2026, 07:56
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 00:41
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 14:01
Publicação
17/12/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-58.2011.8.15.0521.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE, IRACI FERREIRA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, FABRICA DE BISCOITOS SANTA ANA LTDA, AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000993-58.2011.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos itens 4 e 5 da Decisão Id 126326070. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 ALAGOINHA-PB, em 15 de dezembro de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Nota de Crédito Rural] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos itens 4 e 5 da Decisão Id 126326070. Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000993-58.2011.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Cuidam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE e outros. A parte exequente apresentou a planilha atualizada do débito. Na mesma oportunidade, a instituição financeira apresentou a estimativa de preço do veículo penhorado nos autos (HONDA/CG 125 TITAN KS, ano 2003/2003, Placa MNH-6144) com base na Tabela FIPE, indicando o valor de avaliação de R$ 7.071,00 (sete mil e setenta e um reais). É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a execução se processa no interesse do credor e que as medidas constritivas devem seguir seu curso célere, faz-se necessária a ciência dos devedores sobre os novos cálculos e sobre a avaliação do bem constrito. Ademais, tendo em vista que foi lavrado o Termo de Penhora do veículo (id. 127473848) e nomeado o executado AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA como depositário do bem, incumbe a este informar o paradeiro e assegurar a conservação do patrimônio penhorado para fins de futura expropriação.
ANTE O EXPOSTO, intimem-se os executados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a planilha de débito atualizada e sobre a avaliação do veículo apresentada pela parte exequente (R$ 7.071,00). Intime-se especificamente o executado AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA, por seu patrono, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização exata da motocicleta penhorada (HONDA/CG 125 TITAN KS, Placa MNH-6144), sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa a ser arbitrada por este juízo. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
20/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 23:19
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-58.2011.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Nota de Crédito Rural] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE e outros (7) DECISÃO
Vistos. Defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo, e concedo o prazo de 10 dias para que o exequente apresente a planilha atualizada do débito. Com relação às informações sobre veículo bloqueado, estas já constam nos autos, ID. 40314913, sendo desnecessária a diligência requerida. Intime-se a exequente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Deferimento em Parte
27/03/2026, 07:56
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 00:41
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 14:01
Publicação
17/12/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-58.2011.8.15.0521.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE, IRACI FERREIRA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, FABRICA DE BISCOITOS SANTA ANA LTDA, AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000993-58.2011.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos itens 4 e 5 da Decisão Id 126326070. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 ALAGOINHA-PB, em 15 de dezembro de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Nota de Crédito Rural] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos itens 4 e 5 da Decisão Id 126326070. Advogado do(a)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 20:59
Documento (Alvará)
15/12/2025, 20:53
Documento (Informações)
01/12/2025, 18:39
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 12:18
Decurso de Prazo
21/11/2025, 02:54
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:38
Publicação
19/11/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000993-58.2011.8.15.0521.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE, IRACI FERREIRA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, FABRICA DE BISCOITOS SANTA ANA LTDA, AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000993-58.2011.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para apresentar dados bancário para elaboração de alvará de levantamento do valor requerido. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 ALAGOINHA-PB, em 17 de novembro de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Nota de Crédito Rural] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para apresentar dados bancário para elaboração de alvará de levantamento do valor requerido. Advogado do(a)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:13
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:32
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 11:11
Publicação
08/11/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-58.2011.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Nota de Crédito Rural] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE e outros (7) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2011 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), com base em Nota de Crédito Industrial e respectivo aditivo, visando à satisfação de crédito executado que, em atualização recente, supera o valor de 1 milhão de reais. O feito tramita contra a devedora principal, FABRICA DE BISCOITOS SANTA ANA LTDA, e seus avalistas, todos validamente citados nos anos de 2011 e 2013, mas que permaneceram inadimplentes. A Executada IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE apresentou petição em 19/08/2025 (Id. 121163620), requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de inércia do credor por longo período, e ausência de bens penhoráveis. O Exequente, por sua vez, peticionou (Id. 121496207) rechaçando a alegação de prescrição e reiterando os pedidos constritivos, especificamente a penhora do veículo de AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA (RENAJUD no ID. 88228735) e o levantamento dos valores bloqueados de IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE. É o relatório. Decido. DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente, aplicável ao processo de execução por força do art. 924 do Código de Processo Civil, exige a conjugação de requisitos objetivos e subjetivos. É fundamental que, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC) e transcorrido o prazo ânuo de suspensão, o credor permaneça inerte e desidioso em promover os atos necessários à satisfação do seu crédito, por período idêntico ao prazo prescricional do título. No caso concreto, verifica-se que o Exequente, ao longo da tramitação, demonstrou contínua diligência na busca por bens dos devedores. As tentativas de constrição, incluindo consultas via Bacenjud/Sisbajud (Ids. 1283, 40314902, 73744429, 93740044) e Renajud (Id. 88228735), foram reiteradas em diversos momentos processuais (2015, 2021, 2023, 2024). Registra-se, inclusive, que prévia decisão deste Juízo que determinara o arquivamento provisório do feito foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Acórdão Id. 56743361), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BNB, reconhecendo a necessidade de prosseguimento da execução e de realização de novas diligências e o prematuro arquivamento. A demora no andamento do feito, quando decorrente de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça ou da complexidade na busca patrimonial, e não da desídia do Exequente, obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Porquanto o BNB tem atuado ativamente no processo, requerendo a continuidade dos atos executórios, não se configurou a inércia injustificada necessária ao reconhecimento da prescrição arguida. Destarte, por ora, rejeito a prejudicial de mérito referente à prescrição intercorrente. DO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS O Exequente requer a efetivação da penhora do veículo e a liberação dos valores constritos. 1. Da Penhora do Veículo Automotor O sistema RENAJUD (Id. 88228735) indicou a existência do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, ano 2003, de propriedade do executado AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA, sobre o qual já foi lançada restrição de circulação. O BNB manifesta interesse em prosseguir com a constrição, requerendo a penhora por termo nos autos, conforme previsto no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda que o valor de mercado do veículo seja inferior ao montante exequendo, tal fato não impede a constrição, máxime considerando a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento (Id. 56743361), no sentido de que o argumento do valor irrisório do bem não pode obstar a satisfação parcial do crédito. Defiro o pedido. Lavre-se o respectivo termo de penhora do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, Placa MNH-6144, nos termos do art. 835, IV e art. 845, § 1º, ambos do CPC. 2. Da Liberação dos Valores Bloqueados O sistema Sisbajud resultou no bloqueio parcial de valores em contas de titularidade da Executada IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE, totalizando R$ 148,76 (cento e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), os quais foram devidamente transferidos para conta judicial (IDs 98297852 e 98299057). O Exequente requer a expedição de alvará para levantamento destes valores, visando à amortização do débito. Em observância ao Acórdão do Tribunal, que afastou a aplicação do art. 836 do CPC para justificar o desbloqueio de montantes irrisórios (Id. 56743361), e dada a ausência de arguição e comprovação de impenhorabilidade por parte da executada Ivonete, impõe-se o deferimento do levantamento. Defiro o pedido. Expeça-se o competente alvará judicial em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ou seu procurador com poderes para receber e dar quitação, para levantamento dos valores de R$ 87,70 (Id. 98297852) e R$ 61,06 (Id. 98299057), depositados nas contas judiciais vinculadas ao CPF da executada (total R$ 148,76). DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. REJEITO a prejudicial de mérito referente à prescrição intercorrente, porquanto não caracterizada a desídia do Exequente. 2. DEFIRO o pedido de constrição veicular. 2.1. Lavre-se o respectivo termo de penhora do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, Placa MNH-6144, de propriedade de AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA. 3. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores constritos. 3.1. Expeça-se alvará judicial em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para levantamento da quantia total de R$ 148,76 (cento e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), referente aos bloqueios judiciais em nome da executada IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE, depositados em conta judicial (IDs 98297852 e 98299057). 4. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o levantamento e a destinação dos valores, e atualizado o crédito. 5. Após as providências, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo, inclusive, os atos necessários à avaliação do bem penhorado (veículo). Decisão publicada e registrada eletronicamente. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção e URGÊNCIA. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-58.2011.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Nota de Crédito Rural] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE e outros (7) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2011 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), com base em Nota de Crédito Industrial e respectivo aditivo, visando à satisfação de crédito executado que, em atualização recente, supera o valor de 1 milhão de reais. O feito tramita contra a devedora principal, FABRICA DE BISCOITOS SANTA ANA LTDA, e seus avalistas, todos validamente citados nos anos de 2011 e 2013, mas que permaneceram inadimplentes. A Executada IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE apresentou petição em 19/08/2025 (Id. 121163620), requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de inércia do credor por longo período, e ausência de bens penhoráveis. O Exequente, por sua vez, peticionou (Id. 121496207) rechaçando a alegação de prescrição e reiterando os pedidos constritivos, especificamente a penhora do veículo de AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA (RENAJUD no ID. 88228735) e o levantamento dos valores bloqueados de IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE. É o relatório. Decido. DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente, aplicável ao processo de execução por força do art. 924 do Código de Processo Civil, exige a conjugação de requisitos objetivos e subjetivos. É fundamental que, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC) e transcorrido o prazo ânuo de suspensão, o credor permaneça inerte e desidioso em promover os atos necessários à satisfação do seu crédito, por período idêntico ao prazo prescricional do título. No caso concreto, verifica-se que o Exequente, ao longo da tramitação, demonstrou contínua diligência na busca por bens dos devedores. As tentativas de constrição, incluindo consultas via Bacenjud/Sisbajud (Ids. 1283, 40314902, 73744429, 93740044) e Renajud (Id. 88228735), foram reiteradas em diversos momentos processuais (2015, 2021, 2023, 2024). Registra-se, inclusive, que prévia decisão deste Juízo que determinara o arquivamento provisório do feito foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Acórdão Id. 56743361), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BNB, reconhecendo a necessidade de prosseguimento da execução e de realização de novas diligências e o prematuro arquivamento. A demora no andamento do feito, quando decorrente de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça ou da complexidade na busca patrimonial, e não da desídia do Exequente, obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Porquanto o BNB tem atuado ativamente no processo, requerendo a continuidade dos atos executórios, não se configurou a inércia injustificada necessária ao reconhecimento da prescrição arguida. Destarte, por ora, rejeito a prejudicial de mérito referente à prescrição intercorrente. DO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS O Exequente requer a efetivação da penhora do veículo e a liberação dos valores constritos. 1. Da Penhora do Veículo Automotor O sistema RENAJUD (Id. 88228735) indicou a existência do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, ano 2003, de propriedade do executado AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA, sobre o qual já foi lançada restrição de circulação. O BNB manifesta interesse em prosseguir com a constrição, requerendo a penhora por termo nos autos, conforme previsto no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda que o valor de mercado do veículo seja inferior ao montante exequendo, tal fato não impede a constrição, máxime considerando a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento (Id. 56743361), no sentido de que o argumento do valor irrisório do bem não pode obstar a satisfação parcial do crédito. Defiro o pedido. Lavre-se o respectivo termo de penhora do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, Placa MNH-6144, nos termos do art. 835, IV e art. 845, § 1º, ambos do CPC. 2. Da Liberação dos Valores Bloqueados O sistema Sisbajud resultou no bloqueio parcial de valores em contas de titularidade da Executada IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE, totalizando R$ 148,76 (cento e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), os quais foram devidamente transferidos para conta judicial (IDs 98297852 e 98299057). O Exequente requer a expedição de alvará para levantamento destes valores, visando à amortização do débito. Em observância ao Acórdão do Tribunal, que afastou a aplicação do art. 836 do CPC para justificar o desbloqueio de montantes irrisórios (Id. 56743361), e dada a ausência de arguição e comprovação de impenhorabilidade por parte da executada Ivonete, impõe-se o deferimento do levantamento. Defiro o pedido. Expeça-se o competente alvará judicial em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ou seu procurador com poderes para receber e dar quitação, para levantamento dos valores de R$ 87,70 (Id. 98297852) e R$ 61,06 (Id. 98299057), depositados nas contas judiciais vinculadas ao CPF da executada (total R$ 148,76). DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. REJEITO a prejudicial de mérito referente à prescrição intercorrente, porquanto não caracterizada a desídia do Exequente. 2. DEFIRO o pedido de constrição veicular. 2.1. Lavre-se o respectivo termo de penhora do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, Placa MNH-6144, de propriedade de AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA. 3. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores constritos. 3.1. Expeça-se alvará judicial em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para levantamento da quantia total de R$ 148,76 (cento e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), referente aos bloqueios judiciais em nome da executada IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE, depositados em conta judicial (IDs 98297852 e 98299057). 4. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o levantamento e a destinação dos valores, e atualizado o crédito. 5. Após as providências, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo, inclusive, os atos necessários à avaliação do bem penhorado (veículo). Decisão publicada e registrada eletronicamente. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção e URGÊNCIA. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-58.2011.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Nota de Crédito Rural] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE e outros (7) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2011 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), com base em Nota de Crédito Industrial e respectivo aditivo, visando à satisfação de crédito executado que, em atualização recente, supera o valor de 1 milhão de reais. O feito tramita contra a devedora principal, FABRICA DE BISCOITOS SANTA ANA LTDA, e seus avalistas, todos validamente citados nos anos de 2011 e 2013, mas que permaneceram inadimplentes. A Executada IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE apresentou petição em 19/08/2025 (Id. 121163620), requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de inércia do credor por longo período, e ausência de bens penhoráveis. O Exequente, por sua vez, peticionou (Id. 121496207) rechaçando a alegação de prescrição e reiterando os pedidos constritivos, especificamente a penhora do veículo de AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA (RENAJUD no ID. 88228735) e o levantamento dos valores bloqueados de IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE. É o relatório. Decido. DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente, aplicável ao processo de execução por força do art. 924 do Código de Processo Civil, exige a conjugação de requisitos objetivos e subjetivos. É fundamental que, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC) e transcorrido o prazo ânuo de suspensão, o credor permaneça inerte e desidioso em promover os atos necessários à satisfação do seu crédito, por período idêntico ao prazo prescricional do título. No caso concreto, verifica-se que o Exequente, ao longo da tramitação, demonstrou contínua diligência na busca por bens dos devedores. As tentativas de constrição, incluindo consultas via Bacenjud/Sisbajud (Ids. 1283, 40314902, 73744429, 93740044) e Renajud (Id. 88228735), foram reiteradas em diversos momentos processuais (2015, 2021, 2023, 2024). Registra-se, inclusive, que prévia decisão deste Juízo que determinara o arquivamento provisório do feito foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Acórdão Id. 56743361), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BNB, reconhecendo a necessidade de prosseguimento da execução e de realização de novas diligências e o prematuro arquivamento. A demora no andamento do feito, quando decorrente de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça ou da complexidade na busca patrimonial, e não da desídia do Exequente, obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Porquanto o BNB tem atuado ativamente no processo, requerendo a continuidade dos atos executórios, não se configurou a inércia injustificada necessária ao reconhecimento da prescrição arguida. Destarte, por ora, rejeito a prejudicial de mérito referente à prescrição intercorrente. DO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS O Exequente requer a efetivação da penhora do veículo e a liberação dos valores constritos. 1. Da Penhora do Veículo Automotor O sistema RENAJUD (Id. 88228735) indicou a existência do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, ano 2003, de propriedade do executado AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA, sobre o qual já foi lançada restrição de circulação. O BNB manifesta interesse em prosseguir com a constrição, requerendo a penhora por termo nos autos, conforme previsto no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda que o valor de mercado do veículo seja inferior ao montante exequendo, tal fato não impede a constrição, máxime considerando a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento (Id. 56743361), no sentido de que o argumento do valor irrisório do bem não pode obstar a satisfação parcial do crédito. Defiro o pedido. Lavre-se o respectivo termo de penhora do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, Placa MNH-6144, nos termos do art. 835, IV e art. 845, § 1º, ambos do CPC. 2. Da Liberação dos Valores Bloqueados O sistema Sisbajud resultou no bloqueio parcial de valores em contas de titularidade da Executada IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE, totalizando R$ 148,76 (cento e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), os quais foram devidamente transferidos para conta judicial (IDs 98297852 e 98299057). O Exequente requer a expedição de alvará para levantamento destes valores, visando à amortização do débito. Em observância ao Acórdão do Tribunal, que afastou a aplicação do art. 836 do CPC para justificar o desbloqueio de montantes irrisórios (Id. 56743361), e dada a ausência de arguição e comprovação de impenhorabilidade por parte da executada Ivonete, impõe-se o deferimento do levantamento. Defiro o pedido. Expeça-se o competente alvará judicial em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ou seu procurador com poderes para receber e dar quitação, para levantamento dos valores de R$ 87,70 (Id. 98297852) e R$ 61,06 (Id. 98299057), depositados nas contas judiciais vinculadas ao CPF da executada (total R$ 148,76). DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. REJEITO a prejudicial de mérito referente à prescrição intercorrente, porquanto não caracterizada a desídia do Exequente. 2. DEFIRO o pedido de constrição veicular. 2.1. Lavre-se o respectivo termo de penhora do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, Placa MNH-6144, de propriedade de AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA. 3. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores constritos. 3.1. Expeça-se alvará judicial em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para levantamento da quantia total de R$ 148,76 (cento e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), referente aos bloqueios judiciais em nome da executada IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE, depositados em conta judicial (IDs 98297852 e 98299057). 4. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o levantamento e a destinação dos valores, e atualizado o crédito. 5. Após as providências, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo, inclusive, os atos necessários à avaliação do bem penhorado (veículo). Decisão publicada e registrada eletronicamente. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção e URGÊNCIA. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-58.2011.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Nota de Crédito Rural] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE e outros (7) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2011 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), com base em Nota de Crédito Industrial e respectivo aditivo, visando à satisfação de crédito executado que, em atualização recente, supera o valor de 1 milhão de reais. O feito tramita contra a devedora principal, FABRICA DE BISCOITOS SANTA ANA LTDA, e seus avalistas, todos validamente citados nos anos de 2011 e 2013, mas que permaneceram inadimplentes. A Executada IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE apresentou petição em 19/08/2025 (Id. 121163620), requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de inércia do credor por longo período, e ausência de bens penhoráveis. O Exequente, por sua vez, peticionou (Id. 121496207) rechaçando a alegação de prescrição e reiterando os pedidos constritivos, especificamente a penhora do veículo de AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA (RENAJUD no ID. 88228735) e o levantamento dos valores bloqueados de IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE. É o relatório. Decido. DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente, aplicável ao processo de execução por força do art. 924 do Código de Processo Civil, exige a conjugação de requisitos objetivos e subjetivos. É fundamental que, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC) e transcorrido o prazo ânuo de suspensão, o credor permaneça inerte e desidioso em promover os atos necessários à satisfação do seu crédito, por período idêntico ao prazo prescricional do título. No caso concreto, verifica-se que o Exequente, ao longo da tramitação, demonstrou contínua diligência na busca por bens dos devedores. As tentativas de constrição, incluindo consultas via Bacenjud/Sisbajud (Ids. 1283, 40314902, 73744429, 93740044) e Renajud (Id. 88228735), foram reiteradas em diversos momentos processuais (2015, 2021, 2023, 2024). Registra-se, inclusive, que prévia decisão deste Juízo que determinara o arquivamento provisório do feito foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Acórdão Id. 56743361), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BNB, reconhecendo a necessidade de prosseguimento da execução e de realização de novas diligências e o prematuro arquivamento. A demora no andamento do feito, quando decorrente de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça ou da complexidade na busca patrimonial, e não da desídia do Exequente, obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Porquanto o BNB tem atuado ativamente no processo, requerendo a continuidade dos atos executórios, não se configurou a inércia injustificada necessária ao reconhecimento da prescrição arguida. Destarte, por ora, rejeito a prejudicial de mérito referente à prescrição intercorrente. DO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS O Exequente requer a efetivação da penhora do veículo e a liberação dos valores constritos. 1. Da Penhora do Veículo Automotor O sistema RENAJUD (Id. 88228735) indicou a existência do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, ano 2003, de propriedade do executado AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA, sobre o qual já foi lançada restrição de circulação. O BNB manifesta interesse em prosseguir com a constrição, requerendo a penhora por termo nos autos, conforme previsto no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda que o valor de mercado do veículo seja inferior ao montante exequendo, tal fato não impede a constrição, máxime considerando a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento (Id. 56743361), no sentido de que o argumento do valor irrisório do bem não pode obstar a satisfação parcial do crédito. Defiro o pedido. Lavre-se o respectivo termo de penhora do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, Placa MNH-6144, nos termos do art. 835, IV e art. 845, § 1º, ambos do CPC. 2. Da Liberação dos Valores Bloqueados O sistema Sisbajud resultou no bloqueio parcial de valores em contas de titularidade da Executada IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE, totalizando R$ 148,76 (cento e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), os quais foram devidamente transferidos para conta judicial (IDs 98297852 e 98299057). O Exequente requer a expedição de alvará para levantamento destes valores, visando à amortização do débito. Em observância ao Acórdão do Tribunal, que afastou a aplicação do art. 836 do CPC para justificar o desbloqueio de montantes irrisórios (Id. 56743361), e dada a ausência de arguição e comprovação de impenhorabilidade por parte da executada Ivonete, impõe-se o deferimento do levantamento. Defiro o pedido. Expeça-se o competente alvará judicial em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ou seu procurador com poderes para receber e dar quitação, para levantamento dos valores de R$ 87,70 (Id. 98297852) e R$ 61,06 (Id. 98299057), depositados nas contas judiciais vinculadas ao CPF da executada (total R$ 148,76). DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. REJEITO a prejudicial de mérito referente à prescrição intercorrente, porquanto não caracterizada a desídia do Exequente. 2. DEFIRO o pedido de constrição veicular. 2.1. Lavre-se o respectivo termo de penhora do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, Placa MNH-6144, de propriedade de AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA. 3. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores constritos. 3.1. Expeça-se alvará judicial em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para levantamento da quantia total de R$ 148,76 (cento e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), referente aos bloqueios judiciais em nome da executada IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE, depositados em conta judicial (IDs 98297852 e 98299057). 4. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o levantamento e a destinação dos valores, e atualizado o crédito. 5. Após as providências, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo, inclusive, os atos necessários à avaliação do bem penhorado (veículo). Decisão publicada e registrada eletronicamente. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção e URGÊNCIA. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000993-58.2011.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Nota de Crédito Rural] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE e outros (7) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2011 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), com base em Nota de Crédito Industrial e respectivo aditivo, visando à satisfação de crédito executado que, em atualização recente, supera o valor de 1 milhão de reais. O feito tramita contra a devedora principal, FABRICA DE BISCOITOS SANTA ANA LTDA, e seus avalistas, todos validamente citados nos anos de 2011 e 2013, mas que permaneceram inadimplentes. A Executada IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE apresentou petição em 19/08/2025 (Id. 121163620), requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de inércia do credor por longo período, e ausência de bens penhoráveis. O Exequente, por sua vez, peticionou (Id. 121496207) rechaçando a alegação de prescrição e reiterando os pedidos constritivos, especificamente a penhora do veículo de AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA (RENAJUD no ID. 88228735) e o levantamento dos valores bloqueados de IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE. É o relatório. Decido. DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente, aplicável ao processo de execução por força do art. 924 do Código de Processo Civil, exige a conjugação de requisitos objetivos e subjetivos. É fundamental que, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC) e transcorrido o prazo ânuo de suspensão, o credor permaneça inerte e desidioso em promover os atos necessários à satisfação do seu crédito, por período idêntico ao prazo prescricional do título. No caso concreto, verifica-se que o Exequente, ao longo da tramitação, demonstrou contínua diligência na busca por bens dos devedores. As tentativas de constrição, incluindo consultas via Bacenjud/Sisbajud (Ids. 1283, 40314902, 73744429, 93740044) e Renajud (Id. 88228735), foram reiteradas em diversos momentos processuais (2015, 2021, 2023, 2024). Registra-se, inclusive, que prévia decisão deste Juízo que determinara o arquivamento provisório do feito foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Acórdão Id. 56743361), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BNB, reconhecendo a necessidade de prosseguimento da execução e de realização de novas diligências e o prematuro arquivamento. A demora no andamento do feito, quando decorrente de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça ou da complexidade na busca patrimonial, e não da desídia do Exequente, obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Porquanto o BNB tem atuado ativamente no processo, requerendo a continuidade dos atos executórios, não se configurou a inércia injustificada necessária ao reconhecimento da prescrição arguida. Destarte, por ora, rejeito a prejudicial de mérito referente à prescrição intercorrente. DO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS O Exequente requer a efetivação da penhora do veículo e a liberação dos valores constritos. 1. Da Penhora do Veículo Automotor O sistema RENAJUD (Id. 88228735) indicou a existência do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, ano 2003, de propriedade do executado AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA, sobre o qual já foi lançada restrição de circulação. O BNB manifesta interesse em prosseguir com a constrição, requerendo a penhora por termo nos autos, conforme previsto no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda que o valor de mercado do veículo seja inferior ao montante exequendo, tal fato não impede a constrição, máxime considerando a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento (Id. 56743361), no sentido de que o argumento do valor irrisório do bem não pode obstar a satisfação parcial do crédito. Defiro o pedido. Lavre-se o respectivo termo de penhora do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, Placa MNH-6144, nos termos do art. 835, IV e art. 845, § 1º, ambos do CPC. 2. Da Liberação dos Valores Bloqueados O sistema Sisbajud resultou no bloqueio parcial de valores em contas de titularidade da Executada IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE, totalizando R$ 148,76 (cento e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), os quais foram devidamente transferidos para conta judicial (IDs 98297852 e 98299057). O Exequente requer a expedição de alvará para levantamento destes valores, visando à amortização do débito. Em observância ao Acórdão do Tribunal, que afastou a aplicação do art. 836 do CPC para justificar o desbloqueio de montantes irrisórios (Id. 56743361), e dada a ausência de arguição e comprovação de impenhorabilidade por parte da executada Ivonete, impõe-se o deferimento do levantamento. Defiro o pedido. Expeça-se o competente alvará judicial em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ou seu procurador com poderes para receber e dar quitação, para levantamento dos valores de R$ 87,70 (Id. 98297852) e R$ 61,06 (Id. 98299057), depositados nas contas judiciais vinculadas ao CPF da executada (total R$ 148,76). DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. REJEITO a prejudicial de mérito referente à prescrição intercorrente, porquanto não caracterizada a desídia do Exequente. 2. DEFIRO o pedido de constrição veicular. 2.1. Lavre-se o respectivo termo de penhora do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, Placa MNH-6144, de propriedade de AILTON CAVALCANTE FREIRE DA SILVA. 3. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores constritos. 3.1. Expeça-se alvará judicial em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para levantamento da quantia total de R$ 148,76 (cento e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), referente aos bloqueios judiciais em nome da executada IVONETE DA SILVA CAVALCANTE FREIRE, depositados em conta judicial (IDs 98297852 e 98299057). 4. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o levantamento e a destinação dos valores, e atualizado o crédito. 5. Após as providências, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo, inclusive, os atos necessários à avaliação do bem penhorado (veículo). Decisão publicada e registrada eletronicamente. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção e URGÊNCIA. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
deferimento
05/11/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
30/08/2025, 11:16
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:24
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 17:16
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 20:17
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 11:35
Publicação
12/08/2025, 01:54
Publicação
12/08/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000993-58.2011.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Nota de Crédito Rural] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: FABRICA DE BISCOITOS SANTA ANA LTDA e outros (3) DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos verifico que o despacho prolatado no ID n. 93740043, determinou a liberação dos valores bloqueados na conta da executada IRACI FERREIRA DE ALBURQUE CAVALCANTI, aduzindo que os referidos valores tratam-se de verba salarial. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do exequente acerca do bloqueio realizado, via RENAJUD. Instado a cumprir o despacho o cartório não o fez alegando que não existem valores bloqueados em nome de IRACI FERREIRA DE ALBURQUE CAVALCANTI, o que foi confirmado, nesta oportunidade, visto que o bloqueio foi no montante de R$ 148,76 em nome da executada IVONETE e todos os bloqueios realizados, via SISBAJUD, em nome da executada Iraci foram prontamente desbloqueados. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a desconsideração da primeira parte da decisão prolatada no ID n. 93740043. Outrossim, antes de deliberar acerca do bloqueio realizado em desfavor da executada Ivonete, intime a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da penhora realizada, via Renajud, requerendo o que de direito e na mesma oportunidade, intime-se a executada Ivonete da Silva Cavalcante Freire para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se acerca da penhora realizada nos seus ativos financeiros. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000993-58.2011.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Nota de Crédito Rural] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: FABRICA DE BISCOITOS SANTA ANA LTDA e outros (3) DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos verifico que o despacho prolatado no ID n. 93740043, determinou a liberação dos valores bloqueados na conta da executada IRACI FERREIRA DE ALBURQUE CAVALCANTI, aduzindo que os referidos valores tratam-se de verba salarial. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do exequente acerca do bloqueio realizado, via RENAJUD. Instado a cumprir o despacho o cartório não o fez alegando que não existem valores bloqueados em nome de IRACI FERREIRA DE ALBURQUE CAVALCANTI, o que foi confirmado, nesta oportunidade, visto que o bloqueio foi no montante de R$ 148,76 em nome da executada IVONETE e todos os bloqueios realizados, via SISBAJUD, em nome da executada Iraci foram prontamente desbloqueados. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a desconsideração da primeira parte da decisão prolatada no ID n. 93740043. Outrossim, antes de deliberar acerca do bloqueio realizado em desfavor da executada Ivonete, intime a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da penhora realizada, via Renajud, requerendo o que de direito e na mesma oportunidade, intime-se a executada Ivonete da Silva Cavalcante Freire para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se acerca da penhora realizada nos seus ativos financeiros. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito