Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE ESTIVAS JR LTDA, JOSE RICARDO DE OLIVEIRA, ELITIANE KELLY ELESBAO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Marcos Firmino de Queiroz (OAB/PB 10.044)
Agravado: Espólio de Marilene Martins Cavalcante e outros Advogado: Alisson Herbert Modesto de Melo (OAB/PB 18.617) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE COEXECUTADA. SUSPENSÃO INTEGRAL DO FEITO E DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO (CÔNJUGE SUPÉRSTITE E COEXECUTADO). DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO INDIVIDUAL DOS HERDEIROS. PROVIMENTO. I- CASO EM EXAME 1-
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0003604-34.2011.8.15.0181 [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de COMERCIAL DE ESTIVAS JR LTDA, JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA e ELITIANE KELLY ELESBÃO DE OLIVEIRA, em razão do inadimplemento de obrigações encartadas em Nota de Crédito Comercial. No curso do processo, após o processamento de diversas medidas tendentes à localização de bens passíveis de penhora, a parte exequente peticionou nos autos trazendo um fato novo juridicamente relevante. Conforme se extrai da documentação colacionada no ID 157715570, o coexecutado JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA faleceu em 24 de julho de 2020, na cidade de Brasília/DF, sendo a causa da morte atestada como embolia pulmonar e insuficiência venosa crônica. Diante de tal ocorrência, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A protocolou o petitório de ID 157715557, por meio do qual requereu formalmente a suspensão do processo para fins de regularização do polo passivo da demanda. Em sua fundamentação, a instituição exequente pleiteou a substituição processual do falecido pelo seu respectivo ESPÓLIO. Argumentou que, diante da ausência de notícia sobre a abertura de inventário judicial ou extrajudicial, a representação da herança jacente deve recair sobre a figura do administrador provisório, nos termos da legislação processual e civil vigente. Para tanto, indicou a coexecutada e viúva do de cujus, ELITIANE KELLY ELESBÃO DE OLIVEIRA, como a pessoa legítima para exercer tal encargo, uma vez que já integra a lide e se encontra na posse e administração dos bens deixados pelo cônjuge. A parte exequente instruiu seu pedido com a certidão de óbito mencionada e com o comprovante de pagamento das custas necessárias para a expedição de novas diligências de citação e intimação, conforme se verifica no documento de ID 157715571. O pleito busca, em essência, garantir a continuidade do feito executivo e a preservação da responsabilidade patrimonial da herança em relação ao débito exequendo, que perfazia o montante atualizado de R$ 84.478,29 em janeiro de 2022. Vieram os autos conclusos para a análise do pedido de sucessão processual e das providências necessárias ao impulsionamento da execução. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO FALECIMENTO E DA SUCESSÃO PROCESSUAL A análise da pretensão formulada pelo exequente deve ser iniciada sob a ótica das normas que regem a estabilidade e a continuidade da relação jurídico-processual diante de eventos extraordinários, como o falecimento de um dos sujeitos da lide. O ordenamento jurídico processual civil brasileiro estabelece diretrizes claras para assegurar que a morte de uma das partes não resulte na extinção automática da demanda, especialmente quando se trata de direitos patrimoniais transmissíveis, como é o caso de uma execução de título extrajudicial. Inicialmente, verifica-se que o falecimento do coexecutado JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA foi devidamente comprovado por meio da certidão de óbito acostada ao ID 157715570. O documento atesta que o óbito ocorreu em 24 de julho de 2020, o que impõe ao Juízo a observância imediata das normas de regularização do polo passivo. A constatação inequívoca da morte é o pressuposto fático indispensável para que se opere a substituição da parte, garantindo que os atos processuais subsequentes guardem plena validade jurídica e respeitem o princípio do contraditório, agora exercido pela figura dos sucessores ou do espólio. No plano normativo, o Código de Processo Civil aborda a matéria de forma exaustiva. Nos termos do art. 313, inciso I, do mencionado diploma legal, a morte de qualquer das partes é causa de suspensão do processo. Tal suspensão tem natureza instrumental e temporária, servindo ao propósito específico de permitir a habilitação dos sucessores ou do espólio, evitando que o processo tramite sem a devida representação de uma das partes, o que geraria nulidade insanável. A sucessão processual propriamente dita encontra seu fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Trata-se de uma aplicação do princípio da saisine, adaptado ao contexto processual, segundo o qual a herança se transmite aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, mas a responsabilidade pelas dívidas do falecido passa a ser suportada pela massa patrimonial deixada, agora identificada como espólio. Nesse diapasão, a legislação civil e processual converge para a necessidade de regularização do polo passivo, conforme leciona a jurisprudência: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.) Dessa forma, restando comprovada a morte do executado no curso da execução, a medida que se impõe é o acolhimento da sucessão processual pelo seu ESPÓLIO, de modo a viabilizar o prosseguimento da lide e a eventual satisfação do crédito perseguido, uma vez que a morte não extingue a obrigação pecuniária contraída em vida, a qual passa a onerar as forças da herança. 2.2. DA REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO Superada a necessidade de sucessão processual pelo espólio, cumpre determinar quem detém a legitimidade para representá-lo em juízo, considerando a peculiaridade de inexistir, até o momento, notícia sobre a abertura de inventário ou a nomeação de inventariante compromissado. O Código de Processo Civil, prevendo tais situações de vacância na representação definitiva da herança, instituiu a figura do administrador provisório, conforme se depreende da leitura conjugada dos arts. 613 e 614 do referido diploma. Nos termos do art. 614 do Código de Processo Civil, o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio até que o inventariante preste o devido compromisso.
Trata-se de uma representação ex lege, que visa conferir agilidade ao processo e evitar a paralisia da prestação jurisdicional enquanto a sucessão definitiva não é formalizada. No caso em tela, a indicação da Sra. ELITIANE KELLY ELESBÃO DE OLIVEIRA para o exercício desse encargo mostra-se juridicamente irretocável. A legitimidade da referida administradora decorre da ordem de preferência estabelecida pelo art. 1.797, inciso I, do Código Civil, que confere ao cônjuge ou companheiro a administração da herança, desde que convivesse com o falecido ao tempo da abertura da sucessão. Conforme atestado na certidão de óbito de ID 157715570, a Sra. ELITIANE KELLY ELESBÃO DE OLIVEIRA era casada com o executado e reside no mesmo endereço que servia de domicílio ao casal, o que faz presumir a sua posse e administração imediata sobre o acervo hereditário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao admitir a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, independentemente da prova da inexistência de inventário, incumbindo à parte exequente o ônus de regularizar a representação tão logo ocorra a nomeação de inventariante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. CITAÇÃO. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se, tendo falecido o executado e inexistindo notícia sobre a abertura formal de inventário, a citação do espólio na figura do administrador provisório pressupõe que a exequente diligencie antes a real e concreta situação do devedor. 2. No caso, a Corte Regional compreendeu que, somente seria possível promover a citação na forma do art. 1.797, I, do CC (até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão [...]) se a Fazenda comprovasse a inexistência de inventário. 3. O referido dispositivo (art. 1.797, I, do CC) tem como um dos principais propósitos facilitar a representação formal do espólio até que efetivamente se tenha notícia da abertura do inventário, de modo que exigir a confirmação da inexistência deste (do inventário) como requisito para citação do administrador provisório vai à contramão da norma, violando-a.3. Nas execuções, basta que não haja confirmação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante para se admitir, a pedido da parte interessada, a citação do administrador provisório como representante processual do espólio/herança, conforme dispõem os arts. 613, 614 e 796 do CPC e o art. 1.797, I, do CC. 4. Nesses casos, porém, a parte exequente assume o ônus de ver o ato de citação ser considerado viciado, se restar futuramente demonstrado que já existia inventário formal aberto (com a nomeação de inventariante) no momento da realização da comunicação do administrador provisório; isto é, compete ao exequente gerenciar esse risco processual, de modo a, anteriormente, diligenciar a existência de abertura de inventário, ou, querendo, assumir o ônus de requerer de imediato a citação do administrador provisório, sabendo que esse ato de comunicação pode vir a ser considerado inválido. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.925.285/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 24/10/2023.) De igual modo, este Tribunal Estadual reforça a desnecessidade de citação individual de todos os herdeiros quando a representação pode ser exercida pelo cônjuge sobrevivente na qualidade de administrador provisório, garantindo a celeridade e a efetividade da execução: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826382-32.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Cível de Campina Grande Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto
Trata-se de agravo contra decisão que, em execução de título extrajudicial, suspendeu integralmente o processo devido ao falecimento de uma das executadas e determinou a citação de todos os seus herdeiros. O agravante defende o prosseguimento do feito contra os demais devedores solidários e a representação do espólio pelo administrador provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o falecimento de um dos coexecutados obriga a suspensão do processo em relação aos demais devedores solidários; e (ii) é necessária a citação individual de todos os herdeiros quando ainda não aberto o inventário, ou se o espólio pode ser representado pelo administrador provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de obrigação solidária, o credor tem o direito de exigir a dívida de qualquer dos devedores (art. 275 do Código Civil). O óbito de uma das partes não obsta o prosseguimento da execução contra os demais coobrigados. 4. Inexistindo inventário aberto, a representação processual do espólio recai sobre o administrador provisório, encargo que incumbe, preferencialmente, ao cônjuge sobrevivente que se encontra na posse e administração dos bens, nos termos dos arts. 613, 614 e 796 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 1.797, I, do Código Civil. 5. Mostra-se dispensável e contraproducente a citação individual de todos os herdeiros, uma vez indicado o administrador provisório (viúvo e também coexecutado), garantindo a celeridade e a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O falecimento do coexecutado não impõe a suspensão da execução em relação aos demais devedores solidários. 2. Inexistindo inventário, o espólio é regularmente representado por seu administrador provisório, sendo desnecessária a citação individual dos herdeiros." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 275 e 1.797, I; Código de Processo Civil, arts. 313, 613, 614 e 796. Jurisprudência relevante citada: sem precedentes informados. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0826382-32.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2026) Portanto, diante da prova do óbito e da qualidade de cônjuge sobrevivente da coexecutada, a qual já integra o polo passivo da lide, reconheço a sua legitimidade para representar o ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA na condição de administradora provisória, permitindo que a execução retome seu curso regular com a devida garantia do contraditório e da ampla defesa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos jurídicos apresentados e com base nos artigos 110, 313, inciso I, 613 e 614, todos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1.797, inciso I, do Código Civil, DEFIRO INTEGRALMENTE o pedido formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A no petitório de ID 157715557. Em decorrência desta decisão, determino as seguintes providências: a) a substituição processual do executado falecido JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA pelo seu respectivo ESPÓLIO; b) que a Secretaria proceda à imediata retificação da autuação e dos registros no sistema de controle processual, fazendo constar no polo passivo o ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA; c) a nomeação da Sra. ELITIANE KELLY ELESBÃO DE OLIVEIRA para o encargo de administradora provisória do referido espólio, considerando sua condição de cônjuge sobrevivente e o fato de já integrar a presente lide; d) a citação do ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA, na pessoa de sua administradora provisória, no endereço indicado na exordial e ratificado no pedido de ID 157715557 (Rua São João, nº 30, 1º Andar, Nordeste I, Guarabira/PB), para que, no prazo legal, efetue o pagamento da dívida exequenda ou, querendo, ofereça embargos à execução. Cumpra-se, observando-se o comprovante de recolhimento de custas de ID 157715571. Intimem-se as partes desta decisão. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito