Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2922095/PB (2025/0152909-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADO: CLARISSA PEREIRA LEITE - PB018142
AGRAVADO: JOSÉ CLEMENTINO DA COSTA NETO
AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO ARAÚJO DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSÉ MARINHO DA SILVA
AGRAVADO: GELSON RIBEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE ERIVAN DE LIMA
AGRAVADO: REGINALDO ALVES DE LIMA FEITOSA
AGRAVADO: PAULO JOSE DE SOUSA
AGRAVADO: EDIONES GUEDES DA SILVA
AGRAVADO: ODACIR DA SILVA
AGRAVADO: PAULO RODRIGUES DOS ANJOS
AGRAVADO: JORGE GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB011967
PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB029013
DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: PAPELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. - Não persiste interesse recursal do recorrente quanto à alegada prescrição, considerando que na sentença, o magistrado de primeiro grau determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. MÉRITO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.. QUANTUM A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DES PROVIMENTO DO APELO. - Excluídas as verbas explicitadas no rol taxativo do art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004, as demais comporão a base para as contribuições previdenciárias do servidor, entrando no cálculo dos proventos de aposentadoria, a serem formulados considerando a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquele marco. - Sendo ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública e suas autarquias, os honorários advocatícios devem ser fixados somente após a liquidação da sentença. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 4°, § 1°, da Lei n. 10.877/2004, no que concerne à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração do servidor público, especificamente sobre parcelas de natureza salarial, trazendo a seguinte argumentação: Perceba-se, ainda, que o legislador não deixou dúvidas sobre a natureza evidentemente remuneratória do pagamento relativo às verbas perseguidas na peça vestibular, afinal tratam-se de vantagens tipicamente retributivas da prestação do trabalho, estando asseguradas, com tal natureza pela Carta Magna, aos empregados em geral (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI), bem como aos servidores ocupantes de cargos públicos (CF, art. 39, § 3º). Dessa forma, está englobada na remuneração qualquer parcela componente do contracheque do servidor, incluindo-se as parcelas perseguidas na peça vestibular. [...] Inexistem dúvidas, portanto, de que o legislador adotou, para efeito da base de cálculo (ou de contribuição), o critério da remuneração total do servidor público, com exclusão apenas das parcelas por ele indicadas. Notadamente, as parcelas ditas impassíveis de desconto previdenciário, devem sim sofrer descontos previdenciários, afinal estes incidem sobre a totalidade da remuneração do servidor público. A adoção de critério distinto (considerando como base de cálculo as parcelas que serão incorporadas aos proventos de aposentadoria) estabelecida. Não há como prosperar eventual significa negar vigência à norma federal tese de no sentido de que a tributação previdenciária sobre verbas não incorporáveis se mostra indevida diante da contrapartida impossibilidade de obtenção de vantagem quando do ingresso do servidor na inatividade. Não se trata, consequentemente e de nenhum modo , de arbitrariedade o ato do gestor público ao efetuar os descontos, de sorte que não faz qualquer sentido o requerimento, ínsito na peça atrial, de que seja declarada a ilegalidade, tampouco restituição de tais descontos. Nesse contexto, em 2012 foi editada a Lei Estadual nº 9.939/12 que prevê isenções e declara hipóteses de não incidência. Assim, antes da Lei Estadual nº 9.939/12, tudo que possuía natureza remuneratória se amoldava à hipótese de incidência da contribuição previdenciária. A consequência lógica deste fato é que, desde 2012 não há incidência de contribuição previdenciária nas parcelas que não são incorporadas a aposentadoria, desde que solicitado expressamente pelo servidor (fl. 253-255). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Acerca do tema, o Excelso STF já pacificou o entendimento de que não é cabível a citado desconto previdenciário. Neste norte, as ementas infra: “TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido.” “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária (fl. 212). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Por fim, o acórdão recorrido assim decidiu: Por sua vez, a Lei nº 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação das disposições da EC 41/03, aplicável aos servidores públicos estaduais, por força do disposto no art. 2º do Decreto 31.748/2010 (Regulamento 1 Geral da PBPrev – Paraíba Previdência), assim prescreve em seus artigos 1º e 4º: [...] Portanto, excluídas as verbas explicitadas no art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004, as demais comporão a base para as contribuições previdenciárias do servidor, entrando no cálculo dos proventos de aposentadoria, a serem formulados considerando a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquele marco. E não se diga ser o epigrafado rol meramente exemplificativo, na medida em que se cuidando de contribuição previdenciária, de indiscutível natureza tributária, qualquer desoneração demanda norma explícita e específica, vedada interpretação extensiva, consoante proclama a jurisprudência, v.g: [...] - fl. 203 - 205. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN