Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS BERNARDINO DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO, COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAIBA - CCP SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EFETUADO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO NO TRCT INCONTROVERSO. DISCUSSÃO ENTRE EMPREGADORA E BANCO ACERCA DO EVENTUAL REPASSE DOS VALORES. QUESTÃO INTERNA INSUSCETÍVEL DE SER OPOSTA AO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA EMPREGADORA, SEM PREJUÍZO DO DIREITO DE REGRESSO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda, porquanto a controvérsia não versa sobre direitos decorrentes da relação de trabalho, mas sobre contrato de empréstimo consignado e eventual falha na prestação de serviço bancário, sendo o desconto realizado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho apenas elemento probatório dos fatos discutidos. A relação jurídica submetida à apreciação judicial possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a demanda decorre da contratação de empréstimo consignado e da alegada falha na operacionalização dos descontos e da baixa da obrigação. Restou incontroverso nos autos que a Companhia de Cimento da Paraíba – CCP efetuou o desconto de R$ 2.922,48 nas verbas rescisórias do autor, destinado ao contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, circunstância admitida por ambas as rés. A controvérsia restringe-se ao eventual não repasse desse valor pela empregadora à instituição financeira ou à ausência de baixa do contrato pelo Banco Bradesco, questão interna entre os corréus que não pode ser oposta ao consumidor, o qual já suportou a correspondente redução patrimonial. A continuidade das cobranças e dos descontos promovidos pelo Banco Bradesco após a retenção realizada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho revela a inexigibilidade do débito remanescente e impõe a restituição, em dobro, dos valores posteriormente descontados, sem prejuízo do direito de regresso da instituição financeira em face da empregadora, caso venha a ser demonstrado, em ação própria, eventual inadimplemento da obrigação de repasse. O dano moral restou configurado em razão da manutenção das cobranças após a retenção dos valores destinados à quitação do empréstimo, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a confiança legítima do consumidor na regular liquidação da dívida. Considerando que a falha decorreu da operacionalização conjunta do contrato de empréstimo consignado, sem que os autos permitam identificar, com segurança, qual dos corréus lhe deu causa, ambos respondem solidariamente pela reparação moral, preservado o direito de regresso entre si. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800164-64.2026.8.15.0021 [Perdas e Danos, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Marcos Bernardino de Oliveira Junior em face de Banco Bradesco S.A. e Companhia de Cimento da Paraíba – CCP, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 136411009). Narra o autor que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao primeiro réu, Banco Bradesco S.A., sob o nº 482575990, no valor de R$ 4.000,00, cujas parcelas eram descontadas em folha de pagamento durante o vínculo empregatício mantido com a segunda ré, Companhia de Cimento da Paraíba – CCP, conforme contrato e documentos do empréstimo acostados aos autos (IDs 136411014 e 136411017). Aduz que foi dispensado sem justa causa em 18/08/2025, ocasião em que a empregadora efetuou desconto no montante de R$ 2.922,48 em suas verbas rescisórias, destinado à quitação do referido empréstimo consignado, conforme demonstra o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID 136411019), corroborado pelos registros constantes da Carteira de Trabalho Digital (ID 136411015). Sustenta, contudo, que, mesmo após a retenção do referido valor, o Banco Bradesco manteve ativo o contrato de empréstimo e prosseguiu realizando cobranças e descontos em sua conta bancária, conforme documentação anexada à inicial (ID 136411021 e demais documentos correlatos), razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito remanescente, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças. Por decisão de ID 136459693, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao Banco Bradesco a imediata suspensão das cobranças e descontos relativos ao contrato discutido. Posteriormente, a instituição financeira informou o cumprimento da medida (ID 155871355). Regularmente citada, a Companhia de Cimento da Paraíba – CCP apresentou contestação (ID 156271212), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentando que procedeu regularmente ao desconto do valor incidente sobre as verbas rescisórias do autor, defendendo que eventual falha posterior não lhe seria imputável. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID 155971987), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, alegou que o desconto realizado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não implica, por si só, a quitação da dívida, sustentando que eventual ausência de repasse dos valores pela empregadora impediria a baixa do contrato, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou, ainda, extratos bancários e demais documentos (ID 155971989). A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 156832072), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares As preliminares suscitadas pelos réus não merecem acolhimento. O Banco Bradesco sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou apenas como instituição depositária, afirmando que eventual responsabilidade decorreria exclusivamente da ausência de repasse, pela empregadora, dos valores descontados das verbas rescisórias do autor. Alega, ainda, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o demandante poderia ter buscado administrativamente o cancelamento das cobranças. Por sua vez, a Companhia de Cimento da Paraíba – CCP suscita a inépcia da petição inicial, afirmando inexistir individualização suficiente da conduta que lhe é imputada. Nenhuma dessas alegações prospera. A legitimidade passiva deve ser aferida in statu assertionis, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Na hipótese, o autor atribui ao Banco Bradesco a manutenção das cobranças e dos descontos mesmo após a retenção de valores destinados à quitação do empréstimo consignado, bem como imputa à empregadora participação na cadeia de acontecimentos que culminou na continuidade da cobrança. Tais alegações são suficientes para justificar a presença de ambos os demandados no polo passivo, sendo a efetiva existência ou não de responsabilidade matéria afeta ao exame do mérito. Pela mesma razão, a alegada ausência de interesse processual não se sustenta. A pretensão resistida decorre justamente da manutenção das cobranças reputadas indevidas pelo autor, circunstância que evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, sendo irrelevante, para esse fim, a possibilidade de tentativa de solução pela via administrativa. Também não há falar em inépcia da petição inicial. A exordial expõe de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório, tanto que ambos os réus apresentaram defesa específica sobre todas as questões suscitadas. Verifica-se, em verdade, que as teses defensivas deduzidas pelos réus — especialmente quanto à responsabilidade pelo eventual não repasse dos valores descontados e pela continuidade das cobranças — confundem-se com o próprio mérito da demanda, por dependerem da análise da dinâmica dos fatos e da definição acerca da responsabilidade de cada um dos envolvidos. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas. Da competência da Justiça Estadual Preliminarmente, impõe-se consignar a competência desta Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. Embora a controvérsia tenha origem em contrato de empréstimo consignado celebrado durante a vigência do vínculo empregatício do autor e envolva desconto realizado sobre verbas rescisórias, o objeto da presente ação não diz respeito à relação de trabalho, tampouco à discussão acerca da validade da rescisão contratual, da regularidade das verbas trabalhistas ou do cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de emprego. Na hipótese, o autor busca a declaração de quitação de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando que, embora tenha sofrido desconto no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT destinado à liquidação da dívida, o Banco Bradesco continuou promovendo cobranças relativas ao mesmo contrato. A controvérsia, portanto, restringe-se à responsabilidade civil decorrente da alegada manutenção indevida das cobranças após o desconto efetuado na rescisão contratual, bem como à definição dos efeitos desse desconto perante a instituição financeira, matéria de natureza eminentemente civil e consumerista. O exame da demanda não exige pronunciamento sobre direitos trabalhistas, tampouco sobre a legalidade da rescisão do contrato de trabalho, servindo o TRCT apenas como elemento probatório destinado a demonstrar o desconto realizado em favor da quitação do empréstimo consignado. Ainda que seja necessária a análise da atuação da empregadora no procedimento de retenção e eventual repasse dos valores ao banco, tal circunstância ocorre apenas de forma incidental, como questão prejudicial de fato, sem envolver pretensão fundada na legislação trabalhista ou decorrente da relação de emprego. Dessa forma, ausente controvérsia submetida à competência material da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual apreciar a presente demanda, por versar sobre relação contratual de natureza civil e consumerista e sobre eventual responsabilidade dos réus pelos prejuízos decorrentes da manutenção indevida das cobranças. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica submetida à apreciação judicial possui natureza eminentemente consumerista, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a controvérsia não versa sobre direitos decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o autor e a Companhia de Cimento da Paraíba – CCP, tampouco sobre a regularidade das verbas rescisórias ou sobre obrigações tipicamente trabalhistas. O objeto da demanda consiste na declaração de quitação de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da alegada manutenção de cobranças após a retenção de valores efetuada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT. Trata-se, portanto, de controvérsia originada de contrato de mútuo bancário celebrado entre o autor e a instituição financeira ré, serviço este submetido às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de a empregadora figurar no polo passivo não desnatura essa natureza jurídica. A atuação da Companhia de Cimento da Paraíba restringiu-se à operacionalização dos descontos decorrentes do empréstimo consignado, integrando a cadeia de fornecimento do serviço financeiro objeto da demanda. A responsabilidade que lhe é atribuída decorre justamente de sua participação na execução da operação de crédito, e não da relação empregatícia mantida com o autor. Assim, embora o desconto tenha sido realizado sobre verbas rescisórias, a causa de pedir e os pedidos formulados decorrem de suposta falha na prestação do serviço relacionado ao contrato de empréstimo consignado, circunstância que atrai a incidência das normas consumeristas. Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios e falhas na prestação dos serviços, sem prejuízo da apuração, em eventual ação regressiva, da responsabilidade interna entre os corréus por eventual ausência de repasse dos valores descontados. Do mérito A controvérsia cinge-se a verificar se é legítima a manutenção das cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado n.º 482575990 após a retenção de valores promovida pela empregadora por ocasião da rescisão do contrato de trabalho do autor. No caso concreto, observa-se que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco, cuja amortização ocorria mediante descontos vinculados à sua remuneração enquanto mantinha vínculo empregatício com a Companhia de Cimento da Paraíba – CCP. Tal circunstância é incontroversa nos autos e encontra respaldo na documentação contratual acostada à inicial. Também restou demonstrado que, quando da rescisão do contrato de trabalho, a empregadora promoveu retenção no montante de R$ 2.922,48 diretamente nas verbas rescisórias do autor, conforme expressamente consignado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, sob a rubrica correspondente ao empréstimo consignado. Importa destacar que esse fato não foi objeto de controvérsia entre as partes rés. A Companhia de Cimento da Paraíba, em sua contestação, reconhece ter efetuado o referido desconto, sustentando haver cumprido regularmente sua obrigação e atribuindo ao Banco Bradesco eventual falha na baixa da operação. Por sua vez, o Banco Bradesco igualmente não nega a existência da retenção realizada no TRCT nem afirma que o desconto se referia a obrigação diversa. Sua defesa limita-se a sustentar que o desconto promovido pela empregadora não seria suficiente para extinguir a dívida caso o respectivo valor não lhe tivesse sido efetivamente repassado, imputando eventual responsabilidade exclusivamente à fonte pagadora. Dessa forma, o desconto incidente sobre as verbas rescisórias e sua vinculação ao contrato objeto da demanda constituem fatos incontroversos, remanescendo controvertida apenas a alegação de ausência de repasse dos valores entre a empregadora e a instituição financeira. Todavia, essa discussão não pode ser transferida ao consumidor. Com efeito, uma vez comprovado que o valor correspondente ao empréstimo foi regularmente descontado do patrimônio do autor por ocasião da rescisão contratual, eventual falha na operacionalização do repasse entre a empregadora e a instituição financeira configura questão interna entre os corréus, insuscetível de justificar a continuidade das cobranças em desfavor do consumidor. Não se pode exigir do consumidor que fiscalize ou demonstre a efetiva transferência dos valores entre empregadora e banco, por se tratar de procedimento administrativo e financeiro completamente alheio à sua esfera de atuação. A obrigação que lhe incumbia era suportar a retenção prevista contratualmente, circunstância efetivamente comprovada nos autos. Admitir entendimento diverso implicaria impor ao consumidor o risco da atividade econômica desempenhada pelos próprios fornecedores envolvidos na operação de crédito consignado, permitindo que eventual falha de comunicação, processamento ou repasse financeiro resultasse em dupla cobrança da mesma obrigação. No caso concreto, embora o valor tenha sido descontado das verbas rescisórias do autor, o Banco Bradesco manteve ativo o contrato e prosseguiu realizando cobranças e descontos em conta corrente, circunstância que motivou, inclusive, o deferimento de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças, posteriormente informada como cumprida pela própria instituição financeira. Nesse contexto, revela-se indevida a persistência da cobrança após a retenção promovida no TRCT, impondo-se reconhecer que eventual inadimplemento decorrente da ausência de repasse entre a empregadora e o banco não pode ser oposto ao autor, cuja obrigação restou satisfeita mediante o desconto realizado diretamente em suas verbas rescisórias. Por conseguinte, deve ser declarada a inexigibilidade do saldo remanescente relativo ao contrato discutido, impondo-se, ainda, a restituição dos valores posteriormente cobrados do autor, sem prejuízo do direito de regresso que eventualmente possa existir entre os corréus, matéria estranha à presente relação jurídica. Da restituição dos valores indevidamente descontados e do direito de regresso Conforme demonstrado nos autos, o autor comprovou que suportou o desconto do montante de R$ 2.922,48 em suas verbas rescisórias, destinado à liquidação do contrato de empréstimo consignado discutido nesta demanda. Não obstante, o Banco Bradesco manteve o contrato ativo e prosseguiu realizando cobranças e descontos diretamente na conta bancária do consumidor, dando ensejo à repetição do indébito. A restituição dos valores indevidamente cobrados, contudo, deve ser suportada exclusivamente pela instituição financeira. Isso porque foi o Banco Bradesco quem promoveu as cobranças posteriores à retenção efetuada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, causando o prejuízo material experimentado pelo autor. É essa conduta que caracteriza o dano material experimentado pelo consumidor e justifica a condenação à restituição em dobro dos valores pagos após a quitação operada mediante o desconto das verbas rescisórias. Por outro lado, a alegação de que a empregadora não teria efetivado o repasse da quantia descontada não altera essa conclusão. Ainda que tal circunstância venha a ser verdadeira,
trata-se de questão interna entre a instituição financeira e a empregadora, incapaz de legitimar a continuidade da cobrança perante o consumidor, que já havia suportado a retenção correspondente em seu patrimônio. Desse modo, eventual prejuízo experimentado pelo Banco Bradesco em razão da ausência de repasse dos valores descontados poderá ser objeto de ação regressiva em face da Companhia de Cimento da Paraíba – CCP, caso reste demonstrado, em sede própria, que a empregadora descumpriu sua obrigação de transferência dos valores. Tal discussão, entretanto, não pode ser resolvida em desfavor do consumidor, que não participou da operacionalização do repasse nem possui qualquer ingerência sobre a relação jurídica estabelecida entre os corréus. Assim, a condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados deve recair exclusivamente sobre o Banco Bradesco, sem prejuízo do exercício do direito de regresso que lhe assista em face da empregadora, caso venha a ser comprovada sua responsabilidade pelo eventual não repasse da quantia descontada. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. No caso dos autos, restou demonstrado que, mesmo após a retenção de R$ 2.922,48 das verbas rescisórias do autor para liquidação do empréstimo consignado, o contrato permaneceu ativo perante a instituição financeira, culminando na continuidade das cobranças e descontos incidentes sobre sua conta bancária. A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero dissabor cotidiano. O consumidor, após suportar expressivo desconto em suas verbas rescisórias — de natureza eminentemente alimentar —, permaneceu sendo cobrado pela mesma obrigação, circunstância apta a gerar insegurança, angústia e abalo psicológico, sobretudo por criar a legítima expectativa de que o débito havia sido regularmente satisfeito. Embora a restituição dos valores indevidamente descontados deva ser suportada exclusivamente pelo Banco Bradesco, por ter sido ele o responsável pela manutenção das cobranças posteriores, a responsabilidade pelos danos morais deve alcançar ambos os réus. Isso porque o dano extrapatrimonial decorreu da falha na operacionalização do contrato de empréstimo consignado, cuja execução dependia da atuação conjunta da instituição financeira e da empregadora. Se, por um lado, o Banco Bradesco persistiu na cobrança da dívida, por outro, subsiste controvérsia acerca do efetivo repasse do valor descontado das verbas rescisórias pela Companhia de Cimento da Paraíba – CCP. Em outras palavras, os autos não permitem concluir, com a segurança necessária, se a manutenção indevida da cobrança decorreu de falha exclusiva da instituição financeira ou da ausência de repasse, pela empregadora, dos valores por ela retidos. Tal incerteza, entretanto, não pode ser oposta ao consumidor, que permaneceu alheio à operacionalização do consignado e já havia suportado a diminuição patrimonial correspondente ao desconto efetuado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Nessas circunstâncias, ambos os réus contribuíram para a falha na prestação do serviço que culminou no dano experimentado pelo autor, razão pela qual devem responder solidariamente pela reparação moral, sem prejuízo do direito de regresso daquele que vier a satisfazer a condenação contra o outro corréu, caso posteriormente se apure, em ação própria, a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo experimentado pelo autor, sem ensejar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que desestimula a reiteração de condutas semelhantes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito remanescente decorrente do contrato de empréstimo consignado n.º 482575990, tornando inexigíveis quaisquer cobranças dele decorrentes; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e/ou descontados da conta bancária do autor após a retenção do valor de R$ 2.922,48 realizada por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso indevido e, a partir da citação, exclusivamente da taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária ou juros de mora; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE o BANCO BRADESCO S.A. e a COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAÍBA – CCP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo, sobre esse montante, exclusivamente a taxa SELIC, a partir do evento danoso, por compreender, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios, sem prejuízo do direito de regresso entre os corréus, na forma da fundamentação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Conde, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito