Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800536-87.2026.8.15.0061 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FACILITA COBRANCAS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de MANOEL JOSE DE SOUSA, também qualificado, colimando a satisfação de crédito originário de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Na exordial constante do (ID 156398412), a parte exequente aduziu ser credora da importância de R$ 8.401,86 (oito mil, quatrocentos e um reais e oitenta e seis centavos), valor este atualizado até a data da propositura, conforme demonstrativo analítico de débito acostado no (ID 156398413). Argumentou que o executado inadimpliu as obrigações pactuadas no título executivo, o qual estaria revestido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verificou-se que a petição inicial foi protocolada sem a devida comprovação do recolhimento das custas processuais de ingresso. Diante de tal omissão, este Juízo proferiu o despacho de (ID 156409711), datado de 26/03/2026, determinando expressamente que a parte exequente procedesse, no prazo peremptório e preclusivo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento e comprovação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dicção do art. 290 do Código de Processo Civil e extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Devidamente intimada via sistema, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não tendo efetuado o pagamento das taxas judiciárias, tampouco apresentado qualquer justificativa ou pedido de dilação de prazo que obstasse a marcha processual extintiva, conforme certificado pela secretaria judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na análise do cumprimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente no que tange ao preparo inicial. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 290, estabelece uma regra de natureza cogente e objetiva ao determinar que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso dentro de 15 (quinze) dias".
Trata-se de uma norma que visa garantir a higidez financeira do aparato estatal e o respeito ao binômio dever-poder de prestar a jurisdição. O recolhimento das custas processuais configura-se como um pressuposto processual objetivo extrínseco, indispensável para o processamento de qualquer demanda judicial, salvo as hipóteses estritas de concessão do benefício da gratuidade da justiça ou de isenção legal, situações que não se amoldam ao caso em tela, uma vez que a exequente é pessoa jurídica com fins lucrativos e não formulou pedido de assistência judiciária gratuita, limitando-se a declarar seu enquadramento como Microempresa no (ID 156398412), fato que, por si só, não a dispensa do preparo. A inércia da parte exequente, após ser especificamente intimada para sanar o vício do preparo inicial por meio do despacho de (ID 156409711), impõe a aplicação da sanção processual prevista em lei. A exigência do recolhimento das custas no prazo estipulado não constitui formalismo excessivo, mas sim condição de procedibilidade da ação. O desatendimento à determinação judicial de regularização do preparo obstaculiza a própria formação da relação jurídica processual. É imperativo ressaltar que a intimação para o pagamento das custas iniciais deve ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos, dispensando-se a intimação pessoal da parte, conforme entendimento pacificado na sistemática processual civil contemporânea. Uma vez que o causídico da exequente foi regularmente cientificado da decisão que assinou o prazo para o recolhimento, e não havendo o cumprimento da diligência, a consequência jurídica inevitável é o cancelamento da distribuição. A ausência do preparo impede que o Estado-Juiz analise o mérito da pretensão executiva, uma vez que o processo não se constituiu de forma regular. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, a falta de pagamento das custas iniciais amolda-se perfeitamente a tal previsão, configurando falta de pressuposto de validade. Assim, diante da contumácia da parte autora e da inequívoca caracterização da deserção inicial, a extinção anômala do processo é a medida que se impõe, devendo ser procedido o cancelamento do registro da distribuição, o que torna desnecessária, inclusive, a citação da parte contrária, que sequer chegou a ser integrada à lide. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Custas pela parte exequente, se houver, as quais deverão ser calculadas pela contadoria e cobradas administrativamente, caso não recolhidas voluntariamente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação da parte executada. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJe e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito