Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
Vistos, etc. BANCO SANTANDER BRASIL S.A. opôs Embargos Declaratórios em face da sentença id 105982468, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado, quanto aos índices de correção monetário e juros aplicados. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, para que o supostos vício seja sanado. A parte promovida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimentos dos aclaratórios. É o relatório. Fundamento e decido. Discute-se no presente recurso eventual ocorrência de omissão na Sentença embargada. O art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, assim dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Como se vê, os Embargos de Declaração encerram a finalidade tão-somente de integrar a decisão recorrida, prestando-se apenas a sanar eventual vício especificamente indicado no dispositivo legal, tratando-se, portanto, de recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada, que é cabível apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. Na espécie, a embargante sustenta a existência de omissão na Sentença. Afirma que o decisum vergastado não teria apreciado a pretensão de recebimento do FGTS. Ocorre que a sentença embargada enfrentou a matéria, conforme se depreende do dispositivo abaixo transcrito: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito correspondente ao empréstimo em litígio; CONDENAR a ré à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no seu benefício previdenciário, corrigidas pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ); CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000.00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ); DETERMINAR à parte promovente a devolução ao banco promovido da quantia depositada em sua conta bancária, correspondente ao empréstimo consignado não contratado, mediante depósito em juízo." Percebe-se que os argumentos trazidos pelo embargante não merecem amparo, haja vista que não se depreende da sentença vergastada qualquer omissão. Desta feita, resta clara a intenção da embargante de submeter novamente em apreciação matéria já discutida e enfrentada, o que se traduz em patente inadequação da via recursal utilizada. Com efeito, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Assim, não há como se transformar um recurso integrativo em verdadeira peça recursal com poder cognitivo amplo capaz de alterar as questões de direito já decididas, visando a sua rediscussão por meio de um recurso que não se destina a tal finalidade, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp: 1595076 AL 2016/0096774-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2022 Destarte, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Portanto, não há omissão a ser remediada. Entender de modo diverso implicaria em conferir indevido efeito infringente aos aclaratórios. Para tanto, deve a parte insatisfeita valer-se dos recursos verticais previstos no ordenamento processual em vigor. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito