Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AEROCLUBE DA PARAIBA.
REU: CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPP. DECISÃO Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Documentos de comprovação acerca dos mencionados "levantamentos técnicos" aptos a embasar o lucro previsto de R$ 200.000.000,00 com a alienação dos terrenos, correspondente a 29% da área com potencial contrutivo; 2 - Todas as atas referentes às assembleias eventualmente realizadas após 31/07/2022 que tenham por objeto a votação/aprovação da venda do terreno pertencente à parte autora, objeto do contrato que fundamenta os autos; 3 - Eventuais atualizações do estatuto social da parte autora após a data de 31/07/2022. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Da gratuidade judiciária de pessoa jurídica Concernente à gratuidade judiciária requerida pela autora, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Todavia, o pedido de gratuidade feito por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, tão somente com base na condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais. Na hipótese dos autos, não se verifica nenhuma documentação a demonstrar a dificuldade financeira da autora, sobretudo ao considerar que a mesma se beneficiou da quantia de R$ 6.052.725,00 referente ao contrato de compra e venda objeto dos autos, firmado em 2023. Posto isso, para que seja analisado o pedido de gratuidade, intime a parte autora, por seu advogado, para, em até quinze dias, apresentar: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos últimos dois anos; 2) eventuais anotações em órgãos de restrição ao crédito; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos três meses; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros. Cientifique que a ausência de qualquer um dos documentos acima ensejará o indeferimento da gratuidade. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a autora ser intimada pela serventia para adimplir o valor das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade (cancelamento da distribuição). CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801134-41.2026.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação].