Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GRAFICA SUPERA LTDA
REU: LG MAQUINAS E SERVICOS LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Alana Letícia de Aquino Nascimento LTDA, qualificada nos autos sob a denominação fantasia de Gráfica Supera, ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de LG Máquinas e Serviços LTDA, postulando, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui recursos financeiros suficientes para suportar as despesas decorrentes do processo judicial. O sistema do Processo Judicial Eletrônico emitiu a guia de recolhimento de custas iniciais de nº 018.2026.601420, indicando o valor total de R$ 7.933,91 para dar andamento ao feito, montante composto por R$ 6.292,13 de custas processuais, R$ 1.640,00 de taxa judiciária e R$ 1,78 de encargos bancários. Diante do valor exigido para o ingresso da ação, a parte autora peticionou de forma autônoma para reforçar o pedido de gratuidade da justiça, juntando o balanço patrimonial referente ao ano de 2024. Por meio do despacho de ID 156466216, foi determinado que a empresa promovente comprovasse concretamente a alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, ordenando a apresentação de cópias das declarações de imposto de renda dos últimos três anos e dos extratos bancários de movimentação financeira dos últimos doze meses. A promovente peticionou solicitando a dilação do prazo concedido para a reunião da documentação requerida, aduzindo a necessidade de auxílio profissional contábil para a compilação das declarações fiscais e dos extratos bancários, o que foi deferido por este juízo por meio da decisão de ID 158698494, que concedeu o prazo suplementar e improrrogável de dez dias para o cumprimento integral da providência. No prazo estipulado, a promovente apresentou petição de emenda à inicial de ID 160175502, por meio da qual anexou os extratos da conta bancária da empresa referentes ao período iniciado em janeiro de 2026. Na mesma oportunidade, a parte autora postulou a retificação do valor da causa para R$ 98.083,34, mediante a renúncia expressa ao pedido de lucros cessantes, requerendo, subsidiariamente, caso não concedida a isenção integral, o deferimento parcial do benefício com a concessão de desconto e o parcelamento das custas processuais de ingresso. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de retificação do valor da causa e de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Inicialmente, analiso o requerimento de retificação do valor da causa formulado pela parte autora na petição de emenda à inicial de ID 160175502. O valor atribuído à causa na petição exordial foi fixado em R$ 109.333,34, patamar que considerava as pretensões de ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 79.333,34, indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além do pedido de restituição dos valores relativos aos cartuchos de tinta e da condenação por lucros cessantes, cuja estimativa econômica dependia de futura liquidação de sentença. Ocorre que, por meio da petição de ID 160175502, a parte promovente manifestou renúncia voluntária e expressa em relação ao pedido de lucros cessantes, redefinindo o objeto da lide de forma a delimitar o proveito econômico pretendido aos seguintes pleitos: a restituição dos danos materiais decorrentes do contrato de compra e venda no valor de R$ 79.333,34; a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; e a devolução e restituição de sete cartuchos de tinta lacrados, avaliados na quantia líquida de R$ 8.750,00. Nos termos da legislação processual civil vigente, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido na demanda, devendo refletir a soma dos pedidos formulados pelo autor, conforme estabelece o art. 292 do Código de Processo Civil. A abdicação voluntária de um dos pedidos reduz de forma direta a expressão financeira da lide, impondo-se a correspondente adequação do valor da causa para evitar distorções no cálculo das taxas judiciais e no andamento do feito. A manifestação da parte promovente apresenta-se regular e compatível com as regras de emenda à petição inicial, ocorrendo antes de realizada a citação da empresa ré, o que autoriza a modificação dos termos da demanda. A soma dos pedidos remanescentes, danos materiais de R$ 79.333,34, indenização extrapatrimonial de R$ 10.000,00 e restituição dos cartuchos de R$ 8.750,00, resulta no valor exato de R$ 98.083,34. Assim, o acolhimento da retificação proposta é medida que se impõe, devendo a secretaria realizar a correção do valor da causa no sistema de distribuição de processos para que passe a constar o montante de R$ 98.083,34, servindo este valor como base para o recálculo de todas as despesas e taxas processuais correlatas. 3. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da gratuidade da justiça constitui garantia fundamental destinada a assegurar o efetivo acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem condições financeiras de suportar os custos de um processo judicial sem prejuízo de sua subsistência ou da continuidade de suas atividades essenciais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No que tange às pessoas jurídicas, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária não decorre de mera presunção, exigindo a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme enuncia a Súmula nº 481 daquela Corte Superior: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso em análise, a parte autora, constituída sob a forma de sociedade limitada de pequeno porte (Gráfica Supera), apresentou documentos contábeis e extratos financeiros com o propósito de demonstrar sua alegada fragilidade econômica. O balanço patrimonial referente ao exercício de 2024 revela que a empresa possui um ativo total no valor de R$ 50.000,00, correspondente integralmente ao capital social integralizado. Outrossim, os extratos bancários de movimentação financeira apresentados no ID 160175503 indicam a manutenção de atividades normais e fluxo financeiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a simples existência de dificuldades financeiras momentâneas ou redução do fluxo de caixa não basta para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, quando não demonstrada a absoluta impossibilidade de arcar com os encargos do processo. O deferimento da benesse a pessoas jurídicas deve ser reservado a situações excepcionais, sob pena de desvirtuamento do instituto. Os elementos contábeis colacionados revelam que a sociedade empresária possui patrimônio líquido e faturamento ativos, de forma que o recolhimento das despesas de ingresso, readequadas pelo acolhimento da retificação do valor da causa, mostra-se compatível com sua capacidade organizacional, inexistindo demonstração inequívoca de hipossuficiência financeira absoluta. Assim, constatada a capacidade da pessoa jurídica de fazer frente às despesas processuais, impõe-se o indeferimento integral da gratuidade da justiça, devendo a promovente realizar o pagamento das custas de ingresso calculadas sobre o valor retificado da causa no prazo legal. 4. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801804-10.2026.8.15.0181 [Evicção ou Vicio Redibitório] Ante o exposto: a) acolho a emenda à petição inicial apresentada no ID 160175502 para determinar a retificação do valor da causa para R$ 98.083,34 (noventa e oito mil, oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), devendo a secretaria realizar as devidas atualizações cadastrais no sistema PJe; b) indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora Alana Letícia de Aquino Nascimento LTDA, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, para que promova o recolhimento integral das custas processuais iniciais, recalculadas sobre o novo valor da causa estabelecido nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito