EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DANTAS VALENGO
OAB/PB 13800·CPF·Representa: Autor
LUIZ PINHEIRO LIMA
OAB/PB 10099·CPF·Representa: Réu
EDIGLEY DE BRITO BASTOS
OAB/PB 9556·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802140-33.2014.8.15.0731.
AUTOR: HILDENER LUCENA DA COSTA
REU: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito se encontra em fase de cumprimento definitivo de sentença movido em face de uma autarquia estadual, de competência da Fazenda Pública. Assim, PROCEDO com a evolução da classe processual dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Ocorre que, conforme a recente Resolução nº 10/2026, do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instalado o Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, a qual detém competência absoluta para processar feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e execuções contra a Fazenda Pública, atuando como extensão da competência desta Vara. No caso em tela, a demanda enquadra-se nas hipóteses previstas no Art. 1º da citada Resolução, especificamente no que tange às classes processuais de cumprimento de sentença e execução contra o erário. A perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, cede espaço quando ocorre a supressão do órgão judiciário ou a alteração da competência absoluta em razão da matéria ou da hierarquia, como ocorre no presente caso por força da nova estruturação administrativa e judiciária implantada pelo Tribunal de Justiça. Portanto, a remessa dos autos é medida que se impõe para evitar nulidades processuais e garantir a observância ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, em estrita observância ao princípio da eficiência e às diretrizes de especialização do TJPB, DETERMINO a imediata remessa e redistribuição destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, via sistema processual eletrônico, para que passe a tramitar perante um de seus gabinetes e sob a secretaria do Cartório Unificado dos Núcleos 4.0 (Seção Cumprimento de Sentença Fazendário). Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802140-33.2014.8.15.0731.
AUTOR: HILDENER LUCENA DA COSTA
REU: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito se encontra em fase de cumprimento definitivo de sentença movido em face de uma autarquia estadual, de competência da Fazenda Pública. Assim, PROCEDO com a evolução da classe processual dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Ocorre que, conforme a recente Resolução nº 10/2026, do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instalado o Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, a qual detém competência absoluta para processar feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e execuções contra a Fazenda Pública, atuando como extensão da competência desta Vara. No caso em tela, a demanda enquadra-se nas hipóteses previstas no Art. 1º da citada Resolução, especificamente no que tange às classes processuais de cumprimento de sentença e execução contra o erário. A perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, cede espaço quando ocorre a supressão do órgão judiciário ou a alteração da competência absoluta em razão da matéria ou da hierarquia, como ocorre no presente caso por força da nova estruturação administrativa e judiciária implantada pelo Tribunal de Justiça. Portanto, a remessa dos autos é medida que se impõe para evitar nulidades processuais e garantir a observância ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, em estrita observância ao princípio da eficiência e às diretrizes de especialização do TJPB, DETERMINO a imediata remessa e redistribuição destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, via sistema processual eletrônico, para que passe a tramitar perante um de seus gabinetes e sob a secretaria do Cartório Unificado dos Núcleos 4.0 (Seção Cumprimento de Sentença Fazendário). Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:32
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 09:45
Publicação
31/03/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802140-33.2014.8.15.0731.
AUTOR: HILDENER LUCENA DA COSTA
REU: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o precatório foi expedido da forma correta, uma vez que a atualização se dá no pagamento, e não há incorreção nos cálculos do exequente, conforme mencionado na decisão de ID 103539566. Assim, MANTENHO o precatório expedido e determino que EXPEÇA-SE RPV dos valores dos honorários sucumbenciais. INTIME-SE as partes para ciência. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802140-33.2014.8.15.0731.
AUTOR: HILDENER LUCENA DA COSTA
REU: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o precatório foi expedido da forma correta, uma vez que a atualização se dá no pagamento, e não há incorreção nos cálculos do exequente, conforme mencionado na decisão de ID 103539566. Assim, MANTENHO o precatório expedido e determino que EXPEÇA-SE RPV dos valores dos honorários sucumbenciais. INTIME-SE as partes para ciência. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 06:59
Indeferimento
25/02/2026, 08:45
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802140-33.2014.8.15.0731.
AUTOR: HILDENER LUCENA DA COSTA
REU: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito se encontra em fase de cumprimento definitivo de sentença movido em face de uma autarquia estadual, de competência da Fazenda Pública. Assim, PROCEDO com a evolução da classe processual dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Ocorre que, conforme a recente Resolução nº 10/2026, do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instalado o Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, a qual detém competência absoluta para processar feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e execuções contra a Fazenda Pública, atuando como extensão da competência desta Vara. No caso em tela, a demanda enquadra-se nas hipóteses previstas no Art. 1º da citada Resolução, especificamente no que tange às classes processuais de cumprimento de sentença e execução contra o erário. A perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, cede espaço quando ocorre a supressão do órgão judiciário ou a alteração da competência absoluta em razão da matéria ou da hierarquia, como ocorre no presente caso por força da nova estruturação administrativa e judiciária implantada pelo Tribunal de Justiça. Portanto, a remessa dos autos é medida que se impõe para evitar nulidades processuais e garantir a observância ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, em estrita observância ao princípio da eficiência e às diretrizes de especialização do TJPB, DETERMINO a imediata remessa e redistribuição destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, via sistema processual eletrônico, para que passe a tramitar perante um de seus gabinetes e sob a secretaria do Cartório Unificado dos Núcleos 4.0 (Seção Cumprimento de Sentença Fazendário). Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:32
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 09:45
Publicação
31/03/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802140-33.2014.8.15.0731.
AUTOR: HILDENER LUCENA DA COSTA
REU: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o precatório foi expedido da forma correta, uma vez que a atualização se dá no pagamento, e não há incorreção nos cálculos do exequente, conforme mencionado na decisão de ID 103539566. Assim, MANTENHO o precatório expedido e determino que EXPEÇA-SE RPV dos valores dos honorários sucumbenciais. INTIME-SE as partes para ciência. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802140-33.2014.8.15.0731.
AUTOR: HILDENER LUCENA DA COSTA
REU: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o precatório foi expedido da forma correta, uma vez que a atualização se dá no pagamento, e não há incorreção nos cálculos do exequente, conforme mencionado na decisão de ID 103539566. Assim, MANTENHO o precatório expedido e determino que EXPEÇA-SE RPV dos valores dos honorários sucumbenciais. INTIME-SE as partes para ciência. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 06:59
Indeferimento
25/02/2026, 08:45
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 18:02
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 11:51
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802140-33.2014.8.15.0731.
AUTOR: HILDENER LUCENA DA COSTA
REU: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO - AUTORA/EXEQUENTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO Vossa Senhoria para os termos do despacho de id retro e do id 122797769, para em 10 dias se pronunciar sobre as certidões de id 114437313 e id 124798725. 4ª Vara Mista de Cabedelo, em 8 de outubro de 2025 ELIRNEIDE ALVONIRA DA SILVA SOUTO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo Av. Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: ( ) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:29
Documento (Certidão)
08/10/2025, 09:25
Mero expediente
25/09/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:57
Publicação
10/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802140-33.2014.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para em 10 dias se pronunciar sobre a certidao retro. CABEDELO, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:57
Mero expediente
04/09/2025, 11:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2025, 07:47
Documento (Certidão)
12/06/2025, 07:46
Mero expediente
29/04/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:54
Publicação
28/03/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO (3ª e 4ª Varas) COMARCA DE CABEDELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi o respectivo precatório, conforme determinado. Junto, ainda, ofício de intimação gerado pelo sistema SAPRE para intimação das partes. Por ordem do(a) Dr.(a), Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Virtual de Cabedelo, fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca dos termos constantes na presente minuta referente à requisição que segue em anexo a essa intimação. Cabedelo, 26 de março de 2025 JOSÉ GALBERTO FERNANDES DE CARVALHO PONTES