Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executados: (i) A SEMOB/JP ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos, monetariamente, desde a sentença e com juros desde o evento danoso (21/02/2025); (ii) ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.545,45, com correção desde o desembolso e juros desde a citação; (iii) autorizou a restituição em dobro do valor pago a título do protesto, condicionada à comprovação documental da quitação; e (iv) condenou a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários recursais de 20% sobre o valor da condenação. Em petição o credor apresentou memória de cálculo (ID 156520355), retificada (ID 159083190) e mais uma vez adequada (ID 160490230), esta com aplicação exclusiva da taxa SELIC como indexador único, sem cumulação com juros moratórios autônomos. Em impugnação, o Cartório Aparecida Dornelas (ID 158574136), arguiu a ausência de comprovação de quitação do título protestado, o cumprimento integral dos danos materiais mediante depósito anterior (IDs 154565083/154565084); e inaplicabilidade dos honorários recursais de 20%, por não ter recorrido. A SEMOB/JP, por sua vez, impugnou (ID 159927852) e aduziu a vedação de cumulação da taxa SELIC com juros de mora autônomos e excesso de execução nos danos materiais. Intimada, a parte exequente manifestou-se (ID 160490230) e acatou a correção metodológica, apresentando cálculos adequados com SELIC puro. É o que importa relatar. Decido: DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER: CUMPRIMENTO VERIFICADO Dos autos, observa-se que o Cartório recebeu o Ofício nº 205/2026 (ID 156579719) em 31/03/2026 com resposta em 01/04/2026 (Ofício nº 10/2026, IDs 158781397 e 158782850), juntando Certidão Negativa de Protesto em nome do exequente, com emolumentos zerados, em integral observância ao comando judicial. Igualmente, tem-se que a SEMOB/JP declinou (ID 158124170), o cancelamento administrativo da multa de trânsito nº 202400043710. Dessa forma, entendo cumprida as obrigações de fazer. Superada tais questões, segue-se com a análise das respectivas impugnações. Impugnação do Cartório Aparecida Dornelas (ID 158574136). Conforme título executivo judicial, restou condicionada a restituição ao dobro com a comprovação documental da quitação do título protestado. O exequente, em sua última manifestação (ID 160490230), reconheceu, expressamente, a ausência de comprovante de pagamento e, ausente a condição, a parcela é inexigível neste momento, sem prejuízo de futura habilitação mediante prova documental do desembolso. Por outro giro, o Cartório realizou depósito voluntário de R$ 1.890,93 (IDs 154565083 e 154565084), correspondente à sua cota-parte de 50% dos danos materiais, onde o exequente reconheceu o pagamento e abateu o valor em seus cálculos. Dessa forma a obrigação se encontra satisfeita no que toca ao Cartório, salvo eventual valor residual a ser apurado. Tem-se, ainda que acolher a impugnação, quanto aos honorários sucumbenciais. Nos Juizados Especiais, a condenação em honorários advocatícios, em segundo grau, é instituto de natureza subjetiva, aplicável ao recorrente vencido (art. 55, caput, in fine, Lei 9.099/95). Como analisado, o Cartório não interpôs Recurso Inominado e o Acórdão (ID 154565087) condenou o 'recorrente vencido' em honorários, referindo-se exclusivamente à SEMOB/JP, única recorrente. Estender tal condenação ao Cartório, que se quedou inerte, configuraria violação ao princípio da sucumbência recursal. Por tais razões, exclui-se o Cartório da cobrança dos honorários recursais de 20%. Impugnação da SEMOB/JP (ID 159927852) Afirma vedação de cumulação da taxa SELIC com juros de mora autônomos e excesso de execução nos danos materiais. De uma leitura atenta, tem-se por acolher a impugnação, no entanto, sem efeito prático, pois o exequente adequou a metodologia de cálculo em petição do ID 160490230, excluindo os juros moratórios autônomos e aplicando, exclusivamente, a taxa SELIC acumulada mensalmente como indexador único. A EC 113/2021, art. 3º, veda a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização ou juros, por ser ela índice híbrido que já contempla ambos os componentes. Diante disso, a retificação já realizada pelo exequente supre a irregularidade apontada. No que pertine ao excesso de execução nos danos materiais, entendo por rejeitá-la. Conforme sentença restou fixado o valor nominal de R$ 3.545,45 composto por honorários contratuais e certidão de protesto. A atualização, pelo indexador determinado no título, projetou o crédito para R$ 4.037,40, o que a meu entender, é mera incidência dos encargos expressamente autorizados, o que não configura excesso de execução. A impugnante não apresentou memória de cálculo alternativa e discriminada do valor que reputa correto, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 535, § 2º, CPC, aplicável subsidiariamente. DOS VALORES APURADOS E DO REGIME DE PAGAMENTO Com base nos cálculos retificados apresentados pelo exequente em (ID 160490230), corrigidos conforme as impugnações acolhidas, fixa-se os seguintes valores para fins de requisição de pagamento: Responsabilidade exclusiva da SEMOB/JP no valor total de R$ 9.395,50, assim discriminados: (i) Danos morais: R$ 5.474,43 (valor nominal R$ 5.000,00, atualizado pela SELIC desde 06/08/2025, com a mesma taxa incidindo desde 21/02/2025 como encargo moratório); (ii) 50% dos danos materiais: R$ 2.018,70 (metade de R$ 4.037,40); (iii) Honorários recursais de 20% sobre o valor da condenação: R$ 1.902,37 (20% sobre R$ 9.511,83). Responsabilidade do Cartório Aparecida Dornelas: R$ 127,77, correspondente ao saldo remanescente da cota-parte de 50% dos danos materiais (R$ 2.018,70), deduzido o depósito já realizado de R$ 1.890,93 (IDs 154565083/154565084). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802701-71.2025.8.15.0731 Polo Passivo: SEMOB/JP e outros Vistos, etc…
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde se pretende a satisfação do título executivo (IDs 117685588 e 117706022), mantida por Acórdão (ID 154565087), com trânsito em julgado em 27/02/2026 (ID 154565090). Conforme título executivo, restou condenados os
Ante o exposto, RECONHEÇO o cumprimento integral das obrigações de fazer por ambas as partes executadas (cancelamento do protesto e da multa administrativa) e, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Cartório Aparecida Dornelas (ID 158574136), para: (a) excluir a parcela relativa à restituição em dobro, por ausência de comprovação da quitação; (b) reconhecer o cumprimento integral da obrigação referente aos danos materiais solidários; e (c) afastar a cobrança de honorários recursais de 20% em face do Cartório, que não recorreu. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da SEMOB/JP (ID 159927852), apenas para reconhecer que a metodologia de cálculo foi devidamente adequada pelo exequente, aplicando-se a SELIC como indexador único (EC 113/2021), rejeitando-se a alegação de excesso de execução nos danos materiais. HOMOLOGO a memória de cálculo retificada pelo exequente em ID 160490230, com os ajustes decorrentes desta decisão, fixando os seguintes valores: R$ 9.395,50 a cargo da SEMOB/JP e R$ 127,77 a cargo do Cartório Aparecida Dornelas. DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou PRECATÓRIO em favor de João Manoel da Silva, no valor de R$ 9.395,50, com prioridade de idoso (art. 100, § 2º, CF/88), em face SEMOB/JP. INTIME-SE o Cartório Aparecida Dornelas para efetuar o depósito do saldo de R$ 127,77 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Após o trânsito em julgado, expeça-se(m) RPV(s) e/ou minuta de ofício(s) requisitório(s) de precatório. No caso de expedição de minuta de ofício requisitório de precatório, intimem-se as partes para ciência, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias à expedição definitiva do ofício requisitório, com o seu posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB. Na hipótese de sobrevir renúncia expressa, posterior à elaboração da minuta de ofício requisitório de precatório, com vistas ao pagamento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se o respectivo requisitório, observando-se as determinações abaixo. No caso de expedição de RPV, aguarda-se o prazo legal para quitação do débito, suspendendo a ação durante esse período. Havendo pagamento, expeça(m)-se alvará(s). Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores. Caso o(s) beneficiário(s) do crédito apresente(m) dados bancários após a expedição da RPV, cumpra-se a determinação anterior sem necessidade de nova conclusão. Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito