Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802702-85.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): DIACUY GLORIA ALVES Ré(u): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA
Vistos. DIACUY GLORIA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., também qualificada (ID 126373944). Alegou a autora, em síntese, ser pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social e que, ao analisar os extratos de sua conta corrente mantida perante o Banco Bradesco S.A., identificou descontos mensais indevidos sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA – ZURICH SEGUROS", no valor de R$ 29,90 cada, realizados no período de janeiro de 2020 a setembro de 2020, totalizando R$ 269,10 (ID 126373944). O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 1ª Vara Mista de Pombal (ID 126612814), o qual declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo da 2ª Vara Mista, em razão de prevenção decorrente do ajuizamento de demanda idêntica anterior (processo nº 0801641-92.2025.8.15.0301), extinta sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (ID 126643798). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 129278553). Em decisão saneadora (ID 156319150), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, indeferido o pedido de denunciação da lide e postergada a análise da prejudicial de prescrição para o momento da sentença (ID 156319150). A autora apresentou réplica (ID 156583359). Requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 156583359). No exercício do saneamento e organização do processo, este Juízo intimou as partes para especificarem provas, determinando que a ré se manifestasse expressamente sobre seu interesse em manter o documento de ID 129278554 como prova de defesa, sob a ótica do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (ID 159612488). A ré peticionou informando que desejava manter o aludido documento e que não possuía outras provas a produzir além das constantes nos autos (ID 160611029). A autora, por sua vez, reiterou o pedido de perícia grafotécnica (ID 159777167). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A ré arguiu a prejudicial de prescrição trienal da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sob o argumento de que a contratação ocorreu em 31/10/2019 e a demanda foi proposta apenas em 05/11/2025 (ID 129278553). Contudo, a referida tese não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, de modo que a cobrança de valores referentes a seguro não contratado constitui falha na prestação do serviço (fato do serviço), atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil. A pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos por seguro não contratado submete-se ao prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial flui a partir do último desconto indevido. Os descontos questionados ocorreram de janeiro de 2020 a setembro de 2020, tendo o último desconto sido realizado em 03/09/2020 (ID 129278557). A primeira demanda contendo idêntica pretensão (processo nº 0801641-92.2025.8.15.0301) foi distribuída em 09/07/2025 (ID 126612814), ou seja, antes do transcurso do prazo de 5 anos do último desconto (03/09/2020). O ajuizamento daquela primeira demanda, ainda que extinta sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (ID 126643798), interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 202, I, do Código Civil. Nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo para a interromper. Considerando que a extinção da primeira demanda ocorreu em data posterior a 09/07/2025 e que a presente ação foi reproposta em 05/11/2025 (ID 126373944), constata-se que a pretensão autoral foi exercida tempestivamente. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO No mérito, a controvérsia reside na regularidade da contratação do seguro de acidentes pessoais que ensejou os descontos na conta corrente da autora. A relação jurídica posta em juízo submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A ré acostou proposta de adesão de ID 129278554 para demonstrar a legitimidade da contratação. No entanto, a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante no referido documento, apontando indícios de falsificação e decalque da assinatura de seu documento pessoal (RG) (ID 156583359). Diante da impugnação da autenticidade da assinatura, incide a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante estabelecendo que o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, uma vez impugnada pelo consumidor, recai exclusivamente sobre a instituição financeira que produziu o documento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1061, pacificou a questão: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA
No caso vertente, embora a ré tenha sido intimada para especificar as provas que pretendia produzir e advertida sobre a aplicação do Tema 1061 do STJ, manifestou-se expressamente informando que não possuía outras provas a produzir além das já constantes nos autos (ID 160611029), abrindo mão, por conseguinte, da realização de perícia grafotécnica. Como a ré não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pela autora, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica contratual válida entre as partes, reconhecendo-se a ilicitude dos descontos efetuados. A realização de descontos em conta bancária de pensionista sem contrato válido configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora postula a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente, totalizando R$ 538,20, correspondente ao dobro de R$ 269,10 (descontos de janeiro de 2020 a setembro de 2020) (ID 126373944). Os descontos mensais de R$ 29,90 sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA – ZURICH SEGUROS" restaram devidamente comprovados pelos extratos bancários de ID 126375502 e pelo histórico de prêmios de ID 129278557. No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, fixou tese no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DE SABEMI SEGURADORA S.A.1. Mantida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois a cobrança indevida com violação da boa-fé objetiva dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme orientação da Corte Especial firmada nos EREsp 1.413.542/RS.2. Mantida a condenação por danos morais, cujo valor não se revela irrisório nem exorbitante diante da gravidade da fraude e da condição de idoso da vítima, afastando a intervenção excepcional desta Corte.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RECURSO DE BANCO PAN S.A.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos necessários à resolução da lide e apresenta fundamentação suficiente para o desfecho da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.2. Mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro, diante do reconhecimento da falha na segurança do serviço.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. No caso em tela, a realização de descontos mensais na conta de pensionista idosa, amparada em contrato cuja assinatura foi declarada inidônea, constitui flagrante violação aos deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, tais como a lealdade, a cooperação e a segurança. Não configurada qualquer hipótese de engano justificável, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Considerando que os descontos comprovados de janeiro a setembro de 2020 totalizam R$ 269,10 (ID 126373944), a autora faz jus ao recebimento em dobro desse montante, o que perfaz a quantia de R$ 538,20 (quinhentos e trinta e oito reais e vinte centavos). DANOS MORAIS A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que os descontos indevidos em sua conta de pensionista comprometeram sua subsistência e causaram grave abalo emocional (ID 126373944). A ré, em contrapartida, sustenta a inexistência de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento cotidiano (ID 129278553). A autora é pessoa idosa e pensionista do INSS, auferindo benefício de um salário-mínimo (ID 126375499). Os descontos mensais indevidos de R$ 29,90 foram realizados diretamente em sua conta de recebimento de benefício previdenciário (ID 126375502), verba de natureza alimentar indispensável para a sua subsistência. A conduta da ré violou a dignidade da consumidora idosa, que se viu privada de parte de seus rendimentos alimentares mensais, gerando angústia e aflição que superam os limites do mero aborrecimento. No tocante à quantificação do dano moral, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter punitivo-pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração de práticas abusivas sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Sopesadas tais circunstâncias, a fixação do quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequada e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela autora, estando em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para casos análogos. CONSECTÁRIOS LEGAIS: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou os dispositivos do Código Civil no tocante à atualização de dívidas judiciais, estabeleceu-se um novo regime para a incidência de juros de mora em relações privadas. Nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a taxa de juros de mora será a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA). Se o resultado da dedução for negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero. A nova regra de juros incide a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024) sobre o saldo devedor remanescente, devendo o período anterior observar o regime pretérito (juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 antigo do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Para a repetição de indébito (danos materiais): A correção monetária deve incidir pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por inexistência de relação jurídica, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondente à data de cada desconto indevido, no percentual de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros de mora incidirão pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Para a indenização por danos morais: A correção monetária deve incidir pelo IPCA a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondente à data do primeiro desconto indevido (janeiro de 2020), no percentual de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros de mora incidirão pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a nulidade do contrato de seguro de acidentes pessoais objeto da lide (proposta de adesão de ID 129278554); b) CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, no montante de R$ 538,20 (quinhentos e trinta e oito reais e vinte centavos), correspondente ao dobro de R$ 269,10 (descontos de janeiro de 2020 a setembro de 2020). Sobre o valor de cada desconto indevido incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do respectivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondente à data de cada desconto indevido, no percentual de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondente à data do primeiro desconto indevido (janeiro de 2020), no percentual de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024). Em razão da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA – Juiz de Direito