Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMERY MARIA PEREIRA DOS SANTOS LOPES
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO SEM ASSINATURA E SEM ELEMENTOS TÉCNICOS DE VALIDAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A ausência de assinatura ou de elementos técnicos que vinculem o consumidor à contratação invalida o contrato de cartão de crédito consignado. - A instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício assistencial do consumidor, salvo compensação por valores eventualmente creditados.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803189-90.2025.8.15.2003 [Bancários]
Vistos, etc. ROSIMERY MARIA PEREIRA DOS SANTOS LOPES ajuizou ação em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Alegou, em síntese, que procurou a instituição para firmar um empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a cobrança de um cartão de crédito consignado, operação que afirma não ter solicitado. Aduziu que os descontos passaram a incidir de forma indefinida sobre seus proventos desde setembro de 2022 e que jamais recebeu ou utilizou o referido cartão. Ao final, pugnou pela concessão de liminar para a cessação dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. À inicial juntou documentos. O Juízo deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de liminar ao id. 113149273. Citado, o réu apresentou contestação ao id. 123122069. Alegou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação amparada na Cédula de Crédito Bancário de id. 123122071, com o envio de valores à conta da autora, conforme o comprovante de transferência de id. 123122070. Defendeu a legalidade da conduta, a ausência de danos morais e requereu a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica ao id. 127377715. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 129118959). É o relatório. Decido. A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito e de fatos já demonstrados por documentos, sem a necessidade de produção de outras provas. O Juízo admite, portanto, o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, a preliminar suscitada pelo promovido que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida parcialmente à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o réu não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida parcialmente (id 30343528), à luz do art. 99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. Passo a analisar o mérito. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora amolda-se ao conceito de consumidora e o réu ao de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora aduziu que o banco réu implantou, sem o seu conhecimento ou autorização, empréstimo de cartão consignado com descontos realizados diretamente em seus proventos no valor de R$ 286,00 desde setembro de 2022. O réu, por sua vez, anexou aos autos o contrato de id. 123122071 e o comprovante de transferência bancária de id. 123122070, argumentando, em suma, a regularidade da contratação tendo em vista a assinatura eletrônica da promovente no instrumento contratual e sua ciência quanto à natureza da contratação. A análise dos documentos revela que o contrato juntado pelo réu (id. 123122071) não comprova a efetiva e clara contratação da modalidade de cartão de crédito consignado. Isto porque, apesar do promovido supostamente alegar a formalização do negócio jurídico por meio de assinatura eletrônica realizada pela autora, não junta aos autos documentos que atestem informações de IP, código de autenticidade, entre outros dados técnicos que caracterizam a assinatura posta como assinatura eletrônica válida nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, cumprindo com os requisitos de segurança previstos na Lei nº 14.063/2020 para assinaturas eletrônicas avançadas. A imposição de descontos sob a rubrica de cartão de crédito, com características de dívida infinita e encargos mais gravosos, compromete a validade do negócio como manifestação de vontade da autora. A prática viola o dever de informação clara e adequada exigido pela legislação consumerista. Com efeito, é dever do fornecedor, especialmente no caso de instituição financeira, guardar e apresentar documentos que comprovem a regular contratação e a execução transparente dos serviços oferecidos, nos exatos termos cobrados do consumidor. Este entendimento está em consonância com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, o réu apresentou um instrumento que não legitima os descontos mensais do valor mínimo de fatura de cartão de crédito. Desse modo, como o réu não cumpriu o ônus que lhe cabia, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de id. 123122071. Em consequência, o réu deve restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da autora desde setembro de 2022, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A matéria, inclusive, está sob discussão no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria adotam o entendimento pela repetição do indébito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO – DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO – DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS. FRAUDE BANCÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE. FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Compete ao fornecedor de serviços agir de forma diligente, com a tomada de todas as precauções possíveis, com o fito de impedir ou de minorar as fraudes. Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, com a permissão de que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), com prescindência de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, com atendimento, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800892-02.2016.8.15.0201, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente. No caso em exame, o prejuízo ocorre de forma presumida (in re ipsa), de acordo com os precedentes acima. A prova presente nos autos demonstra a efetivação de descontos conforme os extratos apresentados pela parte autora (id 68805346). Deste modo, resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que a consumidora foi privada do acesso à verba alimentar e de natureza pessoal. Isso configura os danos morais. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos suportados, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90. No caso em apreço, a promovente teve o seus proventos reduzidos indevidamente por tempo considerável. Deve ser ressaltado que os decréscimos ocorreram em verba de natureza alimentar. A redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade e ultrapassa o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, pois compromete indevidamente o orçamento destinado à subsistência do demandante. No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Tais parâmetros obedecem aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Por essa razão, entendo adequado ao caso a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores formulado pelo réu em caso de procedência da demanda, entendo cabível o pleito. O réu trouxe aos autos a prova de depósito bancário em favor da parte autora, capaz de demonstrar o favorecimento com os valores a título de empréstimo. Ressalto que o comprovante juntado ao id 123122070 evidencia a transferência no valor de R$ 6.874,24, vinculada ao contrato de id 123122071.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de id. 123122071, com a determinação para que o réu cesse definitivamente os descontos nos proventos da autora vinculados a esta contratação; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos da autora desde setembro de 2022. Os valores deverão sofrer acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e juros de mora pela taxa legal ao mês a partir da citação (em conformidade com os arts. 405 e 406, do Código Civil). c) CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil). Saliente-se a necessidade de compensação do valor total da condenação pelo importe de R$ 6.874,24, liberado em favor da parte autora conforme comprovante de TED anexo ao id 123122070. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P. I. C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso haja interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. Após a sobredita evolução de classe e nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº 04/2026, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento do feito. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito