Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE DOMINIQUE RODRIGUES GOMES
REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS. PARTE AUTORA NÃO IDOSA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A contratação eletrônica, mediante assinatura digital e biometria facial, é válida e eficaz, mormente quando a parte autora não se enquadra no conceito legal de pessoa idosa, não atraindo a exigência de assinatura física prevista na legislação estadual específica. - A disponibilização do valor contratado via TED em conta de titularidade da parte autora, somada à prova de utilização do cartão para compras diversas no comércio local, confirma a anuência e a regularidade da contratação, afastando a alegação de desconhecimento ou vício de consentimento. - Incumbe àquele contra o qual faz prova o documento impugná-lo e/ou alegar tempestivamente a sua falsidade, sob pena de presunção de autenticidade e de concordância com o seu conteúdo, conforme inteligência dos arts. 410 e 430 do CPC/15. - Inexistente a comprovação de conduta ilícita por parte do réu, não se caracteriza o direito à reparação extrapatrimonial ou material pretendido pela promovente.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803212-76.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Aline Dominique Rodrigues Gomes, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral em face do Banco Daycoval S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, que é beneficiária do INSS e que não realizou a contratação do cartão de crédito consignado (RCC) que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, especificamente referente ao contrato nº 53-1344050/22. Alega que jamais anuiu com tal contratação, e que a modalidade contratada é excessivamente onerosa, pretendendo a anulação do negócio jurídico. Sustenta que os descontos mensais em seus proventos, além de ilegais, estão lhe trazendo prejuízos de grande monta, notadamente pelo comprometimento de seu orçamento familiar, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a proteção conferida aos hipossuficientes. Pede, alfim, a concessão de provimento jurisdicional para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito a ele correspondente, bem assim que o banco promovido seja condenado a restituir em dobro toda e qualquer quantia descontada dos seus proventos referente ao aludido contrato, no valor de R$ 2.060,40 (dois mil sessenta reais e quarenta centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº84595827 ao Id nº 84595832. Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 92335468), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da contratação realizada por meio digital, com validação por biometria facial e geolocalização. Afirmou que a autora, nascida no ano de 1984, não é pessoa idosa, sendo válida a contratação eletrônica. Apontou que houve a transferência do valor do saque para a conta da autora e que o cartão foi efetivamente utilizado para compras em estabelecimentos comerciais, afastando a tese de fraude ou desconhecimento. Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 100857173). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando não haver outras provas a produzir (Id n 103403400), enquanto que a parte promovida não se manifestou, quedando-se inerte. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos, encontrando-se o processo maduro para sentença. P R E L I M I N A R E S Da Ausência de Interesse de Agir A parte promovida suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Assim, entendo que a preliminar merece ser rejeitada. M É R I T O Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista; logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da parte autora. Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização do promovido, em decorrência de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de um cartão de crédito consignado em que a autora afirma desconhecer a contratação ou sua modalidade. Conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado nº 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em comento, a instituição financeira ré acostou aos autos robusta prova documental que demonstra a regularidade da contratação e a efetiva anuência da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu apresentou o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido (Id nº 92335474 e Id nº 92335475), assinados eletronicamente em 08/08/2022, contendo os dados pessoais da autora, endereço, dados bancários e a sua biometria facial ("selfie") capturada no momento da contratação, acompanhada dos dados de geolocalização e IP do dispositivo utilizado. Importante salientar que a parte autora, nascida em 16/02/1984 (conforme documento pessoal juntado no Id nº 84595828), contava com 38 (trinta e oito) anos à época da contratação, não sendo considerada pessoa idosa para fins legais. Destarte, não se aplica ao caso a exigência de assinatura física em contratos de operação de crédito, conforme dispõe a legislação estadual ou normas consumeristas protetivas específicas para hipervulneráveis por idade. A contratação por meio digital, mediante assinatura eletrônica e biometria, é perfeitamente válida e encontra amparo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na jurisprudência pátria. Por outro vértice, o banco promovido comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado através de comprovante de transferência (Id nº 92335481), no valor de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais), creditado na conta bancária de titularidade da autora junto ao Banco Bradesco. Constata-se, ainda, a anuência e regularidade da contratação por meio das faturas do cartão de crédito juntadas pelo banco réu no Id 92335478, as quais demonstram que o cartão foi reiteradamente utilizado pela parte autora. In casu, embora tenha a parte autora afirmado na inicial desconhecer a contratação e tratar-se de fraude, o conjunto probatório – consubstanciado na assinatura digital com biometria facial, no recebimento dos valores via TED e, principalmente, no uso efetivo do cartão para compras presenciais – revela o oposto, concluindo pela plena ciência e adesão da autora aos termos do contrato. Com efeito, tenho que o promovido se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade do pacto, valendo, nesse aspecto, ressaltar que, à luz do enunciado da Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Destarte, como a parte promovida comprovou a regular contratação do cartão de crédito consignado e a efetiva utilização do crédito pela autora, os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário decorrem do exercício regular de direito do credor, visando à amortização da dívida validamente contraída. À vista do exposto, entendo que o banco promovido logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, demonstrou a regularidade da contratação e a anuência da parte, não tendo a autora, em sede de impugnação, logrado êxito em desconstituir a prova da utilização do cartão ou do recebimento dos valores. Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher o pleito autoral, porquanto inexiste qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em contrato regularmente firmado e usufruído, consoante o que se deduz das provas dos autos. Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais. Diante da existência do negócio jurídico firmado entre as partes e da comprovada utilização do crédito, não há se falar em ressarcimento de valores em dobro ou simples, tampouco se caracteriza qualquer conduta ilícita por parte do promovido, capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial. A prova da regularidade da contratação afasta a tese de defeito na prestação do serviço. A instituição financeira agiu em conformidade com o pactuado, disponibilizando o crédito e realizando as cobranças das faturas conforme autorizado expressamente pela autora no momento da contratação digital. Destarte, levando em conta que a parte autora não logrou comprovar o cerne do direito pleiteado, obrigação imposta pelo art. 373, I, do CPC/15, isto é, não demonstrou minimamente a existência de qualquer ilegalidade na conduta do promovido, notadamente após a apresentação do contrato digital com biometria e das faturas de consumo, cediço concluir que os pedidos formulados na inicial carecem de substratos fáticos e jurídicos. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade processual concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 16 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito