Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803235-79.2025.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça foi apreciado em favor do ESPÓLIO, parte autora da demanda, e não da inventariante, a qual atua apenas na condição de representante processual. Na decisão anterior, este Juízo, à luz da documentação acostada, especialmente os extratos bancários, reconheceu a hipossuficiência do espólio apenas de forma parcial, razão pela qual foi concedida a gratuidade com redução das custas e parcelamento do saldo remanescente. A alegação superveniente de impossibilidade de adimplir as parcelas vencidas funda-se, contudo, na situação pessoal da inventariante, o que, por si só, não autoriza a ampliação do benefício, pois a capacidade econômica a ser considerada é a do espólio, e não a de sua representante. Diante disso, INTIME-SE a parte autora (ESPÓLIO) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove de forma objetiva eventual impedimento financeiro do próprio espólio para arcar com as parcelas em atraso, mediante documentação idônea, especialmente quanto à inexistência de liquidez ou à indisponibilidade jurídica dos bens. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito