Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803354-80.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, em que se afirma ter direito a exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC). Referido documento vem a ser um instrumento de renegociação de dívida (ID. 84634418), que instrui a petição inicial. A Promovida Thayna Figueiredo da Costa fora citada por edital, após o exaurimento de inúmeras tentativas de citação pessoal, intercaladas por diligências em busca de seus endereços. Após a publicação do édito e após o decurso dos prazos, sendo-lhe nomeada Curadora Especial na pessoa da Sra. Defensora Pública atuante nesta Unidade, esta compareceu aos autos, limitando-se a requerer nova tentativa de citação em endereços obtidos em processos judiciais nos quais figura como parte. Compaginando os autos, colho que a citação ficta fora antecedida por diversas tentativas de localização da ré, conforme detalhadamente exposto na decisão de ID. 121726885. Além do mais, o endereço informado pela Sra. Curadora ad lithem é o mesmo indicado na petição inicial e onde a promovida não fora encontrada e, após outras diligências, configurou-se um dos requisitos da citação editalícia -- estar a citanda em lugar incerto e não sabido. POR OUTRO LADO, a Sra. Curadora anexou, à sua petição, prints de conversa entre a Ré e Oficial de Justiça, por ocasião de diligências no processo n.º 0808642-03.2024.8.15.2003, que corria perante a 1ª Vara Regional de Mangabeira. Em sua certidão, o meirinho cuidou em juntar cópia da carteira nacional de habilitação da promovida, por ela fornecida e assegurando tratar-se de seu telefone para contato (ID. 136804981) e através do qual fora, ali, citada. Trata-se, aí, de informação nova, que não existia nestes autos. Assim, antes de deliberar acerca do pedido da Sra. Curadora, intime-se o Bradesco S.A., por seu advogado, para manifestação, em 5 (cinco) dias. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803354-80.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, em que se afirma ter direito a exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC). Referido documento vem a ser um instrumento de renegociação de dívida (ID. 84634418), que instrui a petição inicial. A Promovida Thayna Figueiredo da Costa fora citada por edital, após o exaurimento de inúmeras tentativas de citação pessoal, intercaladas por diligências em busca de seus endereços. Após a publicação do édito e após o decurso dos prazos, sendo-lhe nomeada Curadora Especial na pessoa da Sra. Defensora Pública atuante nesta Unidade, esta compareceu aos autos, limitando-se a requerer nova tentativa de citação em endereços obtidos em processos judiciais nos quais figura como parte. Compaginando os autos, colho que a citação ficta fora antecedida por diversas tentativas de localização da ré, conforme detalhadamente exposto na decisão de ID. 121726885. Além do mais, o endereço informado pela Sra. Curadora ad lithem é o mesmo indicado na petição inicial e onde a promovida não fora encontrada e, após outras diligências, configurou-se um dos requisitos da citação editalícia -- estar a citanda em lugar incerto e não sabido. POR OUTRO LADO, a Sra. Curadora anexou, à sua petição, prints de conversa entre a Ré e Oficial de Justiça, por ocasião de diligências no processo n.º 0808642-03.2024.8.15.2003, que corria perante a 1ª Vara Regional de Mangabeira. Em sua certidão, o meirinho cuidou em juntar cópia da carteira nacional de habilitação da promovida, por ela fornecida e assegurando tratar-se de seu telefone para contato (ID. 136804981) e através do qual fora, ali, citada. Trata-se, aí, de informação nova, que não existia nestes autos. Assim, antes de deliberar acerca do pedido da Sra. Curadora, intime-se o Bradesco S.A., por seu advogado, para manifestação, em 5 (cinco) dias. Juiz(a) de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 07:51
Mero expediente
12/03/2026, 14:21
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 11:10
Petição (Contraminuta)
17/02/2026, 09:55
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:33
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:27
Publicação
09/09/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0803354-80.2024.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO. (PRAZO: 30 DIAS). COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 17ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 17ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO BRADESCO, Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080, em desfavor de Nome: THAYNA FIGUEIREDO DA COSTA, Endereço: Rua Professora Maria Amália Souto Maior, 142, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-233,,atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida Nome: THAYNA FIGUEIREDO DA COSTA, Endereço: Rua Professora Maria Amália Souto Maior, 142, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-233, por esta não tido sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual, para pagamento do débito em 15 dias, conforme requerido na inicial (Débito - R$ 109.700,78 - cento e nove mil, setecentos reais e setenta e oito centavos), pagamento de honorários advocatícios em 5% ( cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 701, do CPC, ficando isento de custas processuais no caso de cumprimento da obrigação a teor do artigo 701, § 1º, do CPC, bem como poderá opor embargos monitórios, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial ( art. 701,§ 2º, do CPC), contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 29 de agosto de 2025. Eu, CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
01/09/2025, 09:35
Sem descrição
28/08/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 07:58
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 14:24
Publicação
22/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - N Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803354-80.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 114360112 e requerer o que entender de direito. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:53
Determinação de Diligência
19/08/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 09:20
Documento (Certidão)
11/06/2025, 07:58
Documento (Certidão)
11/06/2025, 07:52
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:41
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:41
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:19
Documento (Ofício)
30/04/2025, 11:39
Documento (Ofício)
30/04/2025, 11:39
Documento (Ofício)
30/04/2025, 11:39
Documento (Ofício)
30/04/2025, 11:38
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:54
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:11
Indeferimento
31/01/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 09:53
Petição (Contraminuta)
31/01/2025, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da decisão de id 106428158.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da decisão de id 106428158.
27/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2025, 07:19
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 07:18
Publicação
23/01/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:58
Requisição de Informações
21/01/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 12:03
Petição (Contraminuta)
21/01/2025, 11:51
Publicação
21/01/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803354-80.2024.8.15.2001 DECISÃO Indefiro, neste instante processual, o pedido de citação por edital, por ser forma que constitui exceção à regra, só se podendo dela lançar mão quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada (artigo 256 § 3º CPC), o que, no caso dos autos, ainda não ocorreu. O magistrado possui discricionariedade para avaliar — de maneira casuística — a necessidade da requisição das informações, considerando o contexto e as tentativas prévias realizadas. A imposição de uma obrigatoriedade irrestrita para essas diligências acarretaria a sobrecarga do processo com formalidades que, em diversas situações, não resultariam em efetividade prática. O CPC emprega a conjunção “ou” para indicar que o magistrado tem a opção de consultar cadastros públicos ou concessionárias, sem que seja necessário realizar ambas as diligências, avaliando, como dito, o contexto do caso. (ref.: REsp 2.152.938) No contexto destes autos, constato que não houve o esgotamento das tentativas, sendo possível a esta, caso assim deseje, formular o pedido de consulta aos sistemas, a fim de viabilizar a citação, não se verificando, igualmente, qualquer excepcionalidade que justifique a citação ficta antes da realização da consulta. Dessa forma, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em relação à citação da parte demandada, em 5 dias, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Indeferimento
17/01/2025, 10:46
Petição (Contraminuta)
16/01/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 15:03
Petição (Contraminuta)
16/01/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimar as partes do despacho de id 104737838.
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimar as partes do despacho de id 104737838.
14/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2025, 08:47
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 08:45
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:23
deferimento
03/12/2024, 12:42
Requisição de Informações
03/12/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 22:18
Petição (Contraminuta)
01/12/2024, 23:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803354-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de de id. 104367035, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 10:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2024, 18:59
Petição (Contraminuta)
26/11/2024, 18:59
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 14:36
Sem descrição
03/10/2024, 11:36
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/08/2024, 11:02
Petição (Contraminuta)
16/08/2024, 00:15
Petição (Contraminuta)
07/08/2024, 23:54
Publicação
02/08/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803354-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 97565786, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2024, 08:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2024, 09:31
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 09:31
Decurso de Prazo
25/07/2024, 01:05
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2024, 12:02
Petição (Contraminuta)
20/07/2024, 01:24
Petição (Contraminuta)
18/07/2024, 15:35
Publicação
10/07/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 8 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
09/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2024, 09:22
Ato ordinatório
08/07/2024, 09:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:33
Petição (Contraminuta)
02/07/2024, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 08:00
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:22
Publicação
21/05/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803354-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão do id. 90634934, intime-se (a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das diligências necessárias à expedição do mandado de pagamento. João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/05/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
18/05/2024, 14:13
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:05
Documento (Certidão)
17/05/2024, 09:01
Determinação de Diligência
08/05/2024, 11:07
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:17
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 08:41
Petição (Contraminuta)
28/02/2024, 16:57
Decurso de Prazo
21/02/2024, 01:08
Publicação
17/02/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A
REU: THAYNA FIGUEIREDO DA COSTA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0803354-80.2024.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Intime-se o(a) Exequente/Promovente, por seu(s) advogado(s), para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito