Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803377-55.2026.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA IDOSA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA (BIOMETRIA FACIAL). INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA PARA CONTRATOS DE CRÉDITO CELEBRADOS COM IDOSOS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, sem a exigida assinatura física, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. Configura falha na prestação do serviço a ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples quando não comprovada má-fé da instituição financeira. A simples existência de descontos indevidos, desacompanhada de prova de abalo concreto a direitos da personalidade, não gera dever de indenizar por dano moral.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSEFA AMARANTE GOMES CAMPOS, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na exordial, a parte autora alega ser aposentada pelo INSS e afirma ter constatado, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, a realização de descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado que sustenta não ter contratado, autorizado ou solicitado. Aduz que os descontos referem-se ao contrato nº 0047159519, no valor de R$ 4.155,43, com parcelas mensais de R$ 100,63, cuja contratação reputa fraudulenta. Sustenta que, diante da irregularidade, buscou solucionar a questão pela via administrativa, inicialmente junto ao INSS, sendo informada de que o cancelamento dependeria da instituição financeira, e, posteriormente, perante a promovida, sem obter qualquer providência ou resposta. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, para declarar a nulidade e inexistência do contrato de nº 0047159519 com o consequente cancelamento definitivo de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora, CONDENAR o promovido a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados, no montante de R$11.069,30, além de CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 131822416). Citado, o banco promovido apresentou contestação ao ID 155777422, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça e a ausência de interesse processual. No mérito, a parte promovida sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao negócio, mediante assinatura eletrônica com reconhecimento biométrico, tendo recebido o valor contratado em sua conta bancária. Defende a validade do contrato, a incidência do princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de qualquer ilegalidade nos descontos realizados, rechaçando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Alega, ainda, que eventual acolhimento da pretensão importaria em enriquecimento sem causa da autora, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos e a condenação da demandante por litigância de má-fé. Impugnação apresentada ao ID 156766575. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes mantiveram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida suscita a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica. Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a autora é aposentada e seu benefício perfaz a monta de R$ 835,55, conforme se verifica no ID 131707326. O deferimento da gratuidade de justiça foi concedido inteiramente à luz do § 3º do art. 99, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte promovida, na sua contestação, alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida, é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A promovida arguiu a litigância de má-fé da promovente, por esta supostamente alterar a verdade dos fatos, movendo uma ação judicial infundada. Tem-se que a litigância de má-fé é característica da intenção de uma das partes que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente sua verdade, com o objetivo de obter vantagem no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça. Noutro norte, percebe-se que deve ser oportunizada ao promovente a possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões às quais entende subsistir seu direito, sob a advertência de que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, na medida em que estaria excluindo da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito. O CPC traz um rol taxativo no seu art. 80: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se vislumbra, contudo, qualquer ato previsto no supracitado dispositivo legal, haja vista que a parte pleiteou pretensão indenizatória e trouxe provas de suas alegações. Não há, portanto, sequer indícios de litigância de má-fé da autora, pelo que rejeito a referida preliminar. In casu, não se verifica conduta dolosa no intuito de alterar a verdade dos fatos, a fim de induzir ao juízo uma perspectiva maculada no que se refere às circunstâncias fáticas. Pelo contrário, a parte promovente fez alegações e trouxe aos autos elementos probatórios que corroborassem com sua tese, desconfigurando o ato de má-fé processual. Sendo assim,
no caso vertente, inexistindo prova de inequívoco comportamento doloso que caracterize a má-fé do autor, não se identifica a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual se nega o acolhimento da pretensão formulada pelo promovido. DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. Tratam os autos de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSEFA AMARANTE GOMES CAMPOS, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. No caso em apreço, a autora, idosa, aposentada e pessoa hipossuficiente, buscando esclarecimentos, constatou a existência de descontos mensais relativos a suposto contrato de empréstimo consignado, firmado com a instituição financeira promovida, que a autora jamais solicitou, anuiu ou autorizou. Trata-se do seguinte contrato: Contrato nº 0047159519: Data de inclusão 23/06/21, no valor de R$4.155,43, com descontos mensais de R$100,63. Apesar das reiteradas tentativas de resolução administrativa, não obteve êxito, restando-lhe, assim, buscar a via judicial para declarar nulo o contrato de nº 0047159519, com o consequente ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro até o final do processo. Ressalte-se que os extratos de benefício e contracheque anexados aos autos comprovam a incidência dos descontos impugnados e a ausência de documentação hábil apresentada pelo banco a demonstrar a existência do contrato ou autorização válida para os débitos realizados. No caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e promovido se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que são aplicáveis, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...). Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente com pessoa idosa, cabendo a sua análise incidir sob a ótica da Lei Estadual nº 12.027/2021, neste sentido, diz dos artigos 1 e 2 da referida Lei: O art. 1º da referida lei estabelece: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." O art. 2º complementa: "Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria." A constitucionalidade desta lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). No caso em tela, restou demonstrado que o autor é pessoa idosa (maior de 60 anos), bem como que o contrato foi celebrado na vigência da Lei nº 12.027/2021, sendo exclusivamente por meio eletrônico (biometria facial), não tendo o banco demandado apresentado nos autos, contrato com assinatura física do autor. Assim, houve clara violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que visa proteger pessoas idosas de fraudes e golpes em contratações eletrônicas, exigindo a formalização física do contrato. A inobservância desta exigência legal acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme parágrafo único do art. 2º da referida lei. Seguindo esse norte, é o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VIRTUAL. RECONHECIMENTO FACIAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a validade da avença exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora, hipóteses não comprovadas nos autos. 2. É inadmissível que um banco preste um serviço que possibilite qualquer pessoa capturar, por meio celular, a biometria facial do consumidor ? usada no aplicativo do banco como assinatura ? e assim conseguir efetuar um empréstimo consignado a fim de aplicar eventual e/ou hipotético golpe. 3. O banco, ao permitir a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garante nenhuma outra forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha, apta a atestar a idoneidade da contratação. 4. Ao aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conclui-se que o banco deverá ser responsabilizado. 5. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Tema 1.061 do STJ. 6. À luz do estabelecido no artigo 876 do Código Civil, ?todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir?. 7. A falha na prestação dos serviços, pelo fornecedor, impõe injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer, o que ocasiona o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização ( REsp n. 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2017). 7. Considerando o provimento do apelo, mister a inversão dos ônus sucumbenciais. 8. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 9. Não há cogitar a majoração dos honorários recursais, em razão do parcial provimento do apelo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 53256426020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. “BIOMETRIA FACIAL” QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE A ANUÊNCIA COM O AJUSTE. EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DO TERMO “ASSINADO DIGITALMENTE” NO INSTRUMENTO. DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUTORA DILIGENTE PARA DEVOLVER O VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. DEPÓSITO JUDICIAL. NO PERÍODO DE DOIS DIAS FORAM CREDITADOS VALORES EM CONTA DA AUTORA REFERENTE A PACTOS DISTINTOS COM O MESMO BANCO. OPERAÇÃO ANÔMALA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 1013 CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300701719 Nº único: 0001559-30.2022.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 13/04/2023) (TJ-SE - AC: 00015593020228250040, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 13/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). Assim, em que pese o Banco demandado afirmar a regularidade da contratação, não observou a legislação vigente especial acerca da matéria, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico realizado por vício formal. Por outro lado, embora o autor sustente que não anuiu à contratação impugnada, alegando que esta teria sido realizada por meio telefônico, não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de corroborar tal afirmação. Ademais, quando intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, prescindindo da instrução probatória. Diante disso, este juízo encontra-se adstrito à análise dos fatos à luz das provas efetivamente constantes nos autos, sendo vedado presumir circunstâncias não demonstradas. DOS DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES Diante de tudo o que foi exposto anteriormente, caberia ao banco demandado agir com maior cautela na verificação da documentação antes de concretizar qualquer negociação, sendo, portanto, responsável pela falha ocorrida. Assim, ainda que o demandado sustente a legalidade e regularidade do contrato, os autos demonstram a inadequada prestação do serviço pelo demandado, agravada pela posição de vulnerabilidade técnica e financeira do promovente em relação à instituição financeira, o que evidencia a ocorrência de um ilícito passível de reparação. No entanto, no âmbito do Direito Civil, o dolo se caracteriza pela intenção deliberada de causar prejuízo ou enganar terceiros, distinguindo-se da culpa pelo fato de o agente, no dolo, agir com a finalidade específica de provocar determinado resultado, configurando-se, assim, a má-fé. No presente caso, embora se reconheça a irregularidade das cobranças, verifica-se que o banco demandado às efetuou com base nos procedimentos e sistemas internos, os quais não atentaram à norma estadual aplicável. Essa circunstância afasta o elemento volitivo da má-fé por parte da instituição financeira, impedindo, assim, a aplicação da penalidade de ressarcimento em dobro. Na direção do entendimento acima, transcrevo os julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGADO POR OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE JUNTO COM O MÉRITO. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/2015. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO DO APELO.- Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.” (TJPB – Apelação Cível n. 0802031-02.2019.8.15.0001: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 3ª Câmara Cível; data: 26/10/2020) CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Irresignação da instituição bancária – Relação consumerista – Contrato bancário – Refinanciamento de empréstimo consignado – Apresentação pelo Banco do contrato – Perícia grafotécnica – Assinatura falsa – Elementos que evidenciam a nulidade do negócio jurídico – Declaração de inexistência do contrato – Vício de consentimento – Descontos indevidos – Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (CDC, art. 14, caput) – Responsabilidade objetiva da instituição bancária (Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo 466/STJ) – Fato de terceiro – Fortuito interno – Ônus da prova das excludentes de responsabilidade (CDC, art. 14, §3º) e dos fatos extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II) não desincumbidos pelo banco – Responsabilidade não elidida – Declaração de inexistência de negócio jurídico –Manutenção da condenação em repetição simples do indébito – Proibição de reformatio in pejus – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Exclusão da condenação em danos morais – Devolução do valor creditado na conta da parte autora/recorrida, atualizada monetariamente, sem juros moratórios (CC/2002, art. 884) – Provimento parcial. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. 2. TEMA 466/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" 3. SÚMULA 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 14 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). 5. Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir como correta a decisão invectivada pela procedência do pedido autoral, com o reconhecimento de defeito na prestação do serviço. 6. A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 8. O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela parte autora, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 9. O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. 10. Correta a decisão inserta na sentença de devolução pela parte autora/recorrida do valor creditado em sua conta, cujo montante deve ser abatido do valor da condenação, para evitar enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884). Tal montante, contudo, deve ser atualizado monetariamente (INPC) até o seu efetivo pagamento, mas sobre ele não deve incidir juros moratórios, conforma decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça. (0823471-34.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) Assim, tem-se que a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples. Resta salientar que, os valores a serem restituídos serão deduzidos do montante recebido pela autora, conforme comprovado na Contestação de ID 155777422 e no TED de ID 155777424. DOS DANOS MORAIS Em clara observância a toda argumentação delineada, evidencia-se que a apreciação do dano moral se encontra manifestamente prejudicada em virtude da inexistência de ato ilícito indenizável. Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano. Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE "BIOMETRIA FACIAL" - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA À PESSOA IDOSA - INBOSERVÂNCIA DE FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DA CONTRARAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte, apesar de intimada para especificar as provas que pretende produzir, manifesta-se intempestivamente, sendo as diligências requeridas, ainda, dispensável para análise do caso. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. Ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, o fornecedor deve assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações. Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário. (TJ-MG - AC: 50437854620228130024, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. 1. Quanto ao dano moral, é necessário, para o direito à indenização, demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. Não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades. 2. A mera representação disciplinar perante a OAB, desconectadas a outros elementos que comprovem que a conduta desborda da normalidade, não enseja a condenação à indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07058323220228070001 1670541, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). Desse modo, não ultrapassados os limites do mero dissabor, insubsistente a reparação de danos de ordem moral. DO DISPOSITIVO Isto posto, NÃO ACOLHO AS PRELIMINARES de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarar a nulidade do contrato de nº 0047159519 firmado entre as partes e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e condenar o promovido à devolução, na forma simples, devendo observar a compensação entre os valores recebidos e a condenação imposta das parcelas pagas pela autora, cujo valor será corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela paga, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” JULGO IMPROCEDENTE quanto à restituição em dobro dos valores, uma vez que será simples, e quanto aos danos morais. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de 1/3 (um terço) ao promovido e 2/3 (dois terços) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito