Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803422-30.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. LEANDRO BATISTA DO NASCIMENTO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Rescisão Contratual, com Danos Morais e Materiais, em face de RÔMULO ARAÚJO DO VALE-ME e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, ter adquirido, em 02/09/2023, um veículo "Honda Civic LXS", cor preta, ano/modelo 2012/2012 junto ao primeiro promovido (Rômulo Araújo do Vale-ME), utilizando-se de financiamento bancário concedido pelo segundo promovido (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.). Menciona que aguardou mais de 01 (um) mês para transferir o automóvel de propriedade e que foi informado, em 08/10/2023, acerca da necessidade de realizar um "recall" para possibilitar a transferência de propriedade do referido bem móvel. Assere, ainda, ter descoberto a existência de multa aplicada em momento anterior à aquisição do veículo. Relata que, em 30/10/2023, o carro apresentou problema mecânico e, sendo encaminhado para uma oficina indicada pelo primeiro promovido (Rômulo Araújo do Vale-ME), recebendo ali o diagnóstico de defeito no "catalisador", sendo que o primeiro réu teria se negado a arcar com a aquisição de uma peça nova, concordando apenas com a utilização de um componente recondicionado. Assevera que, em 28/11/2023, dirigiu-se a uma segunda oficina indicada pelo primeiro promovido, não conseguindo a substituição da peça em razão da falta de estoque, situação que voltou a se repetir em 05/01/2024, de modo que restaram debalde as tentativas de resolução administrativa do imbróglio, já tendo adimplido 4 (quatro) parcelas do financiamento contratado. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine a suspensão da exigibilidade dos parcelas mensais relativas ao financiamento bancário contratado. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 84642811 ao Id nº 84642825. É breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a antecipação de tutela pleiteada. Com efeito, os fatos que embasam o pleito exordial desafiam contraditório e dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar. Nesse ínterim, ressalta-se que o autor sequer logrou comprovar a existência/subsistência dos problemas mecânicos supostamente enfrentados, porquanto os documentos acostados à exordial tão somente comprovam a existência da contratação de financiamento bancário, bem como a aquisição do veículo junto ao primeiro promovido (Rômulo Araújo do Vale-ME). Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito do promovente, tornando imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório. Como se não bastasse, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, porquanto não restou demonstrado que a ausência da concessão do provimento jurisdicional de urgência importaria em risco grave ao direito vindicado, notadamente porque o autor, ao contratar o financiamento bancário para aquisição do veículo, certamente computou a sua capacidade financeira para arcar com as parcelas mensais decorrentes. Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória requerido initio litis. Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC). Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15). João Pessoa, 23 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito